Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001244-15.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE.
APELADO: ANDRÉ SOMBRA NOGUEIRA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. FALECIMENTO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de determinar o fornecimento de fraldas descartáveis e alimentação especial. 2. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil constatou-se o falecimento do autor, o que acarreta a perda superveniente do objeto da presente ação ante seu caráter personalíssimo. 3. Aplicação do art. 485, IX, do CPC, por se tratar de ação intransmissível, restando prejudicada a análise do recurso apelatório. 4. No que se refere aos honorários, a hipótese dos autos se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde), não se pode estimar o(s) ganho(s) auferido(s) pela parte, antes de seu óbito, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico. - Apelação prejudicada. - Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, com fixação dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001244-15.2023.8.06.0049, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso apelatório, em razão do falecimento da parte autora, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. O caso/a ação originária: André Sombra Nogueira, representado por sua filha, Maria Lindalva da Silva Nogueira, ingressou com ação ordinária em face do Município de Beberibe objetivando o recebimento de fraldas descartáveis e alimentação especial por tempo indeterminado em caráter de urgência. Para tanto, afirmou possuir diagnóstico de síndrome demencial e neoplasia de pele, sendo acompanhado pelo Serviço de Atenção Domiciliar - SAD. Diante disso, pugnou pela condenação do ente municipal à efetivação do seu direito à saúde e a uma melhor qualidade de vida. Liminar deferida (ID nº 13892786). Em contestação (ID nº 13892789), o Município de Beberibe sustentou, em suma, a ausência de interesse de agir e, no mérito pugnou pela necessidade de apresentação semestral de Laudo Médico, bem ainda a revisão do valor fixado a título de multa pecuniária pelo juízo de primeiro grau, ante sua manifesta desproporcionalidade. Sentença proferida ID nº 13893197, tendo o magistrado de primeiro grau considerado a ação totalmente procedente. Confira-se seu dispositivo: "Diante do acima exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC/15. Sem custas, conforme art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/2016). Condeno o requerido em honorários sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP (Caixa Econômica Federal - Agência 0919 - Conta Corrente nº 0919.006.71003-8, CNPJ 05.220.055/0001-20), no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do RE 0000569-48.2013.4.02.5110, JULGADO EM 26/06/2023 HTTPS://PORTAL.STF.JUS.BR/PROCESSOS/DETALHE.ASP?INCIDENTE=5487108)." Inconformado, o Município de Beberibe interpôs Apelação Cível (ID nº 13893199), buscando a reforma integral do r. decisum, basicamente pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Contrarrazões ID nº 13893202. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID nº 14025829, opinando pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência superveniente do interesse recursal. É o relatório. VOTO Tratam os autos de Apelação Cível em ação ordinária promovida com o objetivo de obrigar o Município de Beberibe à efetivação do direito à vida e à saúde de pessoa hipossuficiente, que necessita do fornecimento de fraldas descartáveis e alimentação especial por tempo indeterminado, em conformidade com os relatórios médicos anexados aos autos. Há, porém, fato superveniente que deve ser enfrentado por esta Relatora, a saber, o falecimento do paciente ocorrido no ano de 2024, segundo dados extraídos dos cadastros oficiais da Receita Federal do Brasil. Destarte, considerando que o direito discutido nos autos (tutela da saúde) possui caráter personalíssimo, o que torna impossível a sua transmissão a eventuais sucessores, há que incidir na espécie as disposições contidas no art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;" (destacamos) Com efeito, constatado o falecimento do autor, desnecessária a continuidade de tramitação do feito, uma vez que o bem da vida perseguido tornou-se inócuo e a tutela jurisdicional não pode ser concedida sem uma utilidade. Não é outro o entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2. Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional. 3. Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença, não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 4. Recurso especial desprovido." (REsp 1475871/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015) (destacamos) Sendo assim, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Oportuno destacar, porém, que, pelo princípio da causalidade, a extinção do feito sem resolução de mérito não exime o réu de arcar com o ônus das despesas referentes aos honorários advocatícios, por ter sido quem deu causa à propositura desta actio, ao ter se omitido na efetivação do direito à vida e à saúde do autor, incidindo, na hipótese, o art. 85, § 10, do CPC, que assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo." (destacado) A esse respeito, merece destaque recente decisão da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que elucida muito bem tal questão, ex vi: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI (PRIORIDADE 3). FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485 IX/ CPC). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Trata-se de pretensão de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, consistente no fornecimento de Leito de UTI (Prioridade 3) à autora, que veio a óbito no curso do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IX, do CPC, sem haver, contudo, a condenação em honorários advocatícios. 2. A norma geral em nosso sistema processual civil impõe a fixação de ônus sucumbenciais, mesmo nos processos encerrados sem apreciação de mérito em razão da morte do sujeito ativo da lide, na hipótese de intransmissibilidade da ação. 3. Isto porque se deflagra a superveniente perda do objeto da ação em face pelo falecimento da demandante, em razão do caráter personalíssimo do direito postulado; o que atrai de forma automática a incidência do art. 85, § 10, do CPC, que determina a condenação em honorários sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do processo. 4.Desse modo, na presente demanda é adequada a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico habilitado nos autos pela parte autora diante do não fornecimento, em tempo hábil, de Leito de UTI à paciente. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada." (Processo nº 0139861-29.2018.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/12/2018; Data de registro: 17/12/2018). (destacamos). Sendo assim, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe neste azo, em razão do falecimento superveniente do autor (art. 485, inciso IX do CPC), cabendo ao Município de Beberibe, porém, arcar com os honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Ademais, é válido destacar que o STJ proferiu recente decisão, na sistemática dos arts. 1.036 e s.s. do CPC, pondo fim em antiga discussão que havia em torno da possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse bastante elevado (Tema nº 1.076), ex vi: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) Pelo que se extrai, ficou expressamente vedada a interpretação extensiva do art. 85, §8º, do CPC e, desse modo, só se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". E a hipótese dos autos se enquadra, precisamente, nessa exceção prevista no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde), não se pode estimar o(s) ganho(s) auferido(s) pelo paciente in concreto, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico. Logo, deveria o Juízo de primeiro grau, realmente, ter se utilizado da equidade para a fixação de tal verba, não havendo que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC, ex vi: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destacado) Oportuno destacar, no ponto, que os Órgãos Julgadores, em geral, não estão vinculados aos valores previstos em tabelas das Seccionais da OAB em situações como a dos autos, porque o regime jurídico da Advocacia não se aplica à Defensoria Pública, conforme precedentes deste Tribunal, ex vi: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, que pretendia o saneamento de suposta omissão no decisum desta relatoria quanto à fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com a regra do art. 85, § 8º c/c o § 8º-A, do CPC, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 3. Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 4. Recurso conhecido e não provido." (Agravo Interno Cível - 0272137-82.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) (destacado) * * * * * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação cível. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. TUTELA DA SAÚDE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO. FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, §§ 8º E 11). PRECEDENTES. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC. VALORES RECOMENDADOS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pela Defensoria Pública, apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que concedeu provimento a apelação, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar o pagamento de honorários à Defensoria pública e fixá-los, equitativamente. 2. Ocorre que foram enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal. 3. Inclusive, ficou bem claro que a utilização do critério da equidade para majoração dos honorários devidos pelo Estado do Ceará se deu, única e tão somente, porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, os ganhos auferidos pelo paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, pela falta de conteúdo econômico direto da lide. 4. Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), não havendo, pois, que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, § 2º e 8º). 5. Vale salientar que, a despeito do disposto no § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade. Entretanto, não há qualquer vinculação, e o valor efetivamente arbitrado pelo magistrado deverá considerar outros critérios, tais como complexidade da causa e conteúdo econômico da demanda. 6. Em verdade, a suposta ¿omissão¿ apontada pela Defensoria Pública revela apenas o propósito de voltar a discutir a matéria, sob o viés dos próprios interesses. 7. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8. Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. 9. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." (Embargos de Declaração Cível - 0217066-61.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) (destacado). Sendo assim, a reforma da sentença prolatada na instância a quo, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, considerando o caráter personalíssimo do direito invocado pela parte autora, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor no curso da ação, ficando, consequentemente, prejudicada a apelação cível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC Ademais, mediante aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), e levando em conta os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 8º, do CPC, fixo a condenação em honorários sucumbenciais por equidade, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do tema 1076 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024