Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 10.755,48
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Partes do Processo
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ
Autor
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Terceiro
CONSORCIO MULTIMARCAS
Terceiro
MULTIMARCAS CONSORCIOS
Terceiro
ERIVA PEREIRA MORENO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
06/12/2024, 10:48
MULTIMARCAS CONSORCIOS
Terceiro
ERIVA PEREIRA MORENO
CPF
Reu
SEBASTIAO MATHEUS DE SOUZA MORENO
CPF
Reu
Decorrido prazo de ERIVA PEREIRA MORENO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 04:02
Decorrido prazo de ERIVA PEREIRA MORENO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 04:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/11/2024, 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
14/11/2024, 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/09/2024, 10:37
Conclusos para despacho
25/09/2024, 12:16
Juntada de certidão
25/09/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201063-69.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Parte Promovida: ERIVA PEREIRA MORENO e outros DECISÃO Inicial em termos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de ERIVA PEREIRA MONTEIRO e SEBASTIAO MATHEUS DE SOUZA MORENO. Aduz o exequente ser credor do(s) executado(s) em Contrato de Alienação Fiduciária de n.º 587321 em 22/06/2021, no valor de R$ 10.755,48 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Custas recolhidas (Id. nº(s) 99674926 e 99674927). 1)
Ante o exposto, cite(m)-se os executados, por mandado judicial ERIVA PEREIRA MONTEIRO, e por carta precatória SEBASTIAO MATHEUS DE SOUZA MORENO, no endereço informado na exordial, para efetuar(em), no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.755,48 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Caso não o faça(m) no prazo, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, nomeando-se o devedor depositário, de tudo lavrando-se auto, com intimação da(s) parte(s) executada(s). Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. 2) Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, mediante requerimento. 3) Frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se o exequente a promover a citação, no prazo de 5 dias, indicando novo(s) endereço(s) da(s) parte(s) e recolhendo as custas intermediárias, nos termos do art. 82, do CPC, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça; ou promover, de imediato, a citação por edital. Atendido, expeça-se/adite-se. Ressalte-se que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, a execução será suspensa pelo prazo máximo de 01 ano, quando não for localizado o(s) executado(s) (art. 921, III e §§1° e 2°, do CPC). De se destacar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, e será suspensa uma única vez, pelo prazo máximo citado anteriormente (§4). 4) Caso o(s) executado(s) seja(m) citado(s) na primeira tentativa e tendo sido requerido na petição inicial a penhora de ativos e transcorrido o prazo para pagamento, defiro desde logo a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Essa medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. 5) Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, a parte exequente deverá ser intimada, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes à satisfação do débito, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC. Salienta-se que que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa uma única vez, pelo prazo máximo citado anteriormente (§4°). 6) Por fim, registra-se que, como se trata de processo virtual, o título permanecerá na posse do exequente, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do feito executivo. Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105007718
25/09/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
24/09/2024, 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105007718