Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003192-67.2019.8.06.0151.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ANTONIA IVANA MARQUES DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Professora temporária. Avaliação de desempenho insatisfatória. Descompasso e desproporcionalidade entre as justificativas apresentadas pela administração pública e a conduta supostamente indisciplinar. Motivação insuficiente. Ato Nulo. Condenação do estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Cabimento. Recurso Conhecido E Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da avaliação de desempenho da autora relativa ao ano de 2018, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) aferir a da validade do ato administrativo consistente na avaliação de desempenho da requerente, referente ao exercício de 2018, que resultou na impossibilidade de renovação do seu contrato de trabalho; ii) verificar a possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos está limitado ao exame da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo apenas nas hipóteses de violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. In casu, os documentos coligidos aos autos denotam manifesto descompasso e desproporção entre a conduta "indisciplinar" da requerente - ausências injustificadas às reuniões de planejamento e comportamento de isolamento em relação aos demais professores - e a pontuação obtida. 5. Constatada a divergência entre a infração imputada e o resultado obtido, é de se reconhecer a ausência de motivo a ensejar a nulidade do ato administrativo questionado, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 6. É cabível o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, ressaltando-se que tais valores têm que ser destinados exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, vedado o rateio entre aos membros da instituição. IV. Dispositivo 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com o fim de obter a reforma da sentença de id. 14359936, prolatada pelo Juiz de Direito Flávio Vinicius Alves Cordeiro, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Antônia Ivana Marques da Costa. Na inicial (id. 14359667), a autora alega, em suma, que: i) exerceu a função de Professora de Matemática na EEM José Martins Rodrigues entre 2017/2018, na qualidade de contratada por tempo determinado, com ensino no período da tarde e da noite para Educação de Jovens e adultos - EJA; ii) recebeu a nota 49 em avaliação anual de desempenho do ano de 2018, o que resultou na impossibilidade de renovação do seu contrato de trabalho; iii) tal resultado insatisfatório foi fruto de perseguição política e ideológica. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a anulação da avaliação de desempenho tida como insatisfatória que resultou na extinção do contrato temporário, suprimindo a informação de seus registros sob a matrícula nº 22200173908914. Após regular trâmite processual, o Magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral (id. 14359936), nestes termos:
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo, qual seja, a avaliação de desempenho de 2018 vinculada à matrícula 22200173908914 da autora determinando a exclusão de sua ficha funcional, a fim de que não surta efeito prejudicial à requerente até que outra seja realizada. Extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios ao Fundo de reaparelhamento da DPE-CE, o qual fixo em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Nas razões recursais (id. 14359956), o ente estadual alega, em linhas gerais, o seguinte: i) o ato administrativo impugnado foi devidamente fundamentado na insuficiência da atuação da promovente, haja vista ter sido pautado nas faltas às reuniões de planejamento coletivo, bem como na dificuldade de comunicação da promovente com os gestores; ii) não há provas nos autos de perseguição política por parte do diretor da escola ou do Núcleo Gestor; iii) o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito de ato administrativo discricionário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; iv) a renovação do contrato temporário é um ato administrativo discricionário, que depende de avaliação de desempenho satisfatória; v) não cabe condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com base na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Em contrarrazões de id. 14359962, a autora roga pelo desprovimento do apelo. Feito distribuído por sorteio em 10 de setembro de 2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença (id. 15634662). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da validade do ato administrativo consistente na avaliação de desempenho da requerente, referente ao exercício de 2018, que resultou na impossibilidade de renovação do seu contrato de trabalho. Ab initio, cumpre ressaltar que o controle jurisdicional dos atos administrativos está limitado ao exame da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo apenas nas hipóteses de violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ESTABILIDADE (ARTIGO 13, § 4º, ALÍNEA "B", DA LEI ESTADUAL 7.305/1979). MANUTENÇÃO DO ARESTO VERGASTADO. 1. A impetrante não demonstrou os requisitos para obtenção da remoção, porquanto ainda encontra-se em estágio probatório. 2. O artigo 13, § 4º, alínea _b_, da Lei Estadual 7.305/1979, que regula os serviços auxiliares do Poder Judiciário de 1º grau do Estado do Rio Grande do Sul, impossibilita a remoção do servidor antes de completar dois anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado. 3. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 4. A orientação do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. Precedentes. 5. Recurso em Mandado Segurança não provido. (RMS n. 60.378/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019.). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDUTA SUSPEITA. EXÍGUA FRAÇÃO DE TEMPO. ABUSO DE AUTORIDADE. PENA DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, EM FACE DA PARCA OFENSIVIDADE DA INFRAÇÃO, RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. No caso dos autos, consta do acórdão proferido pela Corte de origem, que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram violadas com a decisão emanada pelo Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificas sua extensão e mesmo sua adequação. Assim, não merece reparos o referido entendimento. 3. Agravo Regimental da União a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 373.721/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 2/4/2018; grifei). Pois bem. A Lei Federal nº 4767/65 indica as hipóteses de nulidade dos atos administrativos nos seguintes termos: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (grifei). No caso em tela, restou demonstrado que a avaliação de desempenho da autora foi marcada por vícios que comprometem sua validade. Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente, os critérios específicos de pontuação (id. 14359717 e 14359718), o quadro geral de pontuação dos professores (id. 14359719), e os depoimentos colhidos em audiência de instrução, constata-se descompasso e desproporcionalidade entre a conduta "indisciplinar" da requerente - ausências injustificadas aos planejamentos coletivos e comportamento de isolamento em relação aos demais professores - e a pontuação obtida. Com efeito, o principal comportamento apontado para prejudicar o resultado da avaliação da docente autora seria incapaz de resultar em nota tão baixa, sobretudo porque sua repercussão envolveria o 1º Fator (itens 1, 2, 3 e 5), além de alguns quesitos nos Fatores 3º (item 3) e 4º (itens 3 e 5). Além disso, o histórico funcional da autora, corroborado por testemunhas, demonstra que a pontuação recebida destoou significativamente das avaliações anteriores e das práticas comuns na instituição de ensino. Os integrantes do Núcleo Gestor, quando ouvidos em audiência de instrução, não foram capazes de indicar a prática de conduta pela autora que tenha sido hábil a reduzir severamente a sua pontuação, limitando-se a reiterar que o resultado negativo decorreu das faltas às reuniões de planejamento estratégico. Tal situação revela indícios da perseguição política sofrida pela promovente, bem como evidencia a ausência de motivos para a nota atribuída a macular validade do ato administrativo questionado. Ademais, a avaliação foi realizada de maneira unilateral, sem que a requerente pudesse apresentar contraditório efetivo ou recorrer do resultado, o que afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, constatada a divergência entre a infração imputada e o resultado obtido, é de se reconhecer a ausência de motivo a ensejar a nulidade do ato administrativo questionado, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Nesse sentido, cito julgados dos Tribunais pátrios: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. EXONERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DA RECORRIBILIDADE E DA LEGALIDADE. MALFERIMENTO. NULIDADE DO ATO DECRETADA. SÚMULA 21 DO STF. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. PRELIMINAR: A parte apelante argui carência de ação na escolha da via mandamental, haja vista a necessidade de produção de provas. Efetivamente, o Mandado de Segurança é a via adequada para reclamar o controle judicial de atos comissivos ou omissivos, praticados por autoridade da Administração Pública, em desacordo com a lei ou mediante abuso de poder. No caso concreto, as alegações da parte impetrante podem ser demonstradas através de prova documental, afigurando-se certo, outrossim, que o acervo probatório coligido aos autos é suficiente à aferição do alegado direito líquido e certo. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO: A quaestio iuris posta a deslinde circula em torno da suposta ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, servidora pública municipal em estágio probatório, a qual, submetida à avaliação especial de desempenho, não atingiu a pontuação mínima exigida para a permanência no cargo ocupado. 3. Realmente, o art. 41, caput e § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, preceitua que a aquisição de estabilidade pelo servidor público concursado ocorre depois de 03 (três) anos de efetivo serviço, tendo, como condição, a obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para este fim. No âmbito municipal, os requisitos para a avaliação dos servidores em estágio probatório estão elencados no art. 29 da Lei nº 382/1993, bem como na Lei nº 679/2009 e no Decreto nº 36/2009. 4. O art. 30, § 2º, da Lei Municipal nº 29/1993, prevê o prazo de 10 (dias) para apresentação de defesa escrita pelo servidor que teve parecer desfavorável a sua permanência no serviço público. Dispondo de forma diversa, o art. 14 do Decreto Municipal nº 36/2009, estabelece o prazo de apenas 48 (quarenta e oito) horas para o servidor interpor recurso contra o referido parecer, prazo este que foi concedido no caso concreto, conforme se verifica da notificação acostada aos autos. Ocorre que, em obediência ao princípio da hierarquia das normas, um decreto não tem aptidão para revogar uma lei ordinária, o que denota a ilegalidade na concessão de exíguas 48 horas para a defesa administrativa da impetrante, a qual tinha direito ao prazo de 10 dias, de acordo com a prefalada lei municipal. 5. Não bastasse isso, salta aos olhos a falta de motivação da avaliação de desempenho aplicada à impetrante e, consequentemente, do ato de exoneração decorrente. De fato, da simples leitura da avaliação de desempenho em questão, observa-se sua indubitável nulidade, haja vista que apenas foram atribuídas notas aos quesitos postos, sem indicar, contudo, os elementos ou fatos que conduziram àquela pontuação, em flagrante arbitrariedade e desrespeito ao princípio da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. 6. Diante da ausência de motivação das notas que lhe foram atribuídas, sequer teve a servidora/impetrante como exercitar seu direito à ampla defesa, uma vez que não lhe foi dado conhecer as razões que levaram o avaliador a atribuir-lhe pontuação insatisfatória. 7. Restaram violados, portanto, os princípios constitucionais da ampla defesa, da recorribilidade e da legalidade, previstos nos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, ambos da Carta Magna de 1988. 8. Súmula 21 do STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. 9. Reexame ex officio e apelação desprovidos. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000294-67.2010.8.06.0096, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 23/04/2020; grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROCEDIMENTO REGULAMENTADO POR DECRETO MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA AVALIAÇÃO E DO ATO EXONERATÓRIO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Constituição Federal prevê, em seu art. 41, § 4º, a necessidade de submissão do servidor a avaliação especial de desempenho, como condição obrigatória para a aquisição de estabilidade, o que será feito por comissão instituída para essa finalidade - No âmbito do Município de Uberaba, o Decreto Municipal nº 4.894/2012 estabelece as diretrizes e define os critérios e os sistemas de Avaliação de Desempenho do servidor em Estágio Probatório - ADEP - No caso verifica-se que a sistemática adotada pela Comissão de Avaliação de Desempenho, consistente em atribuir uma nota única, sem discriminar os valores de cada tópico avaliado, viola a metodologia estabelecida pelo art. 30 do Decreto Municipal nº 4.894/2012. Constata-se, ademais, não ter sido oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual não há como se reputar regular o procedimento que culminou na exoneração do autor - Configurada a nulidade do ato de exoneração, impõe-se a reintegração do servidor público ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, com seus consectários legais, dentre eles o direito de receber seus vencimentos e vantagens desde a data de sua exoneração até a data da efetiva reintegração - O Estado responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF (art. 37, § 6º) - Não se justifica a imposição de condenação do réu a pagamento de indenização por danos morais em virtude de indevida exoneração de servidor em estágio probatório, na hipótes e em que não comprovado o alegado abalo moral - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000170963375005 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021). Quanto à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Publica, ao tema, esta egrégia Corte de Justiça vinha decidindo pela sua impossibilidade, com fulcro no entendimento jurisprudencial consolidado previsto no teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). In verbis: Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) Isso porque, ao apreciar casos análogos julgados após a edição da LC nº 132/2009, a qual alterou a LC nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), o STJ manteve o entendimento no sentido da inadmissibilidade da fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em demanda promovida contra a pessoa jurídica a que se vincula (STJ, Corte Especial, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.537.992/CE, Relª. Minª. LAURITA VAZ, DJ 17/02/2016). Contudo, a matéria foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal que, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a Tese 1002 na sistemática da repercussão geral, nestes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Em seu voto, o relator Ministro Luís Roberto Barroso entendeu pelo cabimento da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em decorrência da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, afastando a ocorrência da confusão (artigos 381 e seguintes do Código Civil); confira-se: (...). Superação da tese da confusão 30. O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que as defensorias públicas são órgãos destituídos de personalidade jurídica, entende que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. De acordo com o STJ, a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o pagamento de honorários de sucumbência pelo Estado ao próprio Estado. Nesse sentido, confira o REsp 1.199.715, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 16.02.2011, e o REsp 1.108.013, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 03.06.2009, ambos julgados pela sistemática dos recursos repetitivos. 31. No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. 32. Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais. (...). 34. Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias. 35. E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico. 36. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas. Desse modo, com o trânsito em julgado do acórdão em 17.11.2023, inexistem dúvidas quanto ao entendimento firmado no sentido de ser cabível o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, ressaltando-se que tais valores têm que ser destinados exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, vedado o rateio entre aos membros da instituição. Forçoso concluir, portanto, que o Magistrado a quo decidiu de forma acertada ao condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para R$2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11