Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0159693-48.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal]
Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela Embracon Administradora de Consórcio LTDA., em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID n.º 49872255). Recebo a inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados a priori os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno de alegada ilegalidade no arbitramento de multa no valor de 2.000 UFIRCE, equivalente, aproximadamente, a R$ 4.925,34 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), no âmbito do procedimento administrativo n.º 0014.005.025-4, imposto pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor. Em sede de liminar, requer, "Que seja declarado inexigível o débito consubstanciado na multa, com a consequente expedição urgente de ofício à Procuradoria do Estado para suspender a inscrição da autora na dívida ativa acerca da multa em questão, com a consequente suspensão da sua exigibilidade. " Documentação acostada sob ID's n.º 49872257 a 49872983. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de intensa probabilidade de que o direito aplicável seja favorável, ou seja, que a asserção seja verossímil. Além disso, mister que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (vide art. 300 do CPC ). In casu, a argumentação da autora centra-se na inexistência dos requisitos legais para imposição da sanção administrativa, na medida em que a empresa incorporada teria atuado em conformidade com as normas reguladoras das relações de consumo. Por sua vez, em sede de decisão administrativa, o PROCON fundamentou a condenação mencionando as infrações praticadas pela autora, ao arrepio dos arts. 4º, art. 6º, incisos III e IV, art. 37, §1º c/c art. 39, incisos IV e V, art. 47 e art. 51, inciso IV, todos da Lei n.º 8.078/90 (ID n.º 49872269 a 49872270). Pois bem, prefacialmente, faz-se oportuno registrar ser incontestável a legalidade de imposição de penalidade administrativa pecuniária pelo PROCON, conforme dispõe o Decreto n.º 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 18, in verbis: Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; […] §1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. §2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. §3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. Ainda, é cediço que o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, limita-se à fiscalização do elemento legalidade, devendo se restringir ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que malferiria o princípio da separação dos poderes. Logo, para o deferimento de eventual medida capaz de sustar os efeitos do ato vergastado, deve-se perquirir a existência de irregularidades no procedimento administrativo, o que não se verifica neste momento processual, porquanto, em análise preliminar, constata-se que foram devidamente atendidos os princípios da ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade na condução do respectivo procedimento. Mediante análise do caderno processual, verifica-se que a empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Foi regularmente notificada da decisão administrativa, e exerceu a recursividade, evidenciando a salvaguarda do direito de defesa no âmbito do processo administrativo. Assim sendo, tendo em vista ausência de prova inequívoca de que o processo administrativo contenha vício formal, não antevejo atendidos requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela a fim de suspender os efeitos da decisão administrativa guerreada. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intime-se. CITE-SE a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública