Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009205-33.2008.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: Educadora Sete de Setembro LtdaPOLO PASSIVO: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA opõe Exceção de pré-executividade à execução de que tratam estes autos, contra ele ajuizado pela EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA., os litigantes devidamente qualificados às fls. Assevera que, datando a execução contra a qual investe ainda dos idos de 2008, de há muito já se operou, na espécie, a por ele arguida prescrição intercorrente. Faz uma exposição fática, objetivando demonstrar a inércia com a qual se houve a excepta/exequente ao objetivar a sua citação, que só ocorreu vários anos depois do ajuizamento da execução, pugnando pela extinção do feito. A Exceção aludida foi impugnada pela peça de id. 90629099, vindo-me os autos conclusos para sua apreciação. Relatei. Decido. Os autos deixam ver que, de fato, a execução a que são alusivos foi ajuizada no ano de 2008, tendo o feito à época sido distribuído para a d. 7ª Vara Cível desta Capital. Ajuizada a ação em Dezembro de 2008, em janeiro subsequente foi nela proferido o despacho inicial determinando a citação do devedor, aqui excipiente (v. id. 90629860). Expedido o mandado respectivo em Abril/2009, no mês de julho o meirinho incumbido de seu cumprimento certificou não ter localizado o demandado, que não residia há muito tempo no endereço constante do mandado. Antes de ser intimado para falar aos termos do mesmo mandado, o excepto/exequente veio aos autos, indicando novo endereço do réu (v. id. 90629866), na Cidade de Maracanaú, deste Estado. Datando aquela petição de 10.09.2009, SOMENTE EM 15 DE MAIO DE 2014, ou seja, quase cinco (5) anos depois, foi expedida a Carta Precatória destinada à citação do requerido. E não tendo sido encontrado outra vez o requerido no Juízo deprecado, apenas em Dezembro do ano subsequente veio a ser o exequente intimado da certidão meirinhal nesse sentido (v. id. 90630415), sendo certo que, no mesmo mês, o interessado compareceu aos autos, agora esclarecendo que o réu estaria a residir em PACATUBA, Comarca para a qual postulou o envio de nova Precatória (v. id. 90630418). Os autos processuais foram enviados para digitalização de onde só retornaram em Fevereiro/17, enquanto só voltaram a ser despachados em Março de 2018, demonstrando o pagamento das custas respectivas, inobstante o que só em Fevereiro/2024 houve a expedição da Precatória referida. O que se vê, assim, é que a demora na citação do devedor se deu exclusivamente ao mecanismo do Judiciário, não podendo o excepto/exequente ser por ela responsabilizado. Aplicável à espécie, assim, é o enunciado da Súmula 106 do STJ, em razão do que indefiro a EXCEÇÃO de que trato, devendo a execução continuar nos seus trâmites normais. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009205-33.2008.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: Educadora Sete de Setembro LtdaPOLO PASSIVO: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA opõe Exceção de pré-executividade à execução de que tratam estes autos, contra ele ajuizado pela EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA., os litigantes devidamente qualificados às fls. Assevera que, datando a execução contra a qual investe ainda dos idos de 2008, de há muito já se operou, na espécie, a por ele arguida prescrição intercorrente. Faz uma exposição fática, objetivando demonstrar a inércia com a qual se houve a excepta/exequente ao objetivar a sua citação, que só ocorreu vários anos depois do ajuizamento da execução, pugnando pela extinção do feito. A Exceção aludida foi impugnada pela peça de id. 90629099, vindo-me os autos conclusos para sua apreciação. Relatei. Decido. Os autos deixam ver que, de fato, a execução a que são alusivos foi ajuizada no ano de 2008, tendo o feito à época sido distribuído para a d. 7ª Vara Cível desta Capital. Ajuizada a ação em Dezembro de 2008, em janeiro subsequente foi nela proferido o despacho inicial determinando a citação do devedor, aqui excipiente (v. id. 90629860). Expedido o mandado respectivo em Abril/2009, no mês de julho o meirinho incumbido de seu cumprimento certificou não ter localizado o demandado, que não residia há muito tempo no endereço constante do mandado. Antes de ser intimado para falar aos termos do mesmo mandado, o excepto/exequente veio aos autos, indicando novo endereço do réu (v. id. 90629866), na Cidade de Maracanaú, deste Estado. Datando aquela petição de 10.09.2009, SOMENTE EM 15 DE MAIO DE 2014, ou seja, quase cinco (5) anos depois, foi expedida a Carta Precatória destinada à citação do requerido. E não tendo sido encontrado outra vez o requerido no Juízo deprecado, apenas em Dezembro do ano subsequente veio a ser o exequente intimado da certidão meirinhal nesse sentido (v. id. 90630415), sendo certo que, no mesmo mês, o interessado compareceu aos autos, agora esclarecendo que o réu estaria a residir em PACATUBA, Comarca para a qual postulou o envio de nova Precatória (v. id. 90630418). Os autos processuais foram enviados para digitalização de onde só retornaram em Fevereiro/17, enquanto só voltaram a ser despachados em Março de 2018, demonstrando o pagamento das custas respectivas, inobstante o que só em Fevereiro/2024 houve a expedição da Precatória referida. O que se vê, assim, é que a demora na citação do devedor se deu exclusivamente ao mecanismo do Judiciário, não podendo o excepto/exequente ser por ela responsabilizado. Aplicável à espécie, assim, é o enunciado da Súmula 106 do STJ, em razão do que indefiro a EXCEÇÃO de que trato, devendo a execução continuar nos seus trâmites normais. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito