Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0281143-79.2023.8.06.0001.
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0281143-79.2023.8.06.0001
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, MARIA VIEIRA DA CUNHA
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Honorários sucumbenciais. Critério de fixação. Direito à saúde. Arbitramento por equidade. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício. 1. Caso em exame: Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. A Defensoria Pública requer a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. 2. Questão em discussão: As questões em discussão são: (i) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais está de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente. 3. Razões de decidir: 3.1. Em demandas de direito à saúde, o proveito econômico é considerado inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 1.076). 3.2. Em casos onde o direito à saúde é tutelado, mesmo havendo condenação, o critério da equidade deve prevalecer sobre o valor da causa, especialmente quando o bem jurídico tutelado é a saúde, o que torna o proveito econômico inestimável. 3.3. Sentença reformada de ofício para fixar os honorários advocatícios com base na equidade, conforme § 8º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 1.000,00. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 a 198; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512, Tema 1.076, Corte Especial, j. 16.03.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, representante da parte autora, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer e diante do caráter ilíquido da condenação, determinou o arbitramento dos honorários em sede de cumprimento de sentença. Na espécie, foi proposta na origem uma ação de obrigação de fazer em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, tutelando direito à saúde da parte autora da demanda, a qual estava devidamente patrocinada pela Defensoria Pública. Na sentença, o juízo primevo condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados no cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecerem a internação em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO UTI - PRIORIDADE 1 para MARIA VIEIRA DA CUNHA. (...) Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc. II do §4º do art. 85 do CPC. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelo pugnando reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC, assim como a majoração recursal. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões ao recurso, postulando pelo não acolhimento da pretensão da apelante, com a fixação de honorários em mil reais por apreciação equitativa. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a discorrer sobre o mérito. In casu, após o julgamento da demanda na instância a quo, a Defensoria Pública do Estado do Ceará interpôs apelação se insurgindo apenas contra o capítulo da sentença que condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários de sucumbência a serem apurados no cumprimento de sentença. Em sede de apelação, a Defensoria Pública pugna pela reforma da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC. De plano, destaco que a irresignação não merece prosperar. Explico. O direito à saúde é desdobramento do direito fundamental à vida, e constitui direito de todos e dever do Estado, a ser garantido através de políticas públicas que visem a redução do risco de doenças, o acesso igualitário às ações e serviços de saúde a toda população, e por meio ações que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, consoante arts. 196 a 198 da Constituição Federal de 1988. Em princípio, impende destacar que recentemente, em 26 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, sob a Relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso e firmou tese em repercussão objeto do Tema 1002 que estabelece: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (Grifei) Nesse sentido, acrescento que, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se também o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo demandado na realização do serviço. Todavia, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076, a qual reverbera: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifei) A partir do item II da Tese Vinculante do Tema 1.076 a jurisprudência das Turmas integrantes da 1ª Seção da Corte Superior passaram a adotar o entendimento segundo o qual nas demandas nas quais o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2058918 PR 2023/0083569-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) A propósito, trago à colação o Informativo 779 da jurisprudência daquela Corte Superior: A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). No mesmo sentido, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, este Sodalício, por meio de todas as Câmaras de Direito Público que o compõem, firmou o posicionamento uníssono que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado conforme o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. (…) (Apelação cível nº 0205378-26.2022.8.06.0167, Relatora: Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 22/01/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. (…) 4. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015. Constata-se que a prestação buscada na lide reside em compelir o promovido a fornecer, à substituída, leito de UTI, prioridade 1, em hospital terciário. Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. (…) 6. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado reformado. (Apelação cível nº 0170025-40.2019.8.06.0001, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Os honorários cuja parte autora fora beneficiária foi arbitrado pelo magistrado de primeiro grau no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base na equidade, por considerar a saúde um bem jurídico tutelado de valor inestimável; portanto não foi arbitrado com base no valor pedido a título de danos morais (R$ 10.000,00 ¿ dez mil reais). Nesse contexto, o dispositivo do acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau mantém-se, mas para confirmar a aplicação dos critérios do art. 85, § 8º do CPC, a apreciação equitativa, por se tratar de caso de valor inestimável. 3. Não há ofensa ao tema 1076 do STJ, pelo contrário, o arbitramento dos honorários em questão está de acordo com o preceito do enunciado, que afirma: ¿Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ( REsp 1906618/SP, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, por maioria, Corte Especial, julgado em 16/03/2022). 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 02385446220228060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Tal situação se amolda ao entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, que reservou a admissão da utilização da apreciação equitativa na fixação de honorários apenas aos feitos cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Isso posto, a sentença deve ser revista, de ofício, quanto ao critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública. Atendendo às diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e levando em conta os padrões estabelecidos pelos julgamentos desta 3ª Câmara de Direito Público, o valor dos honorários de R$ 1.000,00 (mil reais) é considerado razoável. Vale ressaltar que não se trata de minorar o valor da verba sucumbencial fixado na sentença, mas a realização de uma apreciação equitativa, cotejando, no caso concreto, a atuação do causídico, as peculiaridades do processo em análise, o tempo empregado para a realização do serviço. Por fim, registre-se que sobre o referido valor deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. 4. Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5. Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6. Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1960431 DF 2021/0295746-8, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). Outrossim, considerando o entendimento da Corte Superior, em demandas que versem sobre direito à saúde o proveito econômico obtido pela parte é inestimável, motivo que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, consoante art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a adequação da sentença, de ofício, para arbitrar os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Entendo que o valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima expostos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas para determinar o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no critério da equidade, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, valor sobre o qual deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir do trânsito em julgado desta decisão e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3° da EC n° 113/2021, mantendo o decisum em seus demais termos. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5