Publicado Intimação em 05/11/2025. Documento: 180376973
05/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025 Documento: 180376973
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 180376973
03/11/2025, 20:55
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2025, 20:55
Juntada de informação
13/10/2025, 16:36
Conclusos para despacho
24/02/2025, 13:07
Juntada de comunicação
12/11/2024, 14:36
Decorrido prazo de FELIPE BAYMA MARQUES em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:09
Decorrido prazo de MAYARA DE LIMA PAULO em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALOISIO LEITAO em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO PINHEIRO LEITAO em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:09
Decorrido prazo de NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:08
Decorrido prazo de JOSE LUIS MELO GARCIA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:08
Decorrido prazo de JULIANA SOBRAL DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:26
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:26
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 11:10
Juntada de documento de comprovação
14/10/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição (outras)
12/10/2024, 16:53
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105426449
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Evangelista & Filhos LTDA, Edmilson Evangelista Filho e Nivea Guedes Evangelista. Extrai-se da inicial e dos documentos que a acompanham que a presente execução tem como título extrajudicial uma nota promissória, emitida em 15/01/1996, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta cinco mil reais), com vencimento em 21/02/1996, tendo como emitente a pessoa jurídica Evangelista & Filhos LTDA e como avalistas Edmilson Evangelista Filho e Nivea Guedes Evangelista. Citados (Id 101691944), os executados constituíram advogado e ofereceram à penhora um prédio comercial, localizado na Rua Floriano Peixoto, 28, nesta cidade, a fim de garantir a execução. Intimado, o banco exequente discordou da oferta do bem sob a justificativa de que os executados já haviam indicado o referido imóvel em três demandas e em cada uma imputaram valor diverso ao bem, conduta que constitui litigância de má-fé e ato atentatória a dignidade da justiça. Em razão disso, indicou à penhora um imóvel localizado na Rua Deocleciano Bezerra, 565, nesta cidade (petição de Id 101691955). A certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel consta no documento de Id 101691957. O representante da executada Evangelista & Filhos LTDA foi intimado acerca da penhora e, em seguida, assinou termo de penhora (Id 101691963). Na decisão de Id 101692176, proferida em 17/11/1998, a presente execução foi suspensa em razão da tramitação da Concordata da empresa ora executada. Em 09/08/2000, foi proferido o despacho de Id 101692181 intimando a parte exequente para requerer o entender de direito. No documento de Id 101692189, foi juntada sentença que julgou improcedente os embargos à execução ofertados pelos executados. Em 09/04/2002, foi proferido novo despacho determinando a intimação da parte exequente para requerer o entender de direito (Id 101692191). Na petição de Ids 101692197, 101692198 e 101692199, o banco exequente requereu que fosse lavrado outro termo de penhor, com nomeação de depositária, assinatura dos demais executados e do cônjuge destes. No despacho de Id 101692200, foi deferido o pedido supra com determinação da expedição de novo termo de penhora e respectivas intimações. A executada Nívea Guedes e seu esposo foram intimados acerca da penhora, ocasião em que novo auto de penhora foi lavrado e realizada avaliação do bem (Ids 101692209 e 101692210). No despacho de Id 101692212, a parte exequente foi intimada para proceder com o registro da penhora. A parte exequente juntou certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel para demonstrar que concretizou o registro da penhora (Id 101692432). Em seguida, foi determinada a designação de datas para o praceamento (leilão) do imóvel. Designadas as datas, as partes foram intimadas, por meio de advogados, conforme se verifica nos documentos de Ids 101692438 e 101692445. Na petição de Id 101692446, os executados, por meio de seu novo causídico, requereram a suspensão a hasta de praça pública de venda do imóvel, alegando que não houve intimação de Edmilson Evangelista Filho e de sua esposa Bianca Saraiva Jucá Evangelista, mas apenas da executada Nívea Guedes Evangelista Alexandre e seu esposo. No despacho de Id 101692450, o pedido dos executados foi inteiramente acolhido, ocasião em que foram revogados todos os atos praticados a partir da penhora, inclusive a praça pública para alienação do bem, com determinação de expedição de novo termo de penhora com todas as intimações necessárias. Na certidão de Id 101692453, o Oficial de Justiça certificou que lavrou outro auto de penhora e avaliação, mas não intimou os executados por não residirem nesta Comarca. Intimado, a parte exequente requereu a intimação por edital dos executados acerca do auto de penhora (Id 101692461) Os executados foram intimados por meio do advogado constituído nos autos, momento em que este requereu a intimação daqueles por edital, por não residirem nesta Comarca e não possuir mais contato com eles, e renunciou ao mandato outorgado pelos executados (Id 101692464) Em seguida, foi determinada a intimação dos executados, via edital, para conhecimento do auto de penhora. Na petição de Id 101692727, protocolada em 07/11/2008, o banco exequente requereu o prosseguimento do feito, diante da ausência de apresentação de embargos. Em novembro de 2011, foi proferido o despacho de Id 101692731 determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito. Na petição de Id 101692735, protocolada em 12/12/2011, a parte exequente requereu penhora de ativos financeiros e de veículos e posterior intimação dos executados. Em novembro de 2013, foi proferido novo despacho (Id 101692739) determinando a intimação da parte exequente, a qual, em março de 2016, peticionou constituindo novos causídicos (Id 101692749). Em março de 2016, foi proferido despacho (Id 101692771) suspendendo o curso da execução, em razão da existência de processo de falência da empresa executada, tendo sido determinada a intimação do exequente. Novo despacho (Id 101693135), proferido em novembro de 2017, determinou o retorno dos autos ao arquivo de processos suspensos. Em dezembro de 2022, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (Id 101690007) Na petição de Id 101690012, a parte exequente pugnou pela penhora eletrônica. A penhora eletrônica, via SISBAJUD, foi deferida na decisão de Id 101690014. No documento de Id 101691581, a parte exequente juntou planilha atualizada do crédito. Nos documentos de Id 101691588, consta protocolo da determinação do bloqueio. Empós, a executada Nívia Guedes Evangelista Alexandre apresentou exceção de pré-executividade, suscitando vício de formalidade na assinatura da nota promissória, na qual não consta seu sobrenome de casada, bem como ausência de autorização do seu cônjuge para que concedesse o aval. Apontou a nulidade do auto de penhora, em virtude de os executados e seus cônjuges não terem sido intimados. Sustentou a inércia da parte exequente em vários momentos da execução, o que ensejou a ocorrência da prescrição intercorrente. Aduziu que houve suspensão da execução em razão da indivisibilidade do juízo falimentar, todavia, não há que se falar em comunicabilidade com a presente execução, haja vista que são pessoas jurídicas distintas e os executados que foram sócios da pessoa jurídica falida já haviam saído do quadro societário e seus irmãos continuaram a sociedade. Indicou que os valores bloqueados de sua conta bancária são oriundos de seu salário e, por isso, é abrangido pela impenhorabilidade e deve ser desbloqueado. Ao final, requereu o desbloqueio da verba salarial, o reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, o reconhecimento da inoponibilidade da nota promissória em face da ora excipiente. Intimado, o banco exequente sustentou a inocorrência de prescrição, impugnou os vícios formais suscitados pela autora e requereu o prosseguimento do feito. Respostas dos bloqueio do SISBAJUD no documento de Id 101691607. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre destacar que a nota promissória, título extrajudicial objeto da presente demanda, é um título de crédito típico que tem previsão na Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/1966). Existe uma classificação que divide os títulos de crédito em: a) Típicos (nominados): são aqueles criados por uma legislação específica, que os regulamenta. Exs: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito; b) Atípicos (inominados): são aqueles criados pela vontade dos próprios particulares segundo seus interesses. Isso é permitido, desde que não violem as regras do Código Civil. Como não são regulados por uma legislação específica, devem obedecer as normas do Código Civil que tratam sobre títulos de crédito. O art. 903 do Código Civil explica que a codificação privada (Código Civil) somente se aplica para os títulos de crédito atípicos (art. 903. "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.") Nesse contexto, é oportuno consignar que aval é o ato cambial de garantia por meio do qual um indivíduo, chamado de avalista, mesmo sem ser o devedor principal, se compromete a pagar o valor do título de crédito. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho: "O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)." (Curso de Direito Comercial. Vol. 1. Direito de Empresa. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 539). De acordo com o art. 1.647, III, do Código Civil, ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos). No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil, conforme STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604). A súmula 332 do STJ, indicada pela executada, aplica-se tão somente aos títulos de créditos inominados com aplicação do Código Civil. Com efeito, diferentemente do que sustenta a executada, não há nenhuma irregularidade/nulidade na nota promissória objeto da execução, por se tratar de título de crédito típico (nominado) e, portanto, desnecessária a outorga uxória. De igual modo, a ausência do sobrenome de casada na assinatura do nome da executada não retira a validade, liquidez e certeza do título, na medida em que a identidade da avalista é induvidosa, bem como consta o número de seu CPF. Inclusive, a omissão do sobrenome de casada, por ocasião da assinatura, possivelmente foi motivada pela própria avalista, a qual não assinou com o acréscimo do sobrenome do cônjuge e não poderá se locupletar da sua própria conduta omissiva. Outrossim, independente de existir ou não sobrenome do cônjuge, não haveria alteração da responsabilidade da ora executada, tendo em vista a outorga uxória ou marital é compatível com o contrato de fiança, mas não com o aval que é uma declaração unilateral. Assim, diante das peculiaridades do caso em questão, afasta-se a alegação de vício de formalidade capaz de macular a higidez e liquidez do título de crédito, notadamente pelo fato de ser um título de crédito nominado, que dispensa outorga uxória, e de a identidade e dados pessoais da executada estarem corretos e indicados no título. Quanto à alegação de nulidade da penhora, observa-se que não assiste razão à excipiente, haja vista que, no curso da execução, os executados mudaram de endereço e não comunicaram a alteração nos autos, o que foi prontamente certificado pelo Oficial de Justiça. Após a não localização dos executados, o advogado constituído pela empresa Evangelista & Filhos LTDA informou que não tinham mais contato com os executados e estes não residiam mais em Iguatu, ocasião em que solicitou a intimação deles por edital e, posteriormente, renunciou aos poderes outorgados. Nesse cenário, verifica-se que, ao não atualizarem o endereço nos autos, os executados deram causa a intimação da penhora por meio de edital, de modo que não há que se falar em nulidade. Da mesma forma, se não havia endereço dos executados, também não existia o endereço dos respectivos cônjuges, o que inviabilizou a intimação destes acerca da meação. Ocorre que, apesar de não ter ocorrido a intimação dos cônjuges dos executados, não houve prejuízo à meação, tendo em vista que não houve leilão do imóvel, sendo o caso de prosseguir com o feito e realizar a intimação daqueles, caso a parte exequente ainda possua interesse no leilão do bem. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO De partida, cumpre destacar que prescrição é o instituto relativo à aquisição ou perda da pretensão relativa a certo direito pelo decurso temporal. Violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão (art. 189 do Código Civil), a qual pode ser exigida em juízo, desde que respeitado o prazo estipulado em lei para o seu exercício. A prescrição, a priori, é instituto relativo ao direito material. Entretanto, conforme já consolidada jurisprudência pretérita, admitia-se a utilização do instituto da prescrição em sede de direito processual. Esta é a chamada prescrição executiva ou intercorrente, a qual parte do pressuposto que, entre o início da execução e a satisfação do débito, o processo deve ter duração limitada, sob pena de perpetuar-se a utilização da máquina judiciária ou de fossilização da pretensão do credor, o qual poderia utilizar-se do Poder Judiciário para inutilmente admoestar o devedor ou buscar infindavelmente a satisfação do débito objeto da execução, ferindo-se o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. A jurisprudência entendia que a ocorrência da prescrição intercorrente dependia da inércia do devedor em dar andamento ao feito. Ocorre que, com a reforma legislativa advinda da Lei 14.195/2021, tal requisito restou alijado do ordenamento ante a expressa introdução do § 4º-Ano art. 921, CPC/2015, o qual prevê as hipóteses de interrupção da prescrição, que, conjugado como § 4º antecedente, permite dessumir, inclusive por sua posição topográfica, que esta somente ocorrerá única vez, após o término da suspensão prevista no § 1º do mesmo artigo. Tal reforma também inovou o entendimento relativo à decretação da suspensão prevista pelo interstício de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, CPC/2015, porquanto expungiu a redação anterior prevendo nova hipótese de suspensão, qual seja, a não localização do executado. Saliente-se que a suspensão prevista em tal artigo pode (e deve) ser realizada de ofício pelo magistrado, ante o comando imperativo do caput "suspende-se". Findo o prazo de sobrestamento por 1 (um) ano, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido, menciona-se o Enunciado 195 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º ". Como dito alhures, o instituto da prescrição tem seu nascedouro em sede de direito material. Controvérsia cingia-se, jurisprudencialmente e doutrinariamente, não sobre a existência ou aplicabilidade desta quanto ao direito processual, mas sim sobre qual prazo aplicar à prescrição intercorrente. Tal dilema restou superado com o surgimento da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido dispõe o Enunciado 196 do FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". Na mesma toada era a jurisprudência do STJ, em precedente qualificado, que estabeleceu parâmetros para contagem e aplicação da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, ao determinar que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte (requisito não mais necessário, conforme explanado acima) por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/2002, iniciando-se o termo inicial do prazo prescricional (na vigência do CPC/1973) do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Não obstante, ainda que pairassem dúvidas sobre o assunto, o CC/2002 foi modificado pela 14.382/2022, a qual inseriu o art. 206-A com redação símile à da súmula: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Quanto à aplicabilidade das inovações legislativas aos processos anteriores, a redação do art. 14, CPC/2015, é clara: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", leia-se, respeitada a situação anterior do processo, são aplicáveis desde logo as novas previsões relativas à prescrição intercorrente aos processos novos e aos em curso, como é o caso ora em análise. No caso dos autos, a presente execução por quantia certa contra devedor e fiadores é fundada em Nota Promissória cujo prazo prescricional seria de três anos, a contar do dia seguinte ao seu vencimento. Esse prazo está estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). Compulsando-se o histórico dos autos, verifica-se que a ação fora ajuizada em julho de 1996. Ressalte-se que, muito embora tenha havido a determinação da suspensão do feito, escorando-se na existência de tramitação de processo de falência, tal suspensão ocorreu de forma equivocada, que não pode ser atribuída à parte exequente. De fato, verifica-se que a suspensão do feito foi determinada pelo Judiciário, sem que houvesse participação da parte exequente. A parte exequente, por sua vez, indicou bem à penhora e, sempre que intimada, procedeu com requerimentos, inexistindo inércia por tempo que ensejasse o reconhecimento da prescrição. Isso porque, na petição protocolada em 07/11/2008, o banco exequente requereu o prosseguimento do feito, diante da ausência de apresentação de embargos. Todavia, a petição não foi apreciada em tempo hábil, sendo que apenas em novembro de 2011 foi proferido despacho determinando nova intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito. Ou seja, a inércia nesse período não foi causada pela parte exequente. Posteriormente, entre os anos de 2013 a 2016 e 2017 e 2022, houve determinação de suspensão do feito não por inércia da parte exequente nem por ausência de bens ou dos executados, mas sim por entendimento do Judiciário de que deveria haver suspensão por conta da tramitação do processo de falência. Inclusive, sequer houve intimação da parte exequente acerca do despacho de Id 101693135), proferido em novembro de 2017, que determinou o retorno dos autos ao arquivo de processos suspensos. Isto é, os autos foram movidos ao arquivo provisório sem que houve possibilidade de manifestação da parte exequente, a qual não pode ser penalizada por tal ato. Importante consignar que, em nenhum momento, a parte exequente foi intimada para proceder com providências em relação ao leilão do imóvel, de forma que afasta-se a alegação de inércia. Portanto, por tudo que consta nos autos, é de rigor o afastamento a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL Nos termos do art. 831 do CPC/2015, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Todavia, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC/2015). Por sua vez, estabelece o art. 833 do mesmo diploma legal que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (..) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Da análise dos dispositivos acima realçados, verifica-se que há proteção legal da impenhorabilidade das verbas salariais que não excedam 50 salários-mínimos, bem como da quantia de 40 salários-mínimos depositada em caderneta poupança e dos proventos de aposentadoria. No caso em apreço, verifica-se que foi penhorado o valor total de R$ 2.239,96 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) da executada Nivia Guedes Evangelista Alexandre na conta bancária descrita no documento de Id 105421114, sendo que o valor é proveniente do salário dela, consoante se extrai dos documentos de Id 101691624. Além disso, foi bloqueado o valor de R$ 72,35 (setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) da conta bancária do Banco do Brasil da executada Nivia Guedes Evangelista Alexandre, que também será desbloqueado, por ser quantia ínfima e incapaz de quitar o saldo devedor. Nesse contexto, em razão do saldo bloqueado ser proveniente do salário da executada, comporta acolhimento o pedido de desbloqueio, notadamente pelo caráter impenhorável do valor bloqueado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares e a alegação de prescrição, para o efeito de determinar o prosseguimento da execução; b) acolho parcialmente a exceção de pré-executividade a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores de R$ 2.239,96 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) e de R$ 72,35 (setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) da executada Nivia Guedes Evangelista Alexandre (Id 105421114). Caso seja comprovado o bloqueio de valores ínfimos e oriundos de verbas impenhoráveis das ora executadas, como, por exemplo, salário ou aposentadoria, determino o imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, informar se ainda possui interesse na manutenção da penhora e leilão do bem, devendo, em caso positivo, juntar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel penhora e comprovante de pagamento das custas processuais para expedição de mandado de avaliação do imóvel. Além disso, a parte exequente deverá pagar as custas para cumprimento de mandados de intimação dos executados e seus cônjuges para conhecimento da avaliação do imóvel e posterior alienação do bem, devendo indicar expressamente o endereço de cada diligência. Se não tiver interesse na alienação do imóvel, a parte exequente deverá requerer as medidas executivas que entender pertinentes, ficando advertida de que o silêncio implicará a suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC/2015). Intimem-se. Serve esta decisão como expediente de intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105426449
25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105426449
24/09/2024, 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
23/09/2024, 16:52
Juntada de documento de comprovação
23/09/2024, 14:09
Conclusos para despacho
06/09/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 20:02
Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
24/08/2024, 19:13
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815828-9 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 19/08/2024 18:06
19/08/2024, 18:22
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
06/08/2024, 23:48
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/08/2024, 02:43
Mov. [149] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/08/2024, 12:42
Mov. [148] - Documento
02/08/2024, 12:33
Mov. [147] - Documento
02/08/2024, 12:30
Mov. [146] - Documento
02/08/2024, 12:29
Mov. [145] - Documento
02/08/2024, 12:27
Mov. [144] - Documento
02/08/2024, 12:25
Mov. [143] - Expedição de Ofício
16/07/2024, 14:46
Mov. [142] - Concluso para Despacho
24/06/2024, 14:12
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01811302-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 12:07
24/06/2024, 12:31
Mov. [140] - Documento
18/06/2024, 14:23
Mov. [139] - Documento
18/06/2024, 14:21
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
04/06/2024, 22:11
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/06/2024, 02:26
Mov. [136] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao de fls. 238, cadastre-se os advogados da parte exequente. Em face da juntada do valor atualizado da divida, conforme fls. 282/295, cumpra-se com a decisao de fl. 227. Expedientes necessarios.
31/05/2024, 11:34
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01802156-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 11:24
08/02/2024, 11:57
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
18/12/2023, 13:45
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01819532-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2023 08:57
07/12/2023, 09:03
Mov. [132] - Concluso para Despacho
30/11/2023, 11:35
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
24/10/2023, 09:02
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01816400-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 15:04
23/10/2023, 15:27
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
06/10/2023, 22:20
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/10/2023, 12:05
Mov. [127] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/10/2023, 09:29
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
05/10/2023, 09:24
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01815229-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 11:02
03/10/2023, 11:22
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
27/09/2023, 22:06
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/09/2023, 01:51
Mov. [122] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/09/2023, 09:14
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
23/08/2023, 22:38
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/08/2023, 02:30
Mov. [119] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/08/2023, 18:14
Mov. [118] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2023, 14:13
Mov. [117] - Concluso para Despacho
08/02/2023, 21:17
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
08/02/2023, 21:16
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01800649-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 23/01/2023 16:14
23/01/2023, 17:11
Mov. [114] - Certidão emitida
23/01/2023, 08:02
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0918/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
16/12/2022, 03:23
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0918/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado e portal eletronico, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolucao de merito (art. 485, 1, do CPC/2015). Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
14/12/2022, 12:07
Mov. [111] - Certidão emitida
14/12/2022, 09:49
Mov. [110] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado e portal eletronico, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolucao de merito (art. 485, 1, do CPC/2015).
13/12/2022, 22:14
Mov. [109] - Concluso para Despacho
12/08/2021, 14:45
Mov. [108] - Certidão emitida
12/08/2021, 14:45
Mov. [107] - Documento
14/06/2021, 14:59
Mov. [106] - Expedição de Ofício
25/05/2021, 12:16
Mov. [105] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
15/05/2021, 20:03
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/03/2021, 17:08
Mov. [103] - Concluso para Despacho
27/02/2021, 13:14
Mov. [102] - Conclusão
14/01/2021, 05:41
Mov. [100] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/01/2021, 05:41
Mov. [101] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/01/2021, 05:41
Mov. [99] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/01/2021, 05:26
Mov. [98] - Juntada | Certidao
14/01/2021, 05:25
Mov. [97] - Recebimento
14/01/2021, 05:25
Mov. [96] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/01/2021, 05:23
Mov. [95] - Documento
12/05/2020, 17:23
Mov. [94] - Expedição de Ofício
29/04/2020, 11:18
Mov. [93] - Mero expediente
19/02/2020, 16:23
Mov. [92] - Concluso para Despacho
28/01/2020, 15:32
Mov. [90] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao por conta da implantacao da 4 Vara de Iguatu, em 16.01.2019.
21/01/2019, 17:53
Mov. [91] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao por conta da implantacao da 4 Vara de Iguatu, em 16.01.2019.
21/01/2019, 17:53
Mov. [89] - Correção de classe | Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao para Execucao de Titulo Extrajudicial.
21/01/2019, 17:52
Mov. [88] - Recebimento
21/01/2019, 15:58
Mov. [87] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
21/01/2019, 13:43
Mov. [86] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
21/01/2019, 13:31
Mov. [83] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
04/10/2017, 14:33
Mov. [84] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
04/10/2017, 14:33
Mov. [85] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
04/10/2017, 14:33
Mov. [82] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
30/08/2017, 11:54
Mov. [81] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO da Secretaria - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
30/08/2017, 11:53
Mov. [80] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PUBLICACAO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
02/12/2016, 10:17
Mov. [79] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/12/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 26/01/2017 PUBLICADO EM 30.11.2016 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
02/12/2016, 10:16
Mov. [78] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
29/11/2016, 10:00
Mov. [76] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
29/11/2016, 09:59
Mov. [77] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
29/11/2016, 09:59
Mov. [73] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
19/04/2016, 09:42
Mov. [74] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
19/04/2016, 09:42
Mov. [75] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
19/04/2016, 09:42
Mov. [71] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PUBLICACAO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
12/04/2016, 11:32
Mov. [72] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO ( FAX) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
12/04/2016, 11:32
Mov. [70] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 26/04/2016 PUBLICADO EM 01.04 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
12/04/2016, 11:31
Mov. [67] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
29/03/2016, 10:36
Mov. [68] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
29/03/2016, 10:36
Mov. [69] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
29/03/2016, 10:36
Mov. [66] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
17/03/2016, 08:53
Mov. [65] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
17/03/2016, 07:37
Mov. [64] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
04/02/2015, 10:38
Mov. [63] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
04/02/2015, 10:34
Mov. [62] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
13/01/2015, 11:01
Mov. [61] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
13/01/2015, 11:00
Mov. [60] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
09/12/2014, 09:41
Mov. [59] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/12/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 11/12/2013 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
16/12/2013, 17:05
Mov. [58] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO CERTIDAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
09/12/2013, 16:20
Mov. [57] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
09/12/2013, 11:39
Mov. [56] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
06/12/2013, 14:27
Mov. [53] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
06/12/2013, 14:26
Mov. [54] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
06/12/2013, 14:26
Mov. [55] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
06/12/2013, 14:26
Mov. [52] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
09/01/2012, 16:45
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
09/01/2012, 16:44
Mov. [50] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
16/09/2010, 12:34
Mov. [49] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
09/09/2009, 13:13
Mov. [48] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL PETICAO, PUBLICACAO e AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
20/10/2008, 13:10
Mov. [47] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL intimacao da penhora - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
07/10/2008, 11:25
Mov. [46] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
25/02/2008, 12:30
Mov. [45] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
06/08/2007, 12:03
Mov. [44] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): DR. MOREIRA FUNCIONARIO: KATIA NO. DAS FOLHAS: 89 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/07/2007 DATA FINAL DO PRAZO: 30/07/2007 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
25/07/2007, 09:37
Mov. [43] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO Dr. Jose Moreira - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
04/06/2007, 12:33
Mov. [42] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
11/01/2007, 08:53
Mov. [41] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
11/12/2006, 12:19
Mov. [40] - Intimação por ofício | INTIMACAO POR OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
29/11/2006, 10:56
Mov. [39] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
21/11/2006, 10:51
Mov. [38] - Citação/intimação realizada | CITACAO/INTIMACAO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
31/07/2006, 13:53
Mov. [37] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
29/05/2006, 08:24
Mov. [36] - Diligências | DILIGENCIAS exp. mandado p/ lavratura de novo auto de penhora - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
16/05/2006, 15:45
Mov. [35] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
25/04/2006, 12:47
Mov. [34] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
31/03/2006, 09:43
Mov. [33] - Aguardando leilão | AGUARDANDO LEILAO 1 PRACA 25/04/06 AS 13:00HS 2 PRACA 10/05/06 AS 13:00HS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
14/03/2006, 08:32
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
19/01/2006, 12:17
Mov. [31] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
30/11/2005, 10:31
Mov. [30] - Intimação por ofício | INTIMACAO POR OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
11/11/2005, 10:24
Mov. [29] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
31/10/2005, 13:27
Mov. [28] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
31/01/2005, 11:17
Mov. [27] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
22/06/2004, 13:55
Mov. [26] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
20/05/2004, 13:55
Mov. [24] - Certidão de decorrência de prazo | CERTIDAO DE DECORRENCIA DE PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
20/06/2003, 10:36
Mov. [25] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
20/06/2003, 10:36
Mov. [23] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
13/03/2003, 09:30
Mov. [22] - Diligências | DILIGENCIAS Nova penhora em substituicao a constante dos autos - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
17/07/2002, 12:07
Mov. [21] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
23/05/2002, 12:27
Mov. [20] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
10/05/2002, 11:09
Mov. [19] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
06/05/2002, 11:00
Mov. [18] - Intimação por ofício | INTIMACAO POR OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
11/04/2002, 11:22
Mov. [17] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
09/04/2002, 13:32
Mov. [16] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
21/01/2002, 12:42
Mov. [15] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE PARA CERTIFICAR. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
10/09/2001, 10:09
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
20/08/2001, 13:25
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
17/08/2001, 09:44
Mov. [12] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DR. ERNANDES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
07/02/2001, 11:15
Mov. [11] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR REU: - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
30/01/2001, 12:22
Mov. [10] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
17/08/2000, 12:50
Mov. [9] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
10/08/2000, 12:47
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO RECEBIDOS DA CORREICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
28/06/2000, 12:53
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
23/03/2000, 13:23
Mov. [6] - Suspensão do processo | SUSPENSAO DO PROCESSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
20/11/1998, 13:24
Mov. [5] - Concluso | CONCLUSO CARGA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
22/10/1998, 08:06
Mov. [4] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DR. MARIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
21/10/1997, 14:32
Mov. [3] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
09/07/1996, 16:20
Mov. [1] - Distribuição de feito antigo | DISTRIBUICAO DE FEITO ANTIGO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU
08/07/1996, 16:14
Mov. [2] - Autuação | AUTUACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE IGUATU