Arquivado Definitivamente22/04/2025, 12:52
Transitado em Julgado em 22/04/202522/04/2025, 12:52
Juntada de Certidão22/04/2025, 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 03:29
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 14051259602/04/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 14051259602/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 14051259601/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3021300-82.2024.8.06.0001 PROMOVENTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA PROMOVIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de "Ação de cobrança c/c indenização por dano moral" promovida por FRANCISCO MENDES DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. A solução da lide independe da produção de outras provas, além da documental coligidas nos autos. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida, posto que: "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). DO MÉRITO Conforme se extrai da leitura da peça inaugural, o autor postula a condenação da promovida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente a prêmio por seguro de vida e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência da morosidade no cumprimento contratual. De saída entendo pela improcedência dos pedidos do autor. Explico. Compulsando os autos, em especial a apólice de seguro (ID 99373854), é possível ver que o período de vigência do contrato era de 30/04/2019 a 29/04/2020, sem previsão de renovação automática, conforme especificado no campo "informações gerais" do mesmo documento. Ocorre, segundo documento de ID 99373856, que a Sra. Francisca Iracy Brito da Silva faleceu em 28/07/2020, fora do período de vigência do seguro de vida. Não obstante, não há nos autos qualquer prova de que houve a renovação do referido contrato. Assim, ante a ausência de qualquer elemento que denote a renovação do pacto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido quanto ao pagamento do prêmio do seguro. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA- CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO PELO ESTIPULANTE - A APÓLICE QUE NÃO VIGIA À ÉPOCA DA MORTE DA SEGURADA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA INEXISTENTE - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ENTABULADO NA MODALIDADE FACULTATIVA PELA ESTIPULANTE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA NÃO RENOVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (Processo n. 0002392-93.2017.8.13.0319. 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Relatora: Lilian Maciel. Data do julgamento: 31/08/2022) Quanto ao pedido de dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa. Ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Assim, não havendo nos autos qualquer prova de ato ilícito capaz de lesar o autor, bem como ausente o nexo causalidade entre a conduta da promovida e os dissabores sofridos pelo autor, entendo pelo afastamento da pretensão reparatória. Nada mais restando a decidir quanto aos fatos trazidos nesta ação, passo à conclusão. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Decorrido o prazo legal sem a manifestação das partes o feito deverá ser arquivado. Fortaleza/CE, 15 de março de 2025. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 14051259601/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3021300-82.2024.8.06.0001 PROMOVENTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA PROMOVIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de "Ação de cobrança c/c indenização por dano moral" promovida por FRANCISCO MENDES DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. A solução da lide independe da produção de outras provas, além da documental coligidas nos autos. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida, posto que: "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). DO MÉRITO Conforme se extrai da leitura da peça inaugural, o autor postula a condenação da promovida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente a prêmio por seguro de vida e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência da morosidade no cumprimento contratual. De saída entendo pela improcedência dos pedidos do autor. Explico. Compulsando os autos, em especial a apólice de seguro (ID 99373854), é possível ver que o período de vigência do contrato era de 30/04/2019 a 29/04/2020, sem previsão de renovação automática, conforme especificado no campo "informações gerais" do mesmo documento. Ocorre, segundo documento de ID 99373856, que a Sra. Francisca Iracy Brito da Silva faleceu em 28/07/2020, fora do período de vigência do seguro de vida. Não obstante, não há nos autos qualquer prova de que houve a renovação do referido contrato. Assim, ante a ausência de qualquer elemento que denote a renovação do pacto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido quanto ao pagamento do prêmio do seguro. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA- CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO PELO ESTIPULANTE - A APÓLICE QUE NÃO VIGIA À ÉPOCA DA MORTE DA SEGURADA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA INEXISTENTE - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ENTABULADO NA MODALIDADE FACULTATIVA PELA ESTIPULANTE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA NÃO RENOVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (Processo n. 0002392-93.2017.8.13.0319. 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Relatora: Lilian Maciel. Data do julgamento: 31/08/2022) Quanto ao pedido de dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa. Ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Assim, não havendo nos autos qualquer prova de ato ilícito capaz de lesar o autor, bem como ausente o nexo causalidade entre a conduta da promovida e os dissabores sofridos pelo autor, entendo pelo afastamento da pretensão reparatória. Nada mais restando a decidir quanto aos fatos trazidos nesta ação, passo à conclusão. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Decorrido o prazo legal sem a manifestação das partes o feito deverá ser arquivado. Fortaleza/CE, 15 de março de 2025. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14051259631/03/2025, 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14051259631/03/2025, 13:42
Julgado improcedente o pedido24/03/2025, 17:34
Conclusos para julgamento14/03/2025, 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito14/03/2025, 12:50
Conclusos para decisão27/02/2025, 16:26
Juntada de Petição de réplica18/02/2025, 10:32
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 07:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 07:38
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 13351142529/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 13351142529/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 13351142529/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 13351142529/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 13351142528/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3021300-82.2024.8.06.0001.
Requerente: FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: 030.623.583-86 (AUTOR) MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS - OAB CE10931-A - CPF: 712.273.853-15 (ADVOGADO)
Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU) ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - OAB CE31493 - CPF: 150.922.348-73 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: 030.623.583-86 Advogado: MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS - OAB CE10931-A - CPF: 712.273.853-15 Promovida BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93: id 133294971 - Documento de Identificação (6.1CARTA DE PREPOSIÇÃO PA32921 ed) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.990.695/0001-37 id 133490758 - Documento de Identificação (2.CARTA DE PREPOSIÇÃO leticia) Preposta Bradesco - Letícia Maria Dias de Sousa - CPF: 075.537.673-01 Advogado: id 133294973 - Substabelecimento (6.SUBSTABELECIMENTOed) Antonio Marques - Petraroli Advogados (Externo)12:58 Adv Bradesco Antonio Marques dos Reis Neto OAB/SP 62319 Aos 27 dias do mês de janeiro de 2025, às 13:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams. Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/c6536b Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito. Dada a palavra, a parte promovida BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da contestação aos autos, id 133294966 - Contestação Juntado por ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - POLO PASSIVO - ADVOGADO em 23/01/2025 18:56:03, que reitera em inteiro teor, sobretudo as preliminares, pugnando pela improcedência da ação; a parte autora FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: 030.623.583-86 por sua advogada sem câmera para identificação requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa, onde fará seus requerimentos, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito. Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo. Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo. Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA
Intimação -28/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 13351142528/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3021300-82.2024.8.06.0001.
Requerente: FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: 030.623.583-86 (AUTOR) MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS - OAB CE10931-A - CPF: 712.273.853-15 (ADVOGADO)
Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU) ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - OAB CE31493 - CPF: 150.922.348-73 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: 030.623.583-86 Advogado: MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS - OAB CE10931-A - CPF: 712.273.853-15 Promovida BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93: id 133294971 - Documento de Identificação (6.1CARTA DE PREPOSIÇÃO PA32921 ed) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.990.695/0001-37 id 133490758 - Documento de Identificação (2.CARTA DE PREPOSIÇÃO leticia) Preposta Bradesco - Letícia Maria Dias de Sousa - CPF: 075.537.673-01 Advogado: id 133294973 - Substabelecimento (6.SUBSTABELECIMENTOed) Antonio Marques - Petraroli Advogados (Externo)12:58 Adv Bradesco Antonio Marques dos Reis Neto OAB/SP 62319 Aos 27 dias do mês de janeiro de 2025, às 13:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams. Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/c6536b Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito. Dada a palavra, a parte promovida BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da contestação aos autos, id 133294966 - Contestação Juntado por ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - POLO PASSIVO - ADVOGADO em 23/01/2025 18:56:03, que reitera em inteiro teor, sobretudo as preliminares, pugnando pela improcedência da ação; a parte autora FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: 030.623.583-86 por sua advogada sem câmera para identificação requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa, onde fará seus requerimentos, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito. Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo. Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo. Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA
Intimação -28/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 13351142528/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3021300-82.2024.8.06.0001.
Requerente: FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: 030.623.583-86 (AUTOR) MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS - OAB CE10931-A - CPF: 712.273.853-15 (ADVOGADO)
Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU) ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - OAB CE31493 - CPF: 150.922.348-73 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: 030.623.583-86 Advogado: MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS - OAB CE10931-A - CPF: 712.273.853-15 Promovida BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93: id 133294971 - Documento de Identificação (6.1CARTA DE PREPOSIÇÃO PA32921 ed) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.990.695/0001-37 id 133490758 - Documento de Identificação (2.CARTA DE PREPOSIÇÃO leticia) Preposta Bradesco - Letícia Maria Dias de Sousa - CPF: 075.537.673-01 Advogado: id 133294973 - Substabelecimento (6.SUBSTABELECIMENTOed) Antonio Marques - Petraroli Advogados (Externo)12:58 Adv Bradesco Antonio Marques dos Reis Neto OAB/SP 62319 Aos 27 dias do mês de janeiro de 2025, às 13:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams. Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/c6536b Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito. Dada a palavra, a parte promovida BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da contestação aos autos, id 133294966 - Contestação Juntado por ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - POLO PASSIVO - ADVOGADO em 23/01/2025 18:56:03, que reitera em inteiro teor, sobretudo as preliminares, pugnando pela improcedência da ação; a parte autora FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: 030.623.583-86 por sua advogada sem câmera para identificação requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa, onde fará seus requerimentos, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito. Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo. Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo. Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA
Intimação -28/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 13351142528/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3021300-82.2024.8.06.0001.
Requerente: FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: 030.623.583-86 (AUTOR) MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS - OAB CE10931-A - CPF: 712.273.853-15 (ADVOGADO)
Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU) ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - OAB CE31493 - CPF: 150.922.348-73 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: 030.623.583-86 Advogado: MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS - OAB CE10931-A - CPF: 712.273.853-15 Promovida BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93: id 133294971 - Documento de Identificação (6.1CARTA DE PREPOSIÇÃO PA32921 ed) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.990.695/0001-37 id 133490758 - Documento de Identificação (2.CARTA DE PREPOSIÇÃO leticia) Preposta Bradesco - Letícia Maria Dias de Sousa - CPF: 075.537.673-01 Advogado: id 133294973 - Substabelecimento (6.SUBSTABELECIMENTOed) Antonio Marques - Petraroli Advogados (Externo)12:58 Adv Bradesco Antonio Marques dos Reis Neto OAB/SP 62319 Aos 27 dias do mês de janeiro de 2025, às 13:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams. Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/c6536b Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito. Dada a palavra, a parte promovida BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da contestação aos autos, id 133294966 - Contestação Juntado por ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - POLO PASSIVO - ADVOGADO em 23/01/2025 18:56:03, que reitera em inteiro teor, sobretudo as preliminares, pugnando pela improcedência da ação; a parte autora FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: 030.623.583-86 por sua advogada sem câmera para identificação requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa, onde fará seus requerimentos, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito. Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo. Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo. Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA
Intimação -28/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13351142527/01/2025, 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13351142527/01/2025, 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13351142527/01/2025, 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13351142527/01/2025, 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.27/01/2025, 13:16
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 11:39
Juntada de Petição de contestação23/01/2025, 18:56
Juntada de entregue (ecarta)11/10/2024, 01:51
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 10553776126/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3021300-82.2024.8.06.0001.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROMOVENTE(S): FRANCISCO MENDES DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, FRANCISCO MENDES DA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 27/01/2025 13:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V. Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/c6536b ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais: O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento. A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V. Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc). Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos. Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby"). Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões. As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V. Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19. Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. Fortaleza-CE, 24 de setembro de 2024. Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO. Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 10553776125/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10553776124/09/2024, 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/09/2024, 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/09/2024, 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.24/09/2024, 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência02/09/2024, 08:43
Determinação de redistribuição por prevenção30/08/2024, 11:48
Conclusos para despacho26/08/2024, 14:55
Distribuído por sorteio23/08/2024, 18:16