Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: DIEGO QUEIROZ DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051502-36.2021.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, movida por DIEGO QUEIROZ DE SOUSA, por meio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DO CEARA e do MUNICIPIO DE QUIXADA, exarada pela 2ª Vara da Comarca de Quixadá, ID 13384846, exarada no seguinte sentido: "Face ao exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, para condenar a parte requerida a fornecer ao autor, uma unidade do medicamento Xarelto (Rivaroxabana) 20mg, pelo prazo de 06 (seis) meses, ocasião em que extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em face de isenção legal." Em sede de Apelação, ID 13384856, o ente municipal alega que a decisão impugnada merece reforma, uma vez que deixou de considerar a repartição administrativa de competência estabelecida na Lei do Sistema Único de Saúde, Lei nº 8.080/90. Intimado, o autor apresentou contrarrazões, conforme ID 13384874, nas quais postula o improvimento do recurso e "a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com base na equidade, nos termos do §§ 8º e 8º-A, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15". Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, ID 13843153, opinou pelo conhecimento dos recursos e posterior desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença atacada. É o relatório, passo a decidir. Assinalo, de pronto, que o recurso apelatório interposto pelo Município de Quixadá não pode ser conhecido, na medida em que inova na matéria argumentativa apresentada. Vejamos: A entidade municipal alega a necessidade de reforma do decisum impugnado para que seja excluída sua condenação, em razão da repartição de competências estabelecida na Lei do SUS. Ocorre que, analisando a contestação apresentada pelo citado réu, ID 13384763, foram arguidas as seguintes matérias de defesa: esgotamento do objeto da ação, em razão do cumprimento de tutela antecipada, violação ao princípio da isonomia, violação à reserva do possível e oneração desmedida das contas públicas, as quais estariam em situação precária e da necessidade de estabelecimento de contracautelas. Desse modo, verifica-se que os argumentos meritórios apresentados na Apelação tratam de inovação argumentativa, ampliando os termos iniciais da demanda em sede recursal. A análise dos referidos assuntos implicaria violação ao Princípio da Estabilidade da Demanda, caracterizando clara tentativa de supressão de instância. Tal princípio determina que o feito é estabilizado quando o processo tem início e o réu é citado, sendo vedado à parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir após o saneamento do processo, quando a demanda se estabiliza. Em regra, o juízo recursal não pode analisar qualquer argumento posterior a tal estabilização, pois não fora submetido ao crivo do juízo de primeiro grau. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZA. INCIDÊNCIA DA MP N. 1.523, DE 27/06/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. OBSERVÂNCIA DO TEMA 313 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA MERITÓRIA NÃO ARGUÍDA NO PRIMEIRO GRAU. AJUSTE DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVAÇÃO DOS TEMAS 905 DO STJ, 810 DO STF E A EC 113/2021. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da apelação reside na análise da ocorrência da decadência do direito de se requerer a revisão do benefício pleiteada, e, no mérito, pela impossibilidade da retroatividade da lei previdenciária para beneficiar o segurado, em clara ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, além da ausência, pelo promovente, de indicação da fonte de custeio para a pretendida majoração. (...) 3. Não conhecimento dos argumentos meritórios contidos na Apelação, pois tratam de inovação argumentativa, ampliando os termos iniciais da demanda em sede recursal. A análise dos referidos assuntos implicaria violação ao Princípio da Estabilidade da Demanda, caracterizando clara tentativa de supressão de instância. 4. Sentença de origem reformada parcialmente de ofício apenas para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 905, do STJ e o Tema 810, do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma vez e sem cumular com outros índices, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. 5. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente e negar provimento para o recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0053410-84.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) - grifo nosso Desse modo, deixo de conhecer dos argumentos meritórios apresentados em sede de Apelação pelo Município de Quixadá, por tratar-se de inovação recursal.
DIANTE DO EXPOSTO, por reputar configurada, na espécie, a hipótese de inovação recursal não permitida por lei, nego seguimento à presente Apelação, em face da manifesta inadmissibilidade deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos em face desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Desembargadora