Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO APELADA: INÁCIA ADRIANA CAVALCANTE SILVA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGAÇÃO EM PARTE DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUESTO MUNICIPAL POR PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. A autora, ao postular o cumprimento de sentença, apresentou planilha de cálculos que não especificou a contento as parcelas salariais a serem pagas, além de haver aplicado juros moratórios em desconformidade com os índices aplicados em sentença e multa não aplicada na fase de conhecimento. 2. O ente público, ao impugnar o cumprimento de sentença, a despeito de não haver apresentado planilha de cálculos do valor que entende devido, requereu a concessão de prazo para a juntada de tal documento, haja vista o elevado número de processos e a ausência de contadoria própria. 3. Conquanto o art. 535, § 2º, do CPC estabeleça que a parte executada deve declarar de imediato o valor da execução que reputa correto, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal regra, posicionando-se pela possibilidade de apresentação posterior dos cálculos pela Fazenda Pública. 4. O Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa ao não analisar o pedido municipal de apresentação posterior da planilha, impondo-se, portanto, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para análise do pleiteado na impugnação, visando-se à proteção do patrimônio público, não se olvidando que a planilha apresentada pela autora apresenta discrepâncias com o comando da sentença transitada em julgado. 5. Apelação conhecida e provida. Desconstituição da sentença e remessa dos autos à origem. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000376-85.2023.8.06.0130
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucambo, tendo como apelada Inácia Adriana Cavalcante Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 3000376-85.2023.8.06.0130, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando em parte os cálculos apresentados pela exequente e determinando a expedição de precatório ou RPV(ID 14512977), nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada pelo ente executado. Assim sendo, HOMOLOGO EM PARTE os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 39.855,61 (id. 72548779 - Pág. 6) e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso. Considerando que o art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução, forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (art. 925 do CPC). Assim, ante a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior quitação integral da obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do CPC. Em função da liquidação da sentença nesse momento processual, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo Município no importe de 10% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC. [grifos originais] Em seu apelo, alega o ente público que: a) teria havido excesso de execução, sustentando que o Magistrado tem o poder-dever de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que embasa o cumprimento de sentença; b) o cálculo deve ter como base o valor do salário mínimo percebido à época (2013 a 2016), havendo disparidade quanto ao montante acrescido de 1/3; c) houve excesso na cobrança de multa de 10%, porquanto, segundo afirma, não teria sido condenado a pagar qualquer multa, seja na primeira ou na segunda instância; d) apresentou pedido de concessão de prazo de 60 dias para apresentação de planilha de cálculos, o qual não foi apreciado pelo Juízo a quo, restando caracterizado cerceamento de defesa; e) o Magistrado pode remeter os autos à Contadoria Judicial em caso de dúvida a respeito do correto valor da execução; f) não se justifica a condenação de novos honorários, em 10% do valor executado; g) houve erro quanto à incidência de juros e correção monetária. Requer, ao final, o provimento recursal com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ou, sucessivamente, que seja reconhecida a nulidade processual ante a ausência de manifestação sobre o pedido de dilação de prazo ou remessa ao setor de cálculos (ID 14512981). Sem contrarrazões da autora, consoante certidão de ID 14512984. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo inicialmente distribuídos à Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, a qual, reconhecendo a prevenção, determinou a redistribuição dos autos a esta Relatora (ID 14526782). Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de recurso interposto em sede de cumprimento de sentença, matéria eminentemente patrimonial, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial (art. 178, parágrafo único, do CPC). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público demandado contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando em parte os cálculos apresentados, determinando a expedição de precatório ou RPV. Alega, para tanto: a) teria havido excesso de execução, sustentando que o Magistrado tem o poder-dever de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que embasa o cumprimento de sentença; b) o cálculo deve ter como base o valor do salário mínimo percebido à época (2013 a 2016), havendo disparidade quanto ao montante acrescido de 1/3; c) houve excesso na cobrança de multa de 10%, porquanto, segundo afirma, não teria sido condenado a pagar qualquer multa, seja na primeira ou na segunda instância; d) apresentou pedido de concessão de prazo de 60 dias para apresentação de planilha de cálculos, o qual não foi apreciado pelo Juízo a quo, restando caracterizado cerceamento de defesa; e) o Magistrado pode remeter os autos à Contadoria Judicial em caso de dúvida a respeito do correto valor da execução; f) não se justifica a condenação de novos honorários, em 10% do valor executado; g) houve erro quanto à incidência de juros e correção monetária. A exequente requestou cumprimento da sentença de ID 14512966, ratificada via desprovimento de Apelação (ID 14512967), transitada em julgado (ID 14512968), a qual condenou o ente público demandado em obrigação de pagar, nos seguintes termos (ID 14512966):
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Mucambo a pagar à autora INÁCIA ADRIANA CAVALCANTE SILVA, com relação ao período de 06/12/2013 a 31/12/2016: a) férias vencidas (integrais e proporcionais), acrescidas do terço constitucional; b) 13º salários (integrais e proporcionais); com relação ao 01/02/2006 a 31/12/2016: c) valores não depositados de FGTS. Os valores deverão ser liquidados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença. Com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para reconhecê-la com relação aos créditos resultantes dos contratos temporários que vigoraram até 06/12/2013, com exceção do FGTS. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada valor, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, calculados ao índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Deixo de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários, pois sucumbente em parte mínima do pedido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III e §4º, II, do CPC. A autora, ao postular o cumprimento de sentença, apresentou a Planilha de Cálculos de fls. 6 do ID 14512963, a qual não especificou a contento as parcelas salariais a serem pagas, além de haver aplicado juros moratórios em desconformidade com os índices aplicados em sentença e multa não aplicada na fase de conhecimento. O ente público, ao impugnar o cumprimento de sentença, a despeito de não haver apresentado planilha de cálculos do valor que entende devido, requereu a concessão de prazo para a juntada de tal documento, haja vista o elevado número de processos e a ausência de contadoria própria. Confira-se (fls. 3 do ID 14512972): Com efeito, descumpridas as determinações do art. 534 do CPC, em respeito ao erário público, pugna o ente público que seja concedido por este douto juízo o prazo de 60 (sessenta) dias, para que, possa ser apresentado planilha de cálculo, eis que não tem como impugnar neste momento processual os cálculos apresentados, em virtude do elevado números de processos, considerando ainda, o ente público não tem contadoria própria para realizar os cálculos judiciais, justificando assim o interesse na proteção do patrimônio público. (grifos originais) Ao final da impugnação, o ente público ratificou o pedido de concessão do prazo para apresentação de planilha ou, sucessivamente, requestou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fls. 5 do ID 14512972). Entretanto, o Juiz de 1º Grau não analisou tal pleito, proferindo, em seguida, a sentença homologatória, em parte, dos cálculos anexados pela autora, ocasião em que foram reconhecidas algumas incorreções na planilha. Com efeito, o art. 535, § 2º, do CPC estabelece que a parte executada deve declarar de imediato o valor da execução que reputa correto, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei) Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal regra, posicionando-se pela possibilidade de apresentação posterior dos cálculos pela Fazenda Pública. É como se vê: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a correção do excesso de execução quanto à incorreção na aplicação de juros de mora e a não realização de desconto previdenciário. Na sentença, julgaram-se os embargos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, foi provido e, posteriormente, reconsiderou-se a decisão. II - De fato, no julgamento do agravo interno, houve a manutenção da decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, passo a julgar novamente o agravo interno de fls. 450-478. III - No caso dos autos, conforme explicitado no acórdão objeto do recurso especial, a Corte de origem considerou os cálculos apresentados pela parte executada, a Fazenda Estadual, em momento posterior à apresentação da impugnação à execução. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Intimado, o Estado de Minas Gerais, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso no valor executado, no entanto, ante a ausência de planilhas de horas extras efetivamente laboradas pelo exequente, não apurou o montante devido. Posteriormente, trouxe aos autos documentos apontando a inexistência de horas extraordinárias laboradas pelo impugnado. A impugnação foi acolhida pelo MM. Juiz a quo, dando ensejo ao presente recurso." IV - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização de distinguishing quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação, exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução, podendo a fazenda pública apresentar memória de cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes. Nesse sentido: REsp n. 1.732.079/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018. V - Assim, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.374/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) [grifei] Portanto, ao não analisar o pedido municipal de apresentação posterior da planilha incorreu o Juízo a quo em cerceamento de defesa, impondo-se, portanto, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para análise do pleiteado na impugnação, visando-se à proteção do patrimônio público, não se olvidando que a planilha apresentada pela autora apresenta discrepâncias com o comando da sentença transitada em julgado. Segue entendimento deste Tribunal no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA QUE NÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. PARTE AUTORA QUE HAVIA REQUERIDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU OS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO DEMANDANTE, QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGAMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1 - Busca o apelante a declaração de nulidade da sentença, ante o julgamento antecipado da lide, proferido após a parte autora haver indicado as provas que pretendia produzir, em atendimento ao despacho de especificação. 2 - No caso, a matéria não é exclusivamente de direito, uma vez que o autor pleiteia o pagamento de gratificação por deslocamento, adicional noturno, adicional de insalubridade em grau médio, diárias, gratificação de incentivo ao trabalho e horas extras, havendo controvérsia fática. 3 - Na espécie, constata-se que o Juízo de primeiro grau não apreciou os pedidos do autor de determinação de exibição de documentos e de realização de audiência, formulados em atendimento à determinação judicial de especificação das provas, não tendo a sentença apreciado tais pedidos, configurando-se o cerceamento de defesa. 4 - Tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, porquanto ainda há provas a serem produzidas, não é caso de aplicação do art. 1.013, §1º do CPC. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0050426-35.2020.8.06.0143, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para análise do requestado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora