Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0401934-53.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: INDUSTRIAS REUNIDAS DE MOVEIS DO NORDESTE S.A. DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos declaratórios manejados pela executada contra o decisum prolatado no id. nº 51108634, o qual determinara o prosseguimento do feito contra a devedora, que se encontra em recuperação judicial e ordenara a constrição patrimonial via SISBAJUD, ainda não efetivada. Apontou a recorrente suposta omissão da decisão, eis que deixara de apreciar, em sede de exceção de pré-executividade, a alegação de incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 46, § 5º do CPC. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Determinada a intimação do exequente para contra-arrazoar o recurso, este deixou escoar o prazo, sem qualquer manifestação (Certidão no id. nº 83054704). Vieram os autos a conclusão para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, entre os quais o cabimento, eis que, efetivamente, como alegado na súplica recursal, a decisão vergastada não apreciara a alegação de incompetência do Juízo, fazendo com que o presente recurso tenha seguimento para apreciação meritória. Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Pelo que se vê de todos os documentos constantes dos autos, entre os quais o contrato social da empresa devedora e outros, esta possui sede na Comarca de Iguatu, não possuindo domicílio nesta capital. O regramento processual é claro ao estabelecer nestes casos a competência ao Juízo do lugar do domicílio do executado. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Trata-se portanto de competência fixada em razão de lugar ou território, denominada de competência relativa, cabendo ao demandado alegá-la na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de prorrogação da competência. De fato, verifica-se que a executada efetivamente fez a alegação de incompetência logo na primeira oportunidade de falar nestes autos, após a sua citação, por meio de exceção de pré-executividade (id. nº 51107462). Ocorre que este Juízo, sobre tal questão, ainda não se manifestara, tendo deixado de apreciá-la no último decisum, o que aponta que os presentes embargos merecem prosperar, para o exame de tal questão. Tal matéria jurídica disciplinada pela norma do art. 46 e parágrafos do CPC, é ainda complementada pelas normas de organização judiciária local, como se pode depreender pelo Art. 64, da Lei Estadual 16.397/17, que alterou o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 12.342/1994): Art. 64. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: I-as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II-as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório a ação ordinária de reparação de danos materiais e morais, é ação típica de conhecimento, detêm pedido e causa de pedir diversos do âmbito de competência das Execuções Fiscais, cuja finalidade é a satisfação do crédito estatal, inscrito em dívida ativa, em face do suposto devedor, não havendo que se falar em conexão entre tais ações. Ora, tratando-se incompetência meramente relativa (devedor domiciliado em comarca distinta da capital do estado), este Juízo estava impossibilitado de reconhecer ex officio sua incompetência, porém uma vez arguida tal preliminar pelo executado e estando comprovado seu domicílio em Comarca diversa, outra solução não resta a este Juízo, a não ser reconhecer a incompetência relativa deste Juízo para processar a presente demanda, remetendo-a ao seu Juízo naturalmente competente, qual seja, um dos juízos da Comarca de Iguatu, a quem for fixada a competência para julgamento das execuções fiscais, naquela comarca. Destarte,
diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela executada para o fim de suprir a omissão apontada, fazendo com que esta decisão seja integrada com aquela do id. 51108634, para que a fundamentação lá constante seja acrescida da fundamentação supra e em seu dispositivo passe a constar também o seguinte: Uma vez reconhecida a incompetência territorial alegada pelo demandado, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta demanda, determinando a remessa destes autos processuais ao Setor de Distribuição deste fórum, o qual deverá redistribuí-lo a uma das varas da Comarca de Iguatu. Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2024 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Terezinha dos Reis Martins em face da Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, haja vista a ausência em tese de análise de seu pedido de pensão por morte. Compulsando-se os autos, verifico que tal matéria jurídica não é afeta a este Juízo, como se pode depreender pelo Art. 64, da Lei Estadual 16.397/17, que alterou o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 12.342/1994): Art. 64. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: I- as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II- as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório a ação ordinária de reparação de danos materiais e morais, é ação típica de conhecimento, detêm pedido e causa de pedir diversos do âmbito de competência das Execuções Fiscais, cuja finalidade é a satisfação do crédito estatal, inscrito em dívida ativa, em face do suposto devedor, não havendo que se falar em conexão entre tais ações. No ID 53280410 encontra-se acostado pedido de declínio desta demanda feito por parte da Impetrante, alegando que a ação fora distribuída a esta Vara por algum equívoco. Destarte,
diante do exposto, venho DECLINAR DA COMPETÊNCIA de forma explícita, determinando a remessa destes autos processuais ao Setor de Distribuição deste fórum, o qual deverá redistribuí-lo a uma das varas da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. Expedientes necessários.