Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS e outros
APELADO: ADALBERTO PEREIRA DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trate-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente e Dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, que, nos autos da presente Execução Fiscal, promovida pela referida Autarquia, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, CPC É cediço que, segundo a regra de competência insculpida no art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União e suas entidades autárquicas forem interessadas. Por conseguinte, na forma do artigo 108, II, do texto constitucional, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. No caso, verifica-se o exercício de competência delegada, na forma do § 3º do citado dispositivo do texto constitucional, antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Entretanto, não obstante o feito tramitar na Justiça Estadual, os recursos serão dirigidos aos Tribunais Regionais Federais, nos termos do § 4º do referido art. 109, in verbis: Art. 109 [...] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Oportuno registrar, ainda, que, embora a Lei n.º 13.043/2014 tenha revogado a delegação da competência em casos de Execução Fiscal, disposta no art. 15, I, da Lei 5.010/66, que dispõe serem competentes os juízes estaduais para julgar os executivos fiscais da União ajuizados contra devedores domiciliados em comarcas do interior onde não funcione Vara da Justiça Federal, a presente demanda fora proposta no ano de 2009, conforme tombo de ID 14386504. De toda sorte, a delegação de competência restringia-se apenas ao primeiro grau de jurisdição, permanecendo a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar os recursos dos atos praticados pela Justiça Estadual no âmbito da delegação.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000067-25.2016.8.06.0207 APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente Apelação, pelo que determino o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete processar e julgar o recurso em epígrafe, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. Intime-se e remeta-se na forma ora determinada, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora