Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002156-80.2019.8.06.0121.
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADA: TEREZA PEREIRA DE MARIA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INALTERADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação interposta pela instituição financeira, mantendo em todos os termos a sentença que declarou a inexistência das contratações questionadas, bem como aplicou a condenação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se as contratações firmadas pelas partes são válidas; (ii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; (iii) se dever haver a exclusão da repetição de indébito; e (iv) se deve ser alterado o termo inicial dos consectários legais a título de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade das contratações, nos laudos da perícia grafotécnica, designada pelo Juízo de primeiro grau, restaram comprovados que as assinaturas dos contratos não são da autora, comprovando a ilicitude dos negócios jurídicos. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 7. A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 8. Nos danos morais, como se trata de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmula nºs 54 e 362 do STJ. 9. Nos danos materiais a incidência do juros de mora se dará a partir da data do evento danoso e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, com base nas Súmulas nºs 54 e 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0000195-60.2018.8.06.0147. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/03/2024; AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/07/2024; AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/06/2024. ACÓRDÃO
RÉU: 1. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA QUE DEIXA DE APLICAR A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 2. RECURSO DA PARTE
AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR AOS PATAMARES PRATICADOS POR ESTA CORTE. MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES. 1. Tendo sido realizada perícia grafotécnica, cujo laudo foi conclusivo no sentido de demonstrar que a assinatura aposta ao instrumento contratual não era pertencente ao autor, não há que se falar em negócio jurídico válido, sendo induvidosa a improcedência das alegações recursais do banco réu, as quais limitam-se a reiterar a regularidade da contratação, ignorando a evidência dos autos. Precedentes. 2. Acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso, vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Todavia, quanto à forma de restituição, a sentença determinou a repetição em dobro, indistintamente, sem observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com a devida modulação dos efeitos na forma do art. 927, § 3º, do CPC. Desse modo, deve se conceder parcial provimento ao recurso do banco para determinar que a restituição ocorra na forma simples até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação. 4. Quanto ao recurso da parte autora, no tocante ao quantum indenizatório, tenho que sua majoração, com o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso, sendo proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez. Precedentes. 5. Recursos conhecidos, com parcial provimento do apelo do banco réu, para determinar que a restituição ocorra na forma simples até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação; e provimento do apelo da parte autora, para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. (TJCE. AC nº 0000195-60.2018.8.06.0147. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte apelante, referente ao empréstimo consignado nº 010016985483 (fl.21). 3. Por seu turno, a instituição financeira ofereceu contestação acompanhada da cópia de um instrumento contratual supostamente firmado com a autora, no entanto, após a realização da perícia grafotécnica, foi apresentado o laudo pericial cuja conclusão apontou para falsificação da assinatura aposta no contrato (fls. 233/278). 4. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 5. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional a manutenção da verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6. No tocante a restituição do valor indevidamente descontado, cediço que os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676608/RS). Dessa forma, a sentença merece reforma neste ponto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0200930-72.2022.8.06.0114. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 22/02/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.2. Indenização por danos morais. O pedido de diminuição do valor arbitrado a título de danos morais não merece prosperar. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicado na decisão recorrida, não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do contrato sofrido pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais no patamar aplicado, de modo que não merece acolhida o pedido do banco de diminuição da quantia estabelecida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA. RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ART. 373, II, CPC. FRAUDE BANCÁRIA. EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. MANTIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. DANOS MORAIS. PRESENTES. DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES TJCE. DESCONTOS INDEVIDOS. VERIFICADOS. DANO MATERIAL. PRESENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRADA. EARESP 676608/RS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA. SENTENÇA ALTERADA. (…) 6. A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa. Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7. Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8. Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito. Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS. Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9. Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10. Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora. Sentença alterada. (TJCE. AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/07/2024). 2.3. Termo inicial dos consectários legais dos danos morais. Com relação ao termo inicial de incidência dos consectários legais da condenação, o banco alega que os juros de mora e correção monetária devem incidir sobre o valor arbitrado a título de danos morais a partir do arbitramento. Entretanto, conforme as Súmula nºs 54 e 362 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, como no caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi anulado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1- Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 127/133 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Fernando Marques da Costa, em face do Banco Bradesco S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço, especialmente de empréstimo com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem a título de dano moral mostra-se insuficiente ao duplo efeito da condenação: compensatório e pedagógico. Além disso, está em patamares aquém do que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, motivo pelo qual majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) 5- A correção monetária sobre a indenização por dano moral, por sua vez, deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 6- Recursos conhecidos para dar parcial Provimento ao apelo do autor e desprover o recurso do promovido. (TJCE. AC nº 0052021-18.2021.8.06.0084. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/02/2024) Assim, a condenação ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do arbitramento, aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ), conforme fora aplicado na sentença. 2.4. Repetição de indébito. O banco requer também a exclusão da repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nessa orientação é a jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS. COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA". AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOAL ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM ASSINATURA FIRMADA A ROGO E A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CARÊNCIA DE FORMALIDADE QUE IMPÕE A NULIDADE DO INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU DESPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (...) 3. Na hipótese dos autos, constata-se que o autor é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade, bem como que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira não contém a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, mas tão somente a aposição de suposta impressão digital do autor. 4. Sabe-se que a condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação. Todavia, o artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância do contratante impossibilitado de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo. 5. Ressalta-se, ainda, que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, uniformizou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas deve ter assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas. 6. Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.. 7. No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. (...) 10. No que diz respeito a repetição do indébito, acertada a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples e em dobro, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, com modulação dos efeitos. 11.Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e provido, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo incólume a decisão nos demais pontos. (TJCE. AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/06/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 2.5. Termo inicial dos consectários legais dos danos materiais. Com relação à temática, entendo que a incidência do juros de mora se dará a partir da data do evento danoso e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme entendimento sumulado pelo STJ, tendo em vista que a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, uma vez que o contrato questionado foi anulado: Súmula 43: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NO PONTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS NA PARTE CONHECIDA. I - Os embargos de declaração são a via correta para a solução do equívoco quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - Os juros de mora concernentes à indenização pelos danos materiais, ao se cuidar de relação extracontratual, incide a partir do evento danoso, na medida em que a mora decorre do primeiro desconto indevido do contrato de empréstimo que foi desconstituído, consoante se extrai do art. 398 do CC, e do enunciado da Súmula 54 do STJ. III - A correção monetária do dano material oriunda de relação extracontratual deve incidir a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). IV - A Embargante pretende rediscutir mérito da demanda no tocante à compensação de valores, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." V - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e acolhidos na parte conhecida. Acordão retificado. (TJCE. EDcl nº 0000725-98.2017.8.06.0147. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 17/10/2023). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REVELIA DA PARTE PROMOVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o pleito de majoração da indenização por danos morais e a repetição dos valores na forma dobrada, concluindo a sentença de primeiro grau pela existência do dano e pela responsabilidade do banco demandado, não havendo insurgência quanto a tais questões. 2 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno manejado por BANCO PAN S/A contra Decisão Monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento à Apelação interposta por pelo recorrente em desfavor de TEREZA PEREIRA DE MARIA, a fim de manter a sentença que declarou a inexistência das contratações questionadas, bem como aplicou a condenação por danos morais e materiais (ID nº 15404807). O agravante, em suas razões recursais, alega que a instituição financeira agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que os contratos são válidos e legais. Quanto à indenização por danos morais, o recorrente afirma que a autora da ação não colacionou aos autos prova alguma do alegado dano, que não ocorreu situação vexatória que justifique o direito à reparação e que ele não praticou ato ilícito que enseje responsabilidade civil. Além disso, defende que o critério utilizado pelo Juízo de primeiro grau configura enriquecimento sem causa à agravada, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser diminuído. Por fim, insurge-se contra a repetição de indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal, e requer a alteração do termo inicial dos consectários legais a título de danos morais e materiais (ID nº 15404807). A agravada, em suas contrarrazões recursais, postula o improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 17863331). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Recurso não provido. Manutenção e ratificação da decisão agravada. 2.1. Falha na prestação do serviço. O banco alega que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse a responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da agravada, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade das contratações, nos laudos da perícia grafotécnica (ID nº 15101971), designado pelo Juízo de primeiro grau, restou comprovado que as assinaturas dos contratos não são da autora, comprovando a ilicitude dos negócios jurídicos. Nesse sentido: APELAÇÕES RECÍPROCAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 3 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 4- Quanto à restituição dos valores, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, devendo pois ocorrer nos termos da recente decisão da Corte o Superior Tribunal de Justiça, Assim, para os indébitos anteriores à data estipulada, necessária a comprovação da má-fé para a repetição em dobro do indébito. In casu, por não ter sido constatada a má-fé da instituição financeira, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores à março de 2021, aplica-se a restituição simples, conforme orientação jurisprudencial (EAREsp 676.608/RS) 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma insatisfatória devendo a indenização ser majorada para R$ 5.000,00. 6 - Corrijo de ofício a atualização quanto à aplicação dos juros de mora em relação ao dano moral, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária do dano material ocorrer a partir dos descontos indevidos. 7 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0201962-76.2022.8.06.0029. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/11/2023) Sendo assim, a repetição de indébito deve ser acrescida da aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e da correção monetária aferida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), razão pela qual não deve prosperar o pleito recursal. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator