Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: EDNO FIDELES DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARTS. 4º, 282, § 2º, E 488 DO CPC. MÉRITO. EMPRESA INDIVIDUAL BAIXADA. PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EMPRESA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Pela dicção dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do CPC, e em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da duração razoável do processo, o exame da tese de nulidade da sentença é dispensável no caso concreto, uma vez que a decisão será favorável ao recorrente. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016), bem como que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 3. O titular da firma individual responde de maneira ilimitada pelos débitos da empresa, já que há confusão entre os patrimônios. No âmbito da execução fiscal em que se busca prosseguir com a responsabilização da pessoa natural ante à baixa cadastral de empresa individual, irrelevante se torna até mesmo a discussão acerca da necessidade de redirecionamento da execução fiscal ou de instauração de procedimento de desconsideração de personalidade jurídica. 4. Inobstante a extinção da empresa individual antes da propositura da demanda, não há óbice para o prosseguimento da presente execução contra a pessoa física do empresário que lhe dá o nome (Nesse sentido: AC - 0003494-87.2019.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024). 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0200041-95.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0200041-95.2022.8.06.0154, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixeramobim adversando Sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de n. 0200041-95.2022.8.06.0154, proposta em desfavor de Edno Fideles da Silva ME, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação. Extrai-se do comando decisório o seguinte excerto: "Assim, ao momento em que passa a inexistir a pessoa jurídica, eventual responsabilização dos sócios deve ser postulada através de procedimentos legais pertinentes e com base no art. 135 do CTN, não havendo possibilidade de se ajuizar o feito contra firma juridicamente inexistente. Ademais, a baixa da inscrição não implica em atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte e não exime a responsabilidade tributária dos seus titulares, sócios e administradores de débitos porventura existentes.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTA a presente execução fiscal por ausência de condições da ação, a teor dos arts. 485, inciso IV e 924, inciso I, ambos do CPC." Interpostos Embargos de Declaração pela Municipalidade, estes foram rejeitados por força da decisão de Id. 12146139. Em seu recurso de Apelação (Id. 12146145), o ente recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, notadamente pelo não enfrentamento de teses entendidas pelo recorrente como capazes de infirmar a decisão, e pela invocação de precedentes sem demonstração de adequação ao caso concreto. Adiante, aduz que, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, não existe separação entre personalidade e o patrimônio da pessoa física e o da empresa individual, de modo que o empresário individual possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se busca o adimplemento de créditos derivados de atividades de empresário individual. Seguidamente, anota que o fato de possuir CNPJ não torna o empresário individual uma sociedade empresária com personalidade jurídica distinta, de modo que a sentença merece ser reformada para se reconhecer a legitimidade da pessoa natural titular do empresário individual para figurar no polo passivo da presente execução fiscal e admitir-se o prosseguimento do feito em face daquela. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível. Sem Contrarrazões. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. Instada a se manifestar, a PGJ deixou de emitir parecer meritório por entender ser desnecessária sua intervenção no feito (Id. 12842094). Retornaram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. De saída, anoto que o recurso comporta provimento, de forma que resta dispensável o exame da tese de nulidade da sentença suscitada pelo ente apelante, nos termos do arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do CPC[1]. Os dispositivos em referência concretizam os princípios da primazia do julgamento do mérito e da duração razoável do processo. Com efeito, todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de decisão favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade. Sobre o ponto, cito julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVISTOS NO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Com esteio nos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, bem como nos arts. 282, §§ 1º e 2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil de 2015, passa-se diretamente à análise do mérito do apelo autoral, deixando de conhecer da preliminar de nulidade, arguida pela parte recorrente. [...] 6. Recurso de apelação conhecido apenas em parte, dado o não enfrentamento da preliminar de nulidade arguida, e, no mérito, provido. Sentença reformada. (TJCE, AC n. 00035984020008060156, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO FAVORÁVEL A QUEM APROVEITARIA ESSA DECLARAÇÃO. ART. 249, § 2º, DO CPC/1973. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXAURIMENTO COM A FEITURA DA PERÍCIA E SUBSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO. A APRECIAÇÃO DESSA PROVA E EVENTUAIS CRÍTICAS AO SEU CONTEÚDO, ESCLARECIMENTOS E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME SERÃO DECIDIDOS NA CAUSA PRINCIPAL, EM QUE SE RESOLVERÁ O LITÍGIO COM FORÇA DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O anterior Relator do recurso enviou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual manifestou-se pela necessidade de diligência (fls. 361/362), com a finalidade de a recorrida constituir novos advogados para apresentar contrarrazões de apelo, uma vez que a publicação para tal providência (fl. 346) foi expedida em nome de advogado que teria renunciado aos seus poderes de representação. 2. No entanto, àquela época o advogado em nome de quem ocorreu a publicação possuía mandato válido e, nos termos do art. 45 do CPC/1973, então vigente: "O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo". 3. Além do mais, inexiste qualquer prova da notificação da parte constituinte acerca da renúncia de mandato, o que é da substância do ato (caput), devendo haver o acompanhamento da causa até a efetiva notificação do mandante (cliente) e subsequente fluência do prazo em tela. E a publicação de pauta de julgamento ocorreu em nome dos demais advogados habilitados. A propósito: (TJRS) Agravos de Instrumento nº 70067529974 e nº 70073033706. 4. Portanto, inexiste empeço ao julgamento do recurso, o qual, pelo fato de ser favorável a quem aproveitaria a suposta nulidade apontada pela Procuradoria-Geral de Justiça, faz incidir o caso o preceituado no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (semelhante ao art. 249, § 2º, do CPC/1973): "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." [...] 10. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE, AC n. 0551396-17.2000.8.06.0001, Relator: Des. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara DE Direito Privado, DJe: 15/12/2021) Nesse panorama, supero a preliminar aventada pelo apelante e passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar se agiu com acerto o Juízo a quo ao extinguir a execução fiscal epigrafada por ausência de condições da ação, aos fundamentos de que restou constatada baixa da empresa em momento anterior à propositura do feito executório. Em seu inconformismo, a Municipalidade sustenta, em suma, que, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, não existe separação entre personalidade e o patrimônio da pessoa física e o da empresa individual, possuindo o empresário individual legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se busca o adimplemento de créditos derivados de atividades de empresário individual, de modo que a sentença comportava reforma para se reconhecer a legitimidade da pessoa natural titular do empresário individual para figurar no polo passivo da presente execução fiscal e admitir-se o prosseguimento do feito em face daquela. Indo direto ao ponto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016), bem como que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Com efeito, o titular da firma individual responde de maneira ilimitada pelos débitos da empresa, já que há confusão entre os patrimônios. Em consequência, no âmbito da execução fiscal em que se busca prosseguir com a responsabilização da pessoa natural ante à baixa cadastral de empresa individual, irrelevante se torna até mesmo a discussão acerca da necessidade de redirecionamento da execução fiscal ou de instauração de procedimento de desconsideração de personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PERANTE AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito". ( REsp 1682989/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 2. Há de se considerar que inexiste distinção patrimonial entre a pessoa física e a personalidade jurídica do empresário individual. É o que esclarece a doutrina: "O empresário individual é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre pessoa física em si e o empresário individual. Como no Brasil não temos instrumentos de limitação dos riscos da atividade exercida pelo empresário individual, todo o patrimônio deste se vincula pelo exercício da atividade. O Código Civil de 2002, em seu artigo 978, já prevê uma certa distinção patrimonial, permitindo que imóveis ligados ao exercício da empresa sejam alienados sem a outorga conjugal. Todavia, essa é a única regra que se apresenta nesse sentido, não havendo ainda instrumentos de destaque patrimonial para o exercício da atividade pelo empresário." (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2017). "O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de usa pessoa ou do gênero de atividade. Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução pelas dívidas contraídas, vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular do empresário, pessoa física." (CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do Novo Código Civil. Renovar, 2ª ed., Rio de Janeiro, 2003, p. 14-15). (TJPR - 5ª C.Cível - 0039212-46.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 29.10.2019) (TJ-PR - AI: 00392124620198160000 PR 0039212-46.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 29/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EMPRESA. Em se tratando de empresário individual é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançarem-se os bens do titular. Personalidade jurídica única. Patrimônio do titular que responde ilimitadamente pelas dívidas decorrentes do exercício da atividade de empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70066118316, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 17/08/2015) Com efeito, inobstante a extinção da empresa individual antes da propositura da demanda, não há óbice para o prosseguimento da presente execução contra a pessoa física do empresário que lhe dá o nome. Em igual sentido, e em hipótese semelhante ao caso sob exame, já decidiu esta Câmara de Direito Público: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. EMPRESA INDIVIDUAL BAIXADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. O douto magistrado a quo entendeu inviável "a continuidade da execução em face do sócio administrador, tendo em vista que, por mais que a parte executada seja empresa individual em que não há separação de patrimônio entre sócio e empresa, a CDA que fundamenta a presente execução não contempla o nome do sócio como corresponsável pelo débito tributário, mas apenas a empresa baixada". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). 4. Desse modo, o empresário individual assume os riscos do negócio com seu próprio patrimônio, não havendo necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para que ele responda pelas dívidas da firma da qual era titular (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015). 5. Logo, a despeito da extinção da empresa individual antes da propositura da demanda, não há óbice para o prosseguimento da presente execução contra a pessoa física do empresário que lhe dá o nome. 6. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0003494-87.2019.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024) Perfilhando o mesmo entendimento, é a jurisprudência de outros tribunais do país, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AO PERÍODO DE 2015 A ABRIL DE 2017 - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE DOIS PARCELAMENTOS DO DÉBITO, O QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - RECORRENTE QUE TAMBÉM APONTA COMO INDEVIDA A COBRANÇA DOS DÉBITOS POSTERIORES AO MÊS DE ABRIL DE 2017, QUANDO HOUVE A BAIXA DA MICROEMPRESA - TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, CAPUT E PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA LC 123/2006 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONSTANTES DA CDA QUE FORAM CONTRAÍDOS EM PERÍODOS ANTERIORES À BAIXA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 202200839930 Nº único: 0013008-08.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 27/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS (BACENJUD) DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COMO PREVISTO NO ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENS DA PESSOA FÍSICA QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA INDIVIDUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0021295-14.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador SILVIO DIAS - J. 11.12.2019) Desse modo, sendo a pessoa física do empresário parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, deve a execução fiscal prosseguir em relação aos débitos anteriores à baixa da empresa.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. [1] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. [...] § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.