Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual - Portaria nº 5/2024. RELATÓRIO: LUIS DE LIMA, por meio de seu representante judicial, ajuizou ação de cobrança pleiteando adicional noturno, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, ambas as partes qualificadas na inicial da ação civil em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (id. 47289810-47289820). Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, o requerente aduziu, em síntese: I - Que é servidor efetivo do Municipio de Tauá-CE, tendo ingressado no serviço público no dia 7/8/2001, para ocupar o cargo de agente de vigilância pública e cumprir carga horária de 20 horas semanais, junto à Secretaria Municipal de Educação. II - Que quando assumiu suas funções, de comum acordo com a Administração Municipal, o autor passou a exercer seu ofício no período noturno, em regime de trabalho de 12x36, em plantões de 12 horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com início às 18h de um dia e término às 6 horas do dia seguinte. III - Que na prática o servidor trabalha 1 (um) dia e folga outro, ou ainda trabalha 15 (quinze) dias por mês, independente se final de semana ou feriado, com folgas na mesma quantidade de dias. IV - Que desde os últimos 5 (cinco) anos, trabalhou de vigilante no Centro de Educação Infantil - Professora Maria Gomes, local este onde ainda continua a exercer seu mister, cumprindo a mesma jornada de trabalho. Ao fim, entre outros pedidos, requereu a procedência da ação, para o fim de obrigar que a parte requerida implemente liminarmente, o pagamento do adicional noturno na folha de pagamento do autor, considerando que o trabalho noturno ainda continua sendo exercido (das 18h às 6h), bem assim efetue o pagamento do adicional noturno dos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos sobre 13º salário e férias remuneradas, no valor atualizado de R$ 7.526,29 (sete mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos). Sinopse da marca processual e principais incidentes: I - Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do promovido, id. 47290656. II - Citado, o Município de Tauá apresentou a contestação, id. 47290656, sem preliminares. No mérito, improcedência do pedido da não comprovação do trabalho noturno no período requerido. III - Réplica id. 47281551. IV - Intimadas as partes para indicar provas a produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que o requerido silenciou. V - Decisão saneadora, na qual foi fixado como ponto controvertido o horário de trabalho do autor de maio de 2014 até a presente data (id. 47289781). VI - Audiência de instrução realizada, na qual foi reconhecida como preclusa a oitiva das testemunhas, diante da ausência no ato. No azo, colheu-se o depoimento pessoal do Município de Tauá, através de Hepamonindas Feitosa Sobrinho, Procurador do Município. Após, declarou o juízo encerrado a fase de instrução e converteu as alegações finais orais, em memoriais (id. 472281567). VI - A parte autora apresentou memoriais (id. 47289790). VII - O Municipio apresentou memoriais (id. 47281565). É o relatório. DECIDO. II - MOTIVAÇÃO: A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor ao recebimento de adicional noturno pelo exercício de suas funções em período noturno à partir de maio de 2014. O adicional noturno é direito social garantido pela Constituição Federal em seu art. 7º, IX, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. No entanto, para que seja devido, é necessária a comprovação efetiva do trabalho em horário noturno. No caso em tela, observa-se que: I - O autor juntou aos autos frequência que alega comprovar o trabalho noturno. Contudo, verifica-se que tal documento é apócrifo, não constando assinatura do supervisor e/ou chefe da Secretaria na qual alega ter trabalhado à noite. II - Na certidão de id. (id. 47290633), limita-se à informação funcional do servidor na data de sua emissão (abril de 2019), não constando informações sobre os períodos e anos anteriores. Ressalte-se que o autor ingressou com a ação em 2019. III - Não foram apresentados documentos ou provas que corroborem a alegação de trabalho em horário noturno durante os últimos 5 (cinco) anos, conforme alegado pelo autor. Ademais, os registros de frequência, com marcação de horários variáveis e sem indícios de manipulação, desfrutam de presunção de veracidade, recaindo sobre a parte autora o ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, labor em jornada superior àquela registrada. Na hipótese, tem-se que o autor não atendeu ao seu encargo probatório. O ônus da prova, no caso, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cabia a ele demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo trabalho em horário noturno. A mera juntada de documento de frequência sem assinatura do superior hierárquico não é suficiente para comprovar o labor noturno, especialmente considerando que se trata de documento unilateral e sem autenticação oficial. Assim, ante a ausência de provas robustas do trabalho em horário noturno, não há como reconhecer o direito do autor ao adicional pleiteado. III - DECISÃO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito