Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA
REU: MARIA MICHELINE MARTINS ADV
REU: Vistos.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001022-68.2024.8.06.0160 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada junto ao Processo Judicial Eletrônico (PJE). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está passando por momento de migração do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a Comarca de Santa Quitéria estava compreendida no 5º Ciclo de Migração, iniciado em 18/11/2022, incluindo, incialmente, as competências: Execução Fiscal e Fazenda Pública. Nos termos do art. 3º da Portaria nº 2304/2022: Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, a partir do dia 21 de novembro de 2022. Recentemente foi publicada a portaria de nº 01409/2024, que trata das novas matérias que devem tramitar/migrar para o PJE. A 2ª Vara Cível de Santa Quitéria encontra-se no 4º Ciclo de Migração e Implantação. Aduz o art. 1º: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realização da migração do acervo das matérias de Execução de Título Extrajudicial; Revisional de Contrato Bancário e Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; e Registro Público, conforme cronograma a seguir: (…) 4º Ciclo de Migração e Implantação Data: (Unidades do Anexo IV) Migração dos processos do SAJ para o PJe 30/08/2024 a 01/09/2024 Implantação Assistida 02/09/2024 a 06/09/2024 Desta feita, novas ações ajuizadas na Comarca de Santa Quitéria, cuja competência seja alguma das acima referidas, já devem ser protocoladas no sistema PJe, sendo de rigor o cancelamento da distribuição dos processos indevidamente protocolados no SAJ. A contrário sensu do disposto nas portarias nº 2304/2022 e 01409/2024, deduz-se que as demais ações que não sejam as matérias nelas descritas, continuam tramitando perante o Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau (SAJ - PG). Importante trazer a determinação do TJ/CE, constante na Portaria nº 2626/2022, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG: Art. 1º: Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJE, mas que se destinem a competência que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. Assim também é teor do art. 4º portaria 02039/2024: Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. Por essa razão, deve ser cancelada a distribuição com baixa do feito, intimando-se a parte autora por seu advogado para que realize o peticionamento no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau (SAJ - PG). Prescreve o art. 321, CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC e art. 3º da Portaria nº 2304/2022 e art. 4º da portaria 01409/2024, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, cancelando-se por consequencia, a distribuição do feito. Sem custas. Sem honorários advocatícios em face da não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular