Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3000375-48.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BENFICA, situado na Rua Waldery Uchoa, nº 700, Bairro Benfica, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS em desfavor de LUÍZA MARIA GOMES DE MELO, a quem foi imputado um débito de R$7.420,45 (sete mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), derivado da ausência de pagamento de taxas condominiais incidentes sobre o apto. 304A, no período de dezembro de 2021 a março de 2023. A execução foi instruída com certidão da Matrícula nº 27.570 do CRI da 2ª Zona de Fortaleza (fls. 40/76), que se refere à matrícula do terreno onde foi erguido o condomínio vertical que figura no polo ativo. Recebida a exordial, este juízo assinalou à parte credora o prazo de 10 (dez) dias, para excluir os valores referentes à cobrança de custas e honorários, sob pena de extinção do processo (fls. 81), e em resposta a parte exequente apresentou nova planilha contendo valores do período de dezembro de 2021 a junho de 2023, que perfaziam a cifra de R$8.133,82 (oito mil, cento e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), na qual não se contabilizam honorários advocatícios (fls. 83). Ordenada a citação da executada, nos moldes do art. 829 do CPC/2025 (fls. 85), a respectiva carta de citação chegou ao destino em 18.01.2024 (fls. 88), mas a executada quedou silente, razção por que foi determinada "penhora on line" (fls. 92). Contudo, antes mesmo de ser formalizado o comando judicial no Sisbajud, o exequente apresentou uma terceira planilha compreendendo o período de dezembro de 2021 a abril de 2024, no importe de R$16.160,17 (dezesseis mil, cento e sessenta reais e dezessete centavos) (fls. 95). Expedido mandado de citação e penhora, o mesmo foi cumprido em 24.05.2024, mas sem êxito (fls. 96/97). Formalizada a ordem de bloqueio de ativos no Sisbajud, em 30.07.2024 (fls. 104), esta se mostrou completamente infrutífera (fls. 107/108), e em paralelo foi consultada no Renajud a eventual existência de veículos em nome da executada, mas o resultado foi negativo (fls. 106). Adiante, por petição de 17.10.2024, o exequente informou que o "quantum debeatur" já alcançava a cifra de R$18.695,94 (dezoito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), e requereu a utilização do Sistema Sniper, para fins de localização de bens da executada (fls. 112)., ao passo que a executada se habilitou nos autos em 28.11.2024 (fls. 117), após o que impugnou o bloqueio de ativos financeiros que havia suportado no dia 01.11.2024, quando foi bloqueado na conta do Banco do Brasil a quantia de R$2.054,53 (dois mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Aduziu a impenhorabilidade de tal cifra, que seria oriunda de sua aposentadoria junto ao INSS (fls. 124/137). A seguir, veio aos autos extrato do Sisbajud comprovando o alcance do bloqueio contra o qual se insurgiu a executada (fls. 167/168). É o relatório. Decido. Preliminarmente, determino que as cifras bloqueadas sejam transferidas para a agência 4030 da CEF, notadamente para que sofram correção monetária até que seja dirimida a impugnação ofertada pela parte devedora, a qual em momento algum impugnou o alcance da dívida condominial, tampouco apresentou qualquer comprovante de pagamento. Além disso, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, determino ainda que seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, possa rebater a impugnação à penhora que foi apresentada pela devedora, mas também para que traga aos autos certidão da matrícula do apto. 304A. Saliento que este último documento se mostra imprescindível, notadamente para configurar a legitimidade passiva da executada. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o necessário impulso oficial. Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Intimação - Número: 3000375-48.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BENFICA, situado na Rua Waldery Uchoa, nº 700, Bairro Benfica, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS em desfavor de LUÍZA MARIA GOMES DE MELO, a quem foi imputado um débito de R$7.420,45 (sete mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), derivado da ausência de pagamento de taxas condominiais incidentes sobre o apto. 304A, no período de dezembro de 2021 a março de 2023. A execução foi instruída com certidão da Matrícula nº 27.570 do CRI da 2ª Zona de Fortaleza (fls. 40/76), que se refere à matrícula do terreno onde foi erguido o condomínio vertical que figura no polo ativo. Recebida a exordial, este juízo assinalou à parte credora o prazo de 10 (dez) dias, para excluir os valores referentes à cobrança de custas e honorários, sob pena de extinção do processo (fls. 81), e em resposta a parte exequente apresentou nova planilha contendo valores do período de dezembro de 2021 a junho de 2023, que perfaziam a cifra de R$8.133,82 (oito mil, cento e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), na qual não se contabilizam honorários advocatícios (fls. 83). Ordenada a citação da executada, nos moldes do art. 829 do CPC/2025 (fls. 85), a respectiva carta de citação chegou ao destino em 18.01.2024 (fls. 88), mas a executada quedou silente, razção por que foi determinada "penhora on line" (fls. 92). Contudo, antes mesmo de ser formalizado o comando judicial no Sisbajud, o exequente apresentou uma terceira planilha compreendendo o período de dezembro de 2021 a abril de 2024, no importe de R$16.160,17 (dezesseis mil, cento e sessenta reais e dezessete centavos) (fls. 95). Expedido mandado de citação e penhora, o mesmo foi cumprido em 24.05.2024, mas sem êxito (fls. 96/97). Formalizada a ordem de bloqueio de ativos no Sisbajud, em 30.07.2024 (fls. 104), esta se mostrou completamente infrutífera (fls. 107/108), e em paralelo foi consultada no Renajud a eventual existência de veículos em nome da executada, mas o resultado foi negativo (fls. 106). Adiante, por petição de 17.10.2024, o exequente informou que o "quantum debeatur" já alcançava a cifra de R$18.695,94 (dezoito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), e requereu a utilização do Sistema Sniper, para fins de localização de bens da executada (fls. 112)., ao passo que a executada se habilitou nos autos em 28.11.2024 (fls. 117), após o que impugnou o bloqueio de ativos financeiros que havia suportado no dia 01.11.2024, quando foi bloqueado na conta do Banco do Brasil a quantia de R$2.054,53 (dois mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Aduziu a impenhorabilidade de tal cifra, que seria oriunda de sua aposentadoria junto ao INSS (fls. 124/137). A seguir, veio aos autos extrato do Sisbajud comprovando o alcance do bloqueio contra o qual se insurgiu a executada (fls. 167/168). É o relatório. Decido. Preliminarmente, determino que as cifras bloqueadas sejam transferidas para a agência 4030 da CEF, notadamente para que sofram correção monetária até que seja dirimida a impugnação ofertada pela parte devedora, a qual em momento algum impugnou o alcance da dívida condominial, tampouco apresentou qualquer comprovante de pagamento. Além disso, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, determino ainda que seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, possa rebater a impugnação à penhora que foi apresentada pela devedora, mas também para que traga aos autos certidão da matrícula do apto. 304A. Saliento que este último documento se mostra imprescindível, notadamente para configurar a legitimidade passiva da executada. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o necessário impulso oficial. Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito