Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: MARIANO ALVES COSTA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009939-82.2019.8.06.0167
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, tendo como apelado o Mariano Alves da Costa, em oposição à sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0009939-82.2019.8.06.0167, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 801 e art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (ID 13238345). O Município de Sobral interpôs Apelação Cível (ID 13238351) sustentando, em síntese, que não foi intimado pessoalmente antes da extinção do feito, não havendo o abandono da causa no caso; ainda, que o juízo a quo deveria ter suspendido o processo, nos termos do art. 40 da LEF. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo com o regular andamento. Sem contrarrazões, conforme despacho de ID 13238373. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Insurge-se o Apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada contra o espólio do devedor, sem a regularização do polo passivo com a figura de seu representante para dar regular prosseguimento ao feito. De saída, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.". Verifica-se que o apelante, em suas razões recursais, limitou-se a discorrer, em suma, que não houve abandono da causa e, que previamente à extinção do feito, não foi intimado pessoalmente, bem como que o Juízo a quo deveria ter aplicado o art. 40 da LEF ao caso em apreço, antes de extinguir o feito sem resolução de mérito. Não cuidou, pois, o recorrente de refutar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 c/c art. 924, I, ambos do CPC, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada contra o espólio do devedor, devendo o polo passivo ser regularizado com a figura de seu representante para dar regular prosseguimento ao feito. Dessa forma, ao não apresentar as razões pela qual entende que a sentença merece reforma, a apelante violou, ainda, os incisos II e III do art. 1010 do CPC, os quais dispõem: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Por consectário, não foi obedecido o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente atacar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, a implicar a incognoscibilidade da inconformação. Segue iterativo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação, por não ter havido a exposição do fato e do direito e das razões do pedido de nova decisão, encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, mormente porque, na hipótese, a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença quanto à existência de documentos que comprovam a convocação e realização da assembleia de condôminos, à qual a recorrente não compareceu, e na qual foram estabelecidos os débitos ora executados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847652/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020). [grifei] No mesmo sentido, esta Corte de Justiça inclusive editou a Súmula nº 43, a qual enuncia, verbis: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão."
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora