Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADO: VALDEMIR DE OLIVEIRA LOUREIRO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP. Nº 1.340.553/RS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA EVENTUAL INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0794537-05.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, o qual, em sede de Execução Fiscal, ajuizada em face de Valdemir de Oliveira Loureiro, declarou extinto o feito, reconhecendo a incidência de prescrição intercorrente, in verbis: "Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs Apelação (ID nº 14157762), requerendo a anulação da sentença a quo, sustentando que, no caso em baila, não foi intimado sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, ocasião em que poderia apontar algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, o que vai contra o princípio da não surpresa no processo. Sem razões adversativas. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face a sentença prolatada pelo Magistrado da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, o qual reconheceu a prescrição intercorrente no caso em deslinde e, por conseguinte, extinguiu o feito executivo nos moldes do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. O que se verifica na espécie é que o recorrente, Município de Fortaleza, reprocha e não aceita a sentença a quo, ao argumento de que houve cerceamento de defesa do Poder Público por ausência de oitiva prévia, formalidade essa contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. É bem verdade que o Juízo de origem não abriu vistas ao exequente para se manifestar a respeito de prescrição intercorrente. Não obstante, acerca das intimações da Fazenda Pública para se manifestar a respeito do procedimento da prescrição intercorrente, formou-se maioria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme item 4.4.) do REsp. nº 1.340.553/RS, no sentido de que, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido, a notificação é dispensável, ao fundamento dos Princípios da Celeridade Processual e da Instrumentalidade das Formas, salvo efetiva comprovação de prejuízo, que deverá ser alegado na primeira oportunidade de falar nos autos, assim como deverá demonstrar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
No caso vertente, não se vislumbra comprovação de prejuízo ao exequente, na medida em que este não demonstrou causa interruptiva ou suspensiva capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. Ademais, o Poder Público restou intimado acerca da não localização do devedor, de forma que não há falta de intimação acerca do termo inicial da suspensão da execução. Destarte, a manutenção da sentença ora vergastada, que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, é medida que se impõe, posto que,
no caso vertente, é de evidente percepção que houve o deslinde do lustro prescricional de 5 (cinco) anos, a contar de suspensão da execução, que, segundo o Recurso Especial de nº 1.340.553/RS, é automática. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora