Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0266338-92.2021.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: CONDOMINIO RECANTO DAS ACACIAS IVPOLO PASSIVO: FRANCISCO MARCONDES FREIRE CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelo executado FRANCISCO MARCONDES FREIRE CANDIDO, à execução de que cuida este caderno processual, contra ele pela parte CONDOMINIO RECANTO DAS ACACIAS IV, em fls de ID 95680080, sob a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 803, I, do CPC/15. O Excepto apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, arguindo a inexistência de vícios no título executivo, a presença de todos os documentos essenciais à execução e a utilização indevida da exceção como manobra protelatória por parte do Excipiente em fls de ID 95680086. Devidamente relato. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa utilizado pelo executado para alegar matérias que, sendo de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou que são evidentes nos autos e não necessitam de dilação probatória. Vejamos, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) No caso dos autos, a alegação do Executado sobre ausência de liquidez do título não pode ser analisada sem exame aprofundado de documentos e análise contábil, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida por meio dos embargos à execução, instrumento adequado para essa finalidade. O Excepto anexou aos autos, cópia da ata da Assembleia Geral Extraordinária, na qual foram fixadas as contribuições condominiais em ID 95680100, períodos de inadimplência do excepiente em ID 95679988 e planilha de débitos detalhada com valores atualizados em ID 95680001, comprovando a exigibilidade da dívida. Dessa forma, verifico que há nos autos documentação suficiente para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito cobrado, não se justificando a extinção da execução por ausência de pressupostos processuais.
Diante do exposto, DESACOLHO, desse modo, à Exceção de que cuido, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito