Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0148273-51.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOSE DEUSIMAR RODRIGUES JUNIOR, VOCE MODA CONFECCOES LTDA - ME, CAMILA MARIA DE CARVALHO ARAUJO DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 64770684 apresentada por JOSE DEUSIMAR RODRIGUES JUNIOR e CAMILA MARIA DE CARVALHO ARAÚJO, na qual alegam sua ilegitimidade passiva, prescrição para o redirecionamento e cerceamento de defesa no âmbito administrativo. A respeito da ilegitimidade passiva defendem que não houve pedido de redirecionamento da execução fiscal e que este também estaria prescrito, pois se passaram mais de cinco anos da citação da pessoa jurídica. Ainda sobre a sua ilegitimidade, sustentam que haveria impossibilidade de sua responsabilização por não constarem os requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Defendem ainda não ter sido instaurado prévio processo administrativo para sua responsabilização. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 83930196, alegou o não cabimento da exceção, pois a alegação de ausência dos requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional demanda dilação probatória para ser demonstrada. Sustenta, ainda, a ocorrência de dissolução irregular da empresa e que os sócios já constavam na certidão de dívida ativa, não sendo necessário um redirecionamento formal a eles e que não ocorreu prescrição para citação de ambos, pois a requereu ainda em 2017, sendo que a pessoa jurídica foi citada ainda em 2015. Ao final, requereu a conversão em penhora dos valores bloqueados e apreciação dos pedidos de ID 52164922. Há valores bloqueados em nome dos Excipientes, conforme ID 69434184. É o relato. Decido. I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, a presente exceção é parcialmente cabível, pois traz como argumento a ilegitimidade dos Excipientes fundamentada na suposta irregularidade de suas citações, bem como versa sobre prescrição para as citações destes, matérias que não demandam dilação probatória e podem ser conhecidas de ofício. Contudo, em relação ao argumento da ilegitimidade passiva fundamentada na ausência de requisitos previstos na legislação tributária, não há como conhecer a exceção nesse ponto, pois é questão que demanda dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Portanto, esta exceção não adentrará nos requisitos para configuração da responsabilidade dos sócios. II - DA QUESTÃO DO REDIRECIONAMENTO Os Excipientes alegam que não houve pedido explícito de redirecionamento e que este Juízo não fundamentou o redirecionamento contra eles. Ocorre que o argumento não pode ser acolhido, isso porque ambos os Excipientes já constam na certidão de dívida ativa de n. 2014.17423-7, assim, ambos já são devedores solidários do débito descrito em tal título executivo, podendo ser inclusos no polo passivo da execução já no primeiro momento, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS, CUJOS NOMES CONSTAM DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do corresponsável, confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva, mas não confirma, a não ser por presunção relativa, a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 3. O STJ fixou o entendimento, ao julgar o REsp 1.104.900/ES (repetitivo), de que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN, ou seja, de que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. Deste modo, verificando-se que a CDA traz os nomes dos sócios como corresponsáveis, não há óbice em que o juízo a quo determine as suas citações, para figurarem no polo passivo da ação de execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57259289620228090107 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, não há que se falar em um redirecionamento formal com ampla fundamentação da decisão que o indefere, como deve ocorrer nos casos em que os sócios não constam na certidão de dívida ativa. No presente caso, basta o mero pedido de citação dos sócios que constam no título executivo para possibilitar sua inclusão no polo passivo desta execução. Ainda sobre o tema, mas especificamente sobre a prescrição alega, é certo que a Fazenda possui cinco anos para requerer a citação dos devedores que constam na certidão de dívida ativa após a citação da pessoa jurídica, mas no presente caso, já em 11 de dezembro de 2017 houve esse requerimento, conforme petição de ID 52164923 e levando em consideração que a pessoa jurídica foi validamente citada em 19 de maio de 2015, não há que se falar em prescrição para citação dos Excipientes. III - DA QUESTÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA A alegação de que houve cerceamento de defesa no âmbito administrativo demanda prova dos Excipientes, prova esta que poderia já ter sido produzida juntamente a exceção apresentada, bastando trazer aos autos o processo administrativo indicado na certidão de dívida ativa em execução, possibilitando a este Juízo a análise da questão posta. Porém, como dito, é ônus dos Excipientes a juntada de eventual processo administrativo, conforme este julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2033828 SC 2022/0331994-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Portanto, não restou provado o cerceamento afirmado. Contudo, essa questão se torna irrelevante no presente caso em razão do ponto trazido pelo Estado, qual seja, a dissolução irregular da empresa executada, no caso, a responsabilidade da Excipiente não seria pela simples administração da empresa na época dos fatos geradores, mas sim por sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa e, neste ponto, não se demanda processo administrativo para apuração de tal fato. Assim, o caso em questão atrai a aplicação do Tema 981 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. Note-se que não importa se o sócio-gerente não tinha poderes de gestão na data do fato gerador, isso porque o parâmetro de análise passa a ser a data da dissolução irregular e se o sócio detinha poderes de gerência em tal período, é possível sua responsabilização. Destaque-se, ainda, que se deve ter como data presumida da dissolução da empresa executada, no presente caso, a de 13 de maio de 2019, conforme certidão da oficiala de justiça de ID 52019592, em obediência ao disposto na Súmula 435 e ao Tema 981, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova de que os Excipientes tenham deixado de exercer os poderes de gestão da empresa até a data mencionada. Importante destacar, ainda, apesar de já afirmado, que no caso de dissolução irregular da empresa executada, após a instauração da execução fiscal, não cabe falar em necessidade de instauração de processo administrativo para apuração dos requisitos do art. 135 do CTN, conforme já decidiu o Tribuna de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL E COISA JULGADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO ADMINISTRADOR - NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - NULIDADE NÃO VERIFICADA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Não ocorre inovação recursal quando a sentença, ainda que de forma sucinta, afasta expressamente a configuração da coisa julgada, matéria debatida pelas partes em sede de embargos de declaração e devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, sendo certo que a alegação de coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício nesta instância recursal. A verificação da responsabilidade tributária é matéria a ser apreciada nos embargos à execução, não havendo que se falar em coisa julgada decorrente do julgamento realizado nos autos do Agravo de Instrumento interposto nos autos da execução fiscal, que apenas determinou o redirecionamento da execução ao sócio administrador. Não ocorre nulidade por ausência de notificação do embargante no processo tributário administrativo, visto que requerido o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente com base na alegação de dissolução irregular da sociedade empresária após a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução apenas contra a sociedade empresária. Não evidenciada pelo fisco a prática de ilícitos causadores da responsabilização pessoal pelos tributos devidos pela sociedade empresária quando da constituição do crédito tributário, desnecessário conferir oportunidade de oferecimento de defesa pelo embargante em nome próprio. A dissolução irregular da pessoa jurídica é causa para a responsabilização tributária, na forma do artigo 135 do CTN, por infração à lei. O encerramento das atividades da pessoa jurídica sem observância dos procedimentos previsto s em lei configura dissolução irregular, revelando-se insuficiente a circunstância de ter havido comunicação à Receita Federal do Brasil e à Junta Comercial do Estado sobre a inatividade. No caso, verificada a dissolução da sociedade empresária executada, sem a comprovação de sua regularidade, ônus que incumbia ao embargante, forçoso concluir pela responsabilidade tributária, sendo insuficiente a mera comunicação da inatividade da sociedade empresária à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado. (TJ-MG - AC: 10000222227084001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2023) Em resumo, mesmo que se reconheça a ilegalidade da prática do Fisco de incluir o nome dos Excipientes na certidão de dívida ativa sem intimação em processo administrativo prévio para fins de apuração de sua responsabilidade com base no art. 135 do CTN, a sua responsabilidade se manterá com base na dissolução irregular efetivada da empresa. Ressalte-se, ainda, que seria ônus dos Excipientes demonstrar que na época da dissolução provada nos autos, não detinham poderes de gestão, tendo em vista a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida administrativa, além do fato de que, em sede de exceção de pré-executividade, exige-se o juízo de certeza para fins de exclusão de uma das partes do polo passivo da execução e tal certeza não há com as provas que constam nos autos. IV - APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE ID 52164922 A Fazenda, na petição de ID 52164922 requereu, além da constrição via Sisbajud já efetivada, a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda dos devedores, além de buscas pelos sistemas RENAJUD e SREI e inclusão dos devedores no CNIB. A respeito do pedido de consulta ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, sabe-se que a Fazenda Pública possui o direito constitucional de petição e está devidamente aparelhada para requerer às repartições públicas as informações necessárias ao exercício de seus direitos, por expressa disposição do art. 197, I e VII, do Código Tributário Nacional. Além disso, o art. 76, § 6º, da Lei 13.465/2017, ao versar sobre o SREI é claro em garantir o direito aos órgãos de fiscalização tributária e recuperação de ativos a livre consulta ao referido sistema, conforme transcrição abaixo: Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). § 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos. A norma citada é clara em garantir o direito de acesso ao SREI à Fazenda, demonstrando que não é necessária autorização ou intervenção do Judiciário para se acessar as informações constantes em tal sistema, podendo referido acesso ser realizado direitamente pela Administração. Diante das razões acima expostas, percebe-se a desnecessidade de intervenção do Judiciário para se obter informações disponíveis no SREI sobre a parte executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consulta a referido sistema. Já a respeito do pedido de inclusão do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB,
trata-se de medida de decretação de indisponibilidade irrestrita contra a parte executada que tem por base o art. 185-A do Código Tributário Nacional. Ocorre que o deferimento de tal medida exige o esgotamento prévio das diligências por parte da Fazenda Pública, já que o artigo mencionado acima exige que não tenham sido encontrados bens penhoráveis do devedor. Nesse sentido, pode-se juntar este julgado do Tribunal Regional da Federal da 5ª Região: EMENTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE IMÓVEIS DA DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ÔNUS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA VIA EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. [...]. 2. Pretensão recursal consubstanciada na concessão de édito judicial que autorize a indisponibilidade de bens em nome do devedor via sistema CNIB. 3. É defeso ao Judiciário substituir ao exequente na consecução do seu crédito, não podendo suceder-lhe, determinando providência que a este competia, pois as partes não podem transferir ao Magistrado as diligências probatórias que estão ao seu alcance. 4. O eg. STJ, nos autos do REsp nº 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que "[...] a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN" (Tema 714). 5. Hipótese em que o pedido de indisponibilidade de bens da executada mediante utilização do sistema CNIB foi formulado antes mesmo que o exequente diligenciasse junto aos cartórios de imóveis a fim de localizar bens penhoráveis de propriedade do executado, não havendo razão para que seja autorizada a providência reclamada. Ausência dos requisitos legais para a concessão do provimento almejado.[...] improvido. (PROCESSO: 08005077720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 31/05/2022).
Diante do exposto, também INDEFIRO o pleito de inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, pois não foram esgotadas as diligências necessárias para localização de bens do devedor. A respeito do pedido de buscas por bens via Renajud, nota-se que os devedores já foram devidamente citados, conforme ID 52164988, 52164891 e 52164895, além disso, em outros processos foi informado que a Fazenda não teria acesso ao sistema nacional de buscas por veículos, mas apenas ao estadual, razão pela qual DEFIRO a pesquisa por bens via Renajud. À Secretaria para realizar a devida consulta ao sistema RENAJUD pelo nome da parte Executada, ficando desde já determinada a imposição do gravame de intransferibilidade dos bens eventualmente localizados em nome da parte devedora, com a ressalva dos veículos que estejam em alienação fiduciária. CUMPRA-SE. Diante das citações mencionadas e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação aos devedores citados, conforme requerido na petição de ID 60726685. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses ao pleito.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 64770684. INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)