Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA AMELIA ALVES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0200909-82.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inserto na petição inicial. Alega a embargante que houve omissão na análise dos documentos acostados à exordial. Intimado, o ente público requerido apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Com efeito, os embargos de declaração só terão lugar quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou quando houver omissão sobre algum ponto que deveria ter levado em consideração, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio. Ainda, é cediço que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir. In casu, a autora alega que foi induzida ao erro, pois declarou para a Receita a DIRF que o promovido lhe forneceu. Quanto ao ponto, este juízo proclamou que: (...) se tais dados encontram-se discriminados nas fichas financeiras, não se afigura cabível responsabilizar o ente público demandado, pois a informação transmitida à receita federal condiz com o demonstrativo de pagamento anual. Logo, a parte autora não fez prova de que o município demandado tenha repassado informações errôneas à receita federal, sendo certo que o fato dos rendimentos tributáveis terem sido declarados a menor que os rendimentos tributáveis recebidos deve ser imputado à própria requerente. Ora, a sentença perpassou por todos os pontos pertinentes à demonstração de ausência de responsabilidade do réu, inclusive apontando que quem de fato entregou informações equivocadas à Receita Federal foi a autora e não o ente público. Vislumbro, pois, que a irresignação não objetiva a correção de eventual vício no decisum impugnado, mas sim o rejulgamento da causa, com base em argumentos que demandam o reexame do contexto fático-probatório da lide, sendo nítido o caráter infringente dos declaratórios. Desse modo, sob o pretexto de que há omissão na sentença embargada, a embargante objetiva, por via transversa, alterar o resultado do julgado promovendo novo julgamento da causa, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Anote-se que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (...) (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de 14/2/2019.) Sem mais delongas, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação, omissão ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito