Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0401359-16.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: ROCK CONSTRUCOES LTDA - ME VALOR DA CAUSA: R$ 75.843,82 Recebi hoje. Trata o presente de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta pela Fazenda Pública Municipal em face da parte executada. Analisando os autos, verifico que fora realizada ordem judicial de bloqueio do valor devido, não tendo tal expediente logrado êxito, haja vista a insuficiência de saldo na conta bancária da executada. A exequente veio aos autos e peticionou (ID.50877233) requerendo a penhora nas cotas (ou ações) da empresa executada, expedindo-se a determinação à Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC para que proceda a anotação nos atos constitutivos da executada, com a finalidade de dar conhecimento à terceiros. Compulsando os autos do processe em epígrafe, constata-se que houve citação válida; b). ausência de pagamento do débito; c). inexistência de nomeação de bens à penhora; e d). não localização de bens penhoráveis O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, firmou entendimento de que constatada a presença dos requisitos citados no parágrafo anterior, deve-se decretar a indisponibilidade de bens do executado para fins de satisfação do crédito exequendo. Todavia, ainda que a já decretada medida não tenha surtido efeito (ID.50877253), entendo ser possível atingir as cotas (ou ações) da empresa executada por meio de ordem de penhora, inclusive amparada em entedimento do STJ. A medida tem procedimento expresso no art. 861 do Código de Processo Civil. A quota social é uma parte do capital social que assegura ao sócio direitos e deveres em relação a sociedade, tendo a natureza de bem móvel incorpóreo (art. 1.055 do CC). As ações são frações unitárias do capital social das companhias abertas e fechadas, que atribuem ao titular a condição de acionista, e tem natureza de bem móvel corpóreo (art. 11 da Lei nº 6.404/76). A penhora das quotas das sociedades simples e empresárias e das ações das companhias aparece em nono lugar na ordem legal da penhora instituída pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, norma esta subsidiária e complementar aos dispositivos da Lei de Execuções Fiscais. Tratando-se de penhora de quotas ou de ações, compete a Junta Comercial proceder à anotação correspondente para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 47 do Decreto nº 1.800/96, que regulamenta a Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas. Art. 47. Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou. Levando em consideração os elementos expostos pelo Fisco municipal em sua petição, bem como a forma empresarial que constitui a parte executada, a medida é oportuna para o momento e visa a manutenção do princípio da menor onerosidade da execução. Colaciona-se abaixo jurisprudência do STJ versando sobre a matéria, favorável ao pleito do Fisco: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza DECISÃO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Cuida-se de agravo regimental interposto por Indústria e Comércio Arno Gartner Ltda. contra decisão com o seguinte entendimento: a) não consta o vício da omissão a ensejar a anulação do julgado por violação do art. 535, II, do CPC; b) possibilidade de penhora de cotas de responsabilidade limitada encontra-se em sintonia com o entendimento deste STJ; c) questões de ordem fática não podem ser revistas na via especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 2. Entendimento do TRF da 4ª Região de que inexiste óbice à penhorabilidade de cotas sociais em virtude de dívida particular não concernente à empresa encontra respaldo na jurisprudência deste STJ: "As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou" (REsp 234.391/MG, DJ de 12/02/2001). 3. De igual modo: REsp 712.747/DF, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/04/2006, AgRg no Ag 475.591/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23/06/2003, AgRg no Ag 347.829/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 01/10/2001. 4. A alegação de que a execução não se processou em obediência ao que dispõe o art. 620 do CPC (menor onerosidade), porquanto existentes outros bens passíveis de penhora enseja a análise de questões fáticas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de violação do art. 535 II, do CPC, já que o Tribunal de origem, posto que com fundamento diverso do pretendido pela recorrente, analisou de forma efetiva a matéria posta em debate na lide. 6. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag n. 894.161/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11/9/2007, DJ de 8/10/2007, p. 224.) Considerando que a pessoa executada foi citada, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora, DEFIRO, com suporte na fundamentação exposta acima, a penhora nas cotas (ou ações) da empresa executada, expedindo-se a determinação à Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC para que proceda a anotação nos atos constitutivos da executada, com a finalidade de dar conhecimento à terceiros, nos moldes do artigo 47 do Decreto nº 1.800/96, até o limite do valor total exigível, observado o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09/06/2024 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito