Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001599-57.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JULIO CESAR
EXECUTADO: CARLOS CAUÃ LIMA RÊGO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se o presente feito de ação execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas, ajuizada por CONDOMINIO JULIO CESAR em desfavor de CARLOS CAUÃ LIMA RÊGO, menor impúbere, representado neste ato pelo seu genitor, Sr. CARLOS CHAVES RÊGO. Conforme se observa dos autos,
trata-se de pedido formulado contra menor impúbere, visto que, mediante escritura de doação (ID n. 105398518), o imóvel pertence ao menor Carlos Cauã Lima, o que impede o processamento do feito neste juízo, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, que reza: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Dessa forma, a Lei n.º 9.099/95 não confere capacidade para estar em juízo (no polo ativo ou passivo) nem ao absolutamente nem ao relativamente incapaz. Bem a propósito, convém explicitar o ensinamento jurisprudencial abaixo elencado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ E RELATIVAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MENOR DE 18 ANOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REPRESENTADO POR GENITOR. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO IV DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-37.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Cosra - Rel.Dseig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J.24.05.2020) Nos termos do art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei. Em face do exposto, determino, por sentença, com fulcro no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, 25 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo