Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 8.137,32
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
CNPJ
Autor
RIBAMAR BORGES DA SILVA JUNIOR
CPF
Reu
SAMIA VANESSA SILVA LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/10/2024, 11:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
25/10/2024, 11:25
Juntada de Certidão
25/10/2024, 11:25
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 01:51
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105290888
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
EXECUTADOS: SAMIA VANESSA SILVA LIMA e RIBAMAR BORGES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3004398-59.2024.8.06.0064
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA em face de RIBAMAR BORGES DA SILVA JÚNIOR e SÂMIA VANESSA SILVA LIMA, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o Relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico a ocorrência do instituto da litispendência, segundo se observa da certidão consignada no ID nº 105196213, dando conta da existência do processo nº 3004398-59.2024.8.06.0064, que está em tramitação na 1ª Unidade do JECC de Caucaia/CE, contendo as mesmas partes e o mesmo objeto da presente ação. Preceitua o art. 59 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Ora, na medida em que feito idêntico foi distribuído perante este Juízo em 11/09/2024, englobando as mesmas taxas condominiais referentes aos meses de 10/2021 e 09/2022, é intuitivo que se verificou o instituto da prevenção, pois existe uma outra execução cobrando as mesmas taxas condominiais na 1ª Unidade do JECC de Caucaia/CE, estando os autos em tramitação aguardando o cumprimento de cartas precatórias enviada para o 2º JEC de Fortaleza/CE. Destarte, como o ordenamento jurídico pátrio proíbe que feitos idênticos tenham tramitação simultânea, naturalmente para evitar a possibilidade de decisões judiciais díspares sobre o mesmo caso concreto é necessário a extinção do presente processo. Por sua vez, o art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Isto posto, com fundamento no art. 485, § 3º, do CPC, a existência de litispendência, e em consequência julgar o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. P. R. I. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105290888
26/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105290888
25/09/2024, 14:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada