Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051791-77.2021.8.06.0115.
Intimação - Comarca de Limoeiro do Norte2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE QUIXERE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANACLEIA DE SOUSA LIMA - CE20353 POLO PASSIVO:Maria Dias Xavier DECISÃO Chamo o feito à ordem. A parte exequente ajuizou Execução Fiscal em face da parte executada, ambas qualificadas nos autos. É cediço que há diversos mecanismos coercitivos a disposição do gestor público para exigir o adimplemento de seu crédito, como o protesto extrajudicial, a inscrição em cadastro de inadimplentes, averbação pré-executória (v.g. Portaria nº 33 de 2018 da PGFN), e também mecanismos alternativos como a instituição de programas de recuperação fiscal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184), com repercussão geral, julgado em 19/12/2023, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". No caso em análise, não há nenhum elemento que demonstre a utilização de vias extrajudiciais (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa) e nem mesmo razão para a inutilização, o que pode implicar ausência de demonstração do interesse de agir da parte exequente. Desta forma, o uso do direito de demandar deve se pautar nos princípios de proporcionalidade, razoabilidade e eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil), assim como deve ser observada a relação entre o crédito pretendido e os custos para movimentação do processo, no intuito de evitar desperdícios de verba pública em prol de crédito irrisório. Como forma de demonstrar o interesse em obter o crédito tributário, via judicial, é facultado ao Poder Público Municipal informar quais as providências adotadas extrajudicialmente antes do ingresso da presente execução fiscal, bem como apresentar o substrato mínimo de que a parte executada detenha capacidade financeira para adimplemento do débito. Destaco que o interesse de agir é considerado pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo, oportuno ressaltar que a extinção judicial da execução fundada em ausência de interesse de agir não exaure o mérito, sendo facultado o aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal, a exemplo, de a união da CDA com outras, de forma a garantir maior chance da satisfação do crédito tributário perseguido. Isso posto, com observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, assim como atenta ao precedente de força obrigatória (Tema 1.184, STF), nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o seu interesse processual, juntando os documentos pertinentes, ou, justificar a impossibilidade de fazê-lo. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma objetiva e documental a existência de bens em nome do executado para fins de demonstrar que a continuidade da demanda permitirá o alcance do objetivo, isto é, o recebimento do crédito e não implicará somente em despesas, que ao final serão superiores ao benefício pretendido, sob pena de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. LIMOEIRO DO NORTE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito