Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, PEDRO PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0003388-43.2019.8.06.0052
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PINHEIRO DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença de id 83587120 possui contradição e omissão, tendo em vista que a demanda não se trata de uma aposentadoria mista, como consta no dispositivo, mas sim de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural e conversão de tempo especial em comum. Determinado a intimação do embargado para contrarrazões, o prazo decorreu e nada foi apresentado (id 83587186). Julgamento convertido em diligência ante a restauração dos autos (id 83587194). Diligências cumpridas, os autos vieram conclusos (id 87451283). DECIDO. É cediço que a oposição de embargos de declaração deverá abarcar, na forma do art. 1.022, do CPC, qualquer decisão que incorrer em: i) obscuridade ou contradição; ii) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar; e iii) erro material. A obscuridade de que trata os embargos de declaração, é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. Por sua vez, a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Alega o embargante que a sentença de id 83587120 foi omissa e obscura ao julgar improcedente o pedido com base na concessão da aposentadoria híbrida presente no dispositivo, pedido esse não formulado pelo autor, ora embargante, tendo em vista que requereu "aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar na condição de segurado especial e conversão de tempo especial em comum", bem assim omissão quanto à valoração das provas apresentadas. Em exame da obscuridade e omissão, a referida sentença em sua fundamentação, analisou os pedidos do autor com base no art. 48, § 3º da Lei n° 8.213/1991, que faz menção a aposentadoria por idade (na modalidade híbrida), cuja contagem de tempo se refere a idade de 65 anos para homem e 60 anos para a mulher. Contudo, os pedidos do autor são com base no art. 55, § 2º, da Lei n° 8.213/1991, referente à aposentadoria por tempo de contribuição e averbação de tempo rural, sendo 25 anos de serviço para a mulher e 30 anos para o homem. Noutro giro, embora a sentença embargada faça menção à aposentadoria híbrida, os fundamentos para comprovação da atividade rural para fins de averbação e computação restaram devidamente analisados e fundamentos, nos termos da lei e da jurisprudência consolidada, extraídos da escopo da sentença (id 83587120): "O tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em carteira para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988." Ou ainda: "Nesse diapasão, tenho que a prova documental apresentada não se mostra suficiente para a caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar, uma vez que inexiste documento que se refira ao autor como trabalhador rural na condição de segurado especial, durante o período de 28/01/1978 a 31/12/1986. As provas apresentadas são servem como início de prova material, pois são extemporâneas ao período que se pretende comprovar." Cumpre destacar que para fins de averbação do tempo rural para aposentadoria por tempo de contribuição, a jurisprudência é uníssona: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ. 4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 5. Somando-se o período laborado em regime de economia familiar, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER. (TRF-4 - AC: 50098113320184047205 SC 5009811-33.2018.4.04.7205, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 17/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Nessa toada, verifico que no tocante à análise das provas trazidas pelo autor, não houve omissão por parte do julgador, tendo se utilizado de precedentes consolidados pelo STJ e pela jurisprudência pátria, inclusive para aposentadorias por tempo de contribuição e reconhecimento de tempo rural. Ressalto que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, portanto, é inviável sua oposição para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para debater a matéria já resolvida.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, corrigindo a sentença embargada tão somente no que concerne à aplicação correta do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, acerca da aposentadoria por tempo de contribuição sem a exigência de idade mínima. Intimem-se as partes da presente decisão. Sem custas. Brejo Santo, data da assinatura digital. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito