Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866790-97.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: JANAINA CARLA DE ARAUJO VERISSIMO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará contra Janaina Carla de Araújo Verissimo, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para cobrar o pagamento do débito oriundo de ICMS consubstanciada na CDA nº 2009.10225-8, tal qual observa-se anexa ao petitório exordial. Decisão interlocutória (ID.52349728) determinando o recebimento do feito executivo, a citação da parte executada e o arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A executada ofereceu Exceção de pré-executividade (ID. 52349753) alegando, em síntese, que o crédito tributário constituído na CDA nº 2009.10225-8 deve ser extinto por estar acometido pelo instituto da prescrição, conforme preleciona o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional e, logo em seguida, em pedido sucessivo, pugna pelo prosseguimento da execução somente em relação aos créditos fiscais referentes aos lançamentos ocorridos em 22/06/2009, 20/07/2009 e 20/08/2009, acaso não acolhida a prescrição total da CDA. Intimada para manifestar-se (ID.50211309), a douta procuradoria indicou questão preliminar sobre o descabimento da Exceção de pré-executividade e, em seguida, aduziu que não se opõe à decretação da prescrição pelo Juízo dos períodos de referência de 02/2009; 03/2009 e 04/2009, cujos vencimentos ocorreram 20/03/2009, 20/04/2009 e 20/05/2009, com a consequente extinção parcial da CDA 2009.10225-8. Ademais, no mérito, aduziu que era impossível cogitar estar decaído ou prescrito o débito remanescente indicado pela parte executada, opinando pela rejeição da exceção de pré-executividade, bem como tratou da presunção de certeza e liquidez do título executivo. Não houve novas manifestações no caderno processual. É o breve relato. Decido. Primeiramente, enfrento a preliminar suscitada pelo ente federado. Tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória e conhecível de ofício, entendo por cabível a Exceção de Pré-Executividade, visto que sua análise versa exclusivamente sobre a ocorrência ou não do instituto da decadência, bastando-se os documentos carreados aos autos. Eis o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo para a análise do mérito contido na petição do executado e entendo que sua argumentação não prospera e, portanto, o crédito cobrado de ITCMD não está acometido pela instituto da prescrição ou Decadência tributária. A primeira premissa que deve ser estabelecida é a de que em se tratando de ICMS apuração mensal, torna-se desnecessária a lavratura de auto de infração e de processo administrativo, pois como bem observado pela Exequente, a infração decorre do art. 61 da Lei nº 12.670/1996. Noutra senda, mister citar que, lançado o Débito tributário de ICMS, como no caso dos autos, o operador do direito deve reportar-se ao art. 173, I, do CTN: Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Portanto, é possível afirmar que os créditos cobrados pela Fazenda Estadual não estão acometidos pela decadência tributária, porquanto lançados dentro do prazo de 5 anos contados na sistemática do dispositivo supracitado, vide certidão de ID. 52349746, colacionada pelo fisco. Adiante, rememore-se que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Art. 174, CTN), que com relação a CDA em discussão, ocorreu em meses de distintos de 2009, e esta ação exacional foi proposta em 20/06/2014, portanto, parcialmente dentro do prazo de 5 anos, se fazendo necessário reconhecer a prescrição ordinária dos períodos de referência de 02/2009; 03/2009 e 04/2009, cujos vencimentos ocorreram 20/03/2009, 20/04/2009 e 20/05/2009. Em dado momento, em sua exceção, é perceptível que a executada faz confusão argumentativa sobre os institutos da prescrição e decadência. Com fulcro na fundamentação retro, não restam dúvidas (até o presente momento) sobre a higidez e exequibilidade da CDA anexa ao petitório exordial.
Ante o exposto, com base nas premissas expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição ordinária dos períodos de referência de 02/2009; 03/2009 e 04/2009, cujos vencimentos ocorreram 20/03/2009, 20/04/2009 e 20/05/2009, julgando extinto parcialmente o débito consubstanciado na CDA 2009.00010225-8, originário de ICMS - Apuração Mensal, declarados em DIEF - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO, devendo o feito executivo seguir seu curso natural em relação aos períodos 05 / 2009, 06 / 2009 e 07 / 2009, com as providências cabíveis requeridas pela parte exequente. Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência […], vide AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019.
Ante o Exposto, fixo honorários em 10% sobre o valor atualizado da CDA referente somente aos períodos 02/2009, 03/2009 e 04/2009, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Rememore-se que o feito executivo deve prosseguir. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito 1MACHADO, Hugo de Brito. p. 368. 2ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. p. 709.