Arquivado Definitivamente10/03/2025, 14:53
Transitado em Julgado em 10/03/202510/03/2025, 14:52
Juntada de Certidão10/03/2025, 14:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIVAN BERNARDO RIPARDO em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIVAN BERNARDO RIPARDO em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - AUTOR Francisco degenilton Rodrigues de Sousa, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Ceará, em face do Estado do Ceará, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. Segundo consta nos autos, a autora foi diagnosticada com sequelas neurológicas de acidente vascular cerebral (CID-10: 164), estando submetida a severas restrições e necessita de atenção e cuidados permanentes. Foi prescrito tratamento médico consistente em insumos, sendo estes: fornecimento mensal da quantidade de 90 (noventa) fraldas geriátricas tamanho XGG, por tempo indeterminado. Com a exordial acostou os documentos de ID 105268119, 105268121, 105268122, 105268123, 105268124, 105268875, 105268876, 105268877.Distribuído e despachado feito, foi concedida a liminar requestada consoante ID 105427826.Devidamente intimado e citado, o promovido não apresentou defesa conforme se verifica na certidão de decurso de prazo de ID 127969856.Esse é o relatório. Decido.I- Do julgamento do feito.O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.Ademais, o Estado foi revel.De acordo com os arts. 344 e 345 do CPC, será considerado revel a parte que não contestar a ação, com a possibilidade de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. In verbis: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". II- Do mérito. O direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, consoante preceituam os artigos 196 e 198 da Constituição da República, porquanto o Sistema Único de Saúde - SUS submete-se ao princípio da cogestão, integrado por uma rede regionalizada sob direção única em cada esfera de governo. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - "O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à mediação para pessoas desprovidas de recursos financeiros". O art. 196, da Carta Magna revela que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis. Vejamos o texto legal: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os entes federados forneçam gratuitamente os insumos de que a paciente necessita.Registro que o direito à saúde é previsto expressamente dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, em seu art. 6º, no rol dos direitos sociais. "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". O direito à saúde, em discussão
no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos, como por exemplo a Constituição Cearense que também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: "Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços"."Art. 246. As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam" Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO. SAÚDE. PACIENTE COM TETRAPLEGIA. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E GUINCHO ELÉTRICO PORTÁTIL. DIREITO.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.657.156/RJ, consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, os quais devem ser exigidos somente para os processos distribuídos após a conclusão do julgamento do recurso repetitivo, hipóteses dos autos.3. O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente.4. Hipótese em que o profissional médico atestou a necessidade dos insumos pleiteados - (cadeira motorizada de rodas e guincho elétrico), tendo sido o paciente submetido a perícia técnica, cujo laudo ratificou a imprescindibilidade dos equipamentos para assegurar uma vida digna à parte autora e evitar o agravamento do seu quadro de saúde, que apresenta úlcera de pressão na região sacral, coccigea e trocantérica.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1498607/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR FRALDAS DESCARTÁVEIS EM FAVOR DA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL PARA ITENS DE HIGIENE PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI 9656/98. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO ADVERSADA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos no voto proferido pelo e. Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0640348-03.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO: DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL ESPECIAL E FRALDAS DESCARTÁVEIS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE RETARDO MENTAL SEVERO ASSOCIADO A DEFORMAÇÕES ORGÂNICAS CONGÊNITAS MÚLTIPLAS. JULGADO SUPERVENIENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA. TESE QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Trata o caso de reexame necessário e de apelação cível em ação ordinária, na qual foram pleiteados insumos nutricionais e fraldas descartáveis para paciente hipossuficiente e portador de retardo mental severo associado a deformações orgânicas congênitas múltiplas. 2. A questão fora anteriormente apreciada por este Tribunal, oportunidade na qual restou reconhecida a necessidade de custeio da alimentação especial pelo ente municipal demandado. 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo que ¿os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.¿ (Tema 793). 4. Ao remeter o feito para análise da conformidade do acórdão com o tema 793, a douta Vice-Presidência destacou que ¿o STF tem entendido que as demandas que envolvam a prestação de tutelas de saúde não expressamente tipificadas nos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde devem ter a União no polo passivo, o que pode, eventualmente, atrair a competência da Justiça Federal.¿. 5. No voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, relator do ED no RE 855.178, restou claro que ¿1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.¿ 6. Não obstante, não se pode olvidar que, nos termos do que decidiu o STJ ao deliberar sobre o Tema IAC/14, em sessão realizada em 8/06/2022, ¿até o julgamento definitivo da matéria o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao daqueles autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.¿ 7. Assim, tendo em vista que o caso ora em exame refere-se a pleito de fornecimento de suplemento alimentar registrado na Anvisa e fraldas descartáveis, ambos prescritos por profissional de saúde, de acordo com as particularidades do caso, como tratamento imprescindível para garantir a saúde e o bem-estar do apelado, não há que se falar em juízo de retratação. 8. Deste modo, o acórdão anteriormente proferido não afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. - Juízo de retratação negativo. - Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0134983-32.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em realizar juízo de retratação negativo, mantendo, por conseguinte, inalterado o acórdão anteriormente proferida por esta 3ª Câmara de Direito Público, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de abril de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0134983-32.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023). Incontestável, pois, a obrigação do Estado em propiciar ao requerente os itens necessários ao tratamento de sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável.III- DispositivoPor todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da promovente confirmando a liminar de ID 105427826, devendo o promovido realizar o fornecimento mensal da quantidade de 90 (noventa) fraldas geriátricas tamanho XGG, por tempo indeterminado.Sem custas em desfavor do Estado do Ceará em razão de isenção legal (art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/16) Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Defensoria Pública deve receber honorários sucumbenciais em processos contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. Deste modo, condeno o promovido a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que fixo na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). A condenação não ultrapassa o limite previsto no art.496, §3º, II, do CPC, de modo que não se faz necessário a remessa necessária.Publique-se, registre-se e intimem-se. Caucaia-CE, 9 de dezembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular.
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13040406913/12/2024, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 13025843413/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3004642-85.2024.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO DEGENILTON RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JARIVAN BERNARDO RIPARDO - CE49007 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Destinatários:FRANCISCO JARIVAN BERNARDO RIPARDO - CE49007 FINALIDADE: Intimar o(s) FRANCISCO JARIVAN BERNARDO RIPARDO - CE49007 acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Francisco de Genilton Rodrigues de Sousa, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Ceará, em face do Estado do Ceará, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. Segundo consta nos autos, a autora foi diagnosticada com sequelas neurológicas de acidente vascular cerebral (CID-10: 164), estando submetida a severas restrições e necessita de atenção e cuidados permanentes. Foi prescrito tratamento médico consistente em insumos, sendo estes: fornecimento mensal da quantidade de 90 (noventa) fraldas geriátricas tamanho XGG, por tempo indeterminado. Com a exordial acostou os documentos de ID 105268119, 105268121, 105268122, 105268123, 105268124, 105268875, 105268876, 105268877.Distribuído e despachado feito, foi concedida a liminar requestada consoante ID 105427826.Devidamente intimado e citado, o promovido não apresentou defesa conforme se verifica na certidão de decurso de prazo de ID 127969856.Esse é o relatório. Decido.I- Do julgamento do feito.O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.Ademais, o Estado foi revel.De acordo com os arts. 344 e 345 do CPC, será considerado revel a parte que não contestar a ação, com a possibilidade de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. In verbis: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". II- Do mérito. O direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, consoante preceituam os artigos 196 e 198 da Constituição da República, porquanto o Sistema Único de Saúde - SUS submete-se ao princípio da cogestão, integrado por uma rede regionalizada sob direção única em cada esfera de governo. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - "O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à mediação para pessoas desprovidas de recursos financeiros". O art. 196, da Carta Magna revela que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis. Vejamos o texto legal: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os entes federados forneçam gratuitamente os insumos de que a paciente necessita.Registro que o direito à saúde é previsto expressamente dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, em seu art. 6º, no rol dos direitos sociais. "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". O direito à saúde, em discussão
no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos, como por exemplo a Constituição Cearense que também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: "Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços"."Art. 246. As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam" Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO. SAÚDE. PACIENTE COM TETRAPLEGIA. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E GUINCHO ELÉTRICO PORTÁTIL. DIREITO.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.657.156/RJ, consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, os quais devem ser exigidos somente para os processos distribuídos após a conclusão do julgamento do recurso repetitivo, hipóteses dos autos.3. O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente.4. Hipótese em que o profissional médico atestou a necessidade dos insumos pleiteados - (cadeira motorizada de rodas e guincho elétrico), tendo sido o paciente submetido a perícia técnica, cujo laudo ratificou a imprescindibilidade dos equipamentos para assegurar uma vida digna à parte autora e evitar o agravamento do seu quadro de saúde, que apresenta úlcera de pressão na região sacral, coccigea e trocantérica.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1498607/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR FRALDAS DESCARTÁVEIS EM FAVOR DA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL PARA ITENS DE HIGIENE PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI 9656/98. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO ADVERSADA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos no voto proferido pelo e. Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0640348-03.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023).CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO: DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL ESPECIAL E FRALDAS DESCARTÁVEIS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE RETARDO MENTAL SEVERO ASSOCIADO A DEFORMAÇÕES ORGÂNICAS CONGÊNITAS MÚLTIPLAS. JULGADO SUPERVENIENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA. TESE QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Trata o caso de reexame necessário e de apelação cível em ação ordinária, na qual foram pleiteados insumos nutricionais e fraldas descartáveis para paciente hipossuficiente e portador de retardo mental severo associado a deformações orgânicas congênitas múltiplas. 2. A questão fora anteriormente apreciada por este Tribunal, oportunidade na qual restou reconhecida a necessidade de custeio da alimentação especial pelo ente municipal demandado. 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo que ¿os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.¿ (Tema 793). 4. Ao remeter o feito para análise da conformidade do acórdão com o tema 793, a douta Vice-Presidência destacou que ¿o STF tem entendido que as demandas que envolvam a prestação de tutelas de saúde não expressamente tipificadas nos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde devem ter a União no polo passivo, o que pode, eventualmente, atrair a competência da Justiça Federal.¿. 5. No voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, relator do ED no RE 855.178, restou claro que ¿1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.¿ 6. Não obstante, não se pode olvidar que, nos termos do que decidiu o STJ ao deliberar sobre o Tema IAC/14, em sessão realizada em 8/06/2022, ¿até o julgamento definitivo da matéria o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao daqueles autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.¿ 7. Assim, tendo em vista que o caso ora em exame refere-se a pleito de fornecimento de suplemento alimentar registrado na Anvisa e fraldas descartáveis, ambos prescritos por profissional de saúde, de acordo com as particularidades do caso, como tratamento imprescindível para garantir a saúde e o bem-estar do apelado, não há que se falar em juízo de retratação. 8. Deste modo, o acórdão anteriormente proferido não afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. - Juízo de retratação negativo. - Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0134983-32.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em realizar juízo de retratação negativo, mantendo, por conseguinte, inalterado o acórdão anteriormente proferida por esta 3ª Câmara de Direito Público, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de abril de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0134983-32.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023). Incontestável, pois, a obrigação do Estado em propiciar ao requerente os itens necessários ao tratamento de sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável.III- DispositivoPor todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da promovente confirmando a liminar de ID 105427826, devendo o promovido realizar o fornecimento mensal da quantidade de 90 (noventa) fraldas geriátricas tamanho XGG, por tempo indeterminado.Sem custas em desfavor do Estado do Ceará em razão de isenção legal (art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/16) Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Defensoria Pública deve receber honorários sucumbenciais em processos contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. Deste modo, condeno o promovido a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que fixo na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). A condenação não ultrapassa o limite previsto no art.496, §3º, II, do CPC, de modo que não se faz necessário a remessa necessária.Publique-se, registre-se e intimem-se. Caucaia-CE, 9 de dezembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Erro ou recusa na comunicação12/12/2024, 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13025843412/12/2024, 10:29
Julgado procedente o pedido10/12/2024, 11:34
Conclusos para julgamento02/12/2024, 14:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/10/2024, 11:09
Juntada de Petição de diligência07/10/2024, 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIVAN BERNARDO RIPARDO em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 03:41
Recebido o Mandado para Cumprimento25/09/2024, 15:24
Expedição de Mandado.25/09/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e de prioridade na tramitação do feito, conforme autorizam os arts. 98 e 1.048, inciso I, do vigente CPC.
Trata-se de obrigação de fazer ajuizado por FRANCISCO DEGENILTON RODRIGUES DE SOUSA com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Estado do Ceará, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. Segundo consta nos autos, a autora foi diagnosticada com SEQUELASNEUROLÓGICAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, estando submetida a severas restrições e necessita de atenção e cuidados permanentes. Foi prescrito tratamento médico consistente em insumos, sendo estes: Do fornecimento mensal da quantidade de 90 (noventa) FRALDAS GERIÁTRICAS tamanho XGG. Pede tutela antecipada de urgência, em caráter incidente, para que a nutrição enteral sejam fornecidos pelo requerido, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 ao gestor responsável pelo descumprimento. Este é o relatório. Passo a decidir. O direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, consoante preceituam os artigos 196 e 198 da Constituição da República, porquanto o Sistema Único de Saúde - SUS submete-se ao princípio da cogestão, integrado por uma rede regionalizada sob direção única em cada esfera de governo. A ação proposta estabelece que o réu tem a obrigação de fornecer o suporte descrito na inicial. O direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, consoante preceituam os artigos 196 e 198 da Constituição da República, porquanto o Sistema Único de Saúde - SUS submete-se ao princípio da cogestão, integrado por uma rede regionalizada sob direção única em cada esfera de governo. O art. 196, da Carta Magna revela que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em âmbito local, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já se manifestou sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. IDOSA HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de alimentação enteral e insumos para idosa hipossuficiente acometida de Alzheimer em estado avançado. 2. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0065865-71.2016.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2019 Juíza Convocada Dra. ROSILENE FERREIRA FACUNDO Portaria 1392/2018. Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 18/02/2019). Com o advento do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, foram abolidas as controvertidas denominações prova inequívoca e verossimilhança da alegação, então existentes no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, passando-se a exigir para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A medida provisória de urgência de natureza antecipada é concedida quando se vislumbra o perigo de demora antes ou durante o ajuizamento da demanda. A inversão da provocação do contraditório mostra-se necessária, quando a demora ou o risco da espera da tutela pleiteada apresenta-se como circunstância violadora de princípios constitucionais, eis que a tutela jurisdicional concedida tardiamente pode afigurar-se como injusta. Passo, pois, a analisar os requisitos de per si. I- Da probabilidade do direito: A probabilidade do direito se constitui, consoante a legislação vigente, na existência de elementos que evidenciem a probabilidade de ter ocorrido os fatos narrados pela parte autora na exordial.O direito buscado deve estar amparado na aparência da verdade, ou seja, os fatos apresentados pelo autor devem trazer certo grau de razoabilidade e aceitação, e na plausibilidade jurídica, ou seja, a constatação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada. Saliento que o fornecimento de produtos necessários à manutenção da saúde de pacientes deve ser realizado quando comprovada a hipossuficiência econômica do necessitado, afastando aqueles que podem suprir tal necessidade sem recorrer ao sistema público. Percebo que o paciente apresentou a demanda através da Defensoria Pública, que indicou como insuficiente sua renda familiar, tudo a indicar que não tem condições de comprar os produtos pleiteados, indispensáveis à manutenção de sua saúde. Por tal constatação, origina-se o direito de receber os insumos do Estado do Ceará. Ademais, a parte autora é assistida pelo SUS, mais um fato que corrobora com a hipossuficiência financeira. II- Do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: O perigo de dano relaciona-se com o perigo que uma espera prolongada possa acarretar à efetividade da prestação jurisdicional e à realização do direito afirmado. No caso em apreço, o fundado receio de perigo de dano decorre de fato objetivamente demonstrado pelo(a) promovente, havendo elementos nos fólios com o fito de melhorar o tratamento domiciliar e propiciar uma vida mais digna ao promovente. Por conseguinte, através de cognição sumária, extrai-se a ilação de que o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada merece ser acolhido.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar ao Estado do Ceará, para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento mensal e, sem tempo determinado, ao requerente, da quantidade de 90 (noventa) FRALDAS GERIÁTRICAS tamanho XGG. Estabeleço multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais) na hipótese de descumprimento da presente decisão limitadas a 30(trinta) dias. Intime-se da presente decisão, com urgência, o autor e o réu, este para o seu devido cumprimento. Na oportunidade cite-se o promovido, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30(trinta) dias. Cumpra-se com urgência a presente decisão. Caucaia-CE, 23 de setembro de 2024. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 10548124025/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10548124024/09/2024, 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/09/2024, 08:33
Concedida a Antecipação de tutela23/09/2024, 19:30
Conclusos para decisão19/09/2024, 21:27
Distribuído por sorteio19/09/2024, 21:27