Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDEMIR FERREIRA GOMES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Pretende a parte autora na presente demanda a condenação do DETRAN/CE a obrigação de fazer em emitir uma segunda via do CRLV da motocicleta de marca Honda, modelo CG 125 FAN/FAN KS/125 i FAN, ano modelo 2010, placa NUM6B18, cor preta, combustível gasolina, Renavam nº 00271609931, chassi nº 9C2JC4110AR729367. Ainda, pleiteia a condenação da seguradora demandada ao pagamento do valor de R$ 6.625,00 (seis mil e seiscentos e vinte e cinco reais), referente ao prêmio do contrato entabulado entre as partes. No presente caso, exsurge a incompetência deste juízo, ante a ausência de interesse na demanda ajuizada pelo autor em face do DETRAN/CE. Isto porque, de acordo com os art. 1.267 e 1.268, ambos do CC, a transferência da propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição da coisa. No entanto, observa-se que o Código de Trânsito Brasileiro determina no artigo 123, inciso I, § 1.º, ao adquirente de veículo a obrigação de providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente. Ou seja, cabe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação. Por outro lado, a transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB). Nesse contexto, a vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios, consoante art. 2º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 941/2022. Assim, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, sem a correspondente vistoria pelo DETRAN/CE, na medida em que tal procedimento visa garantir a regularidade da transação, bem como evitar a perpetração de fraudes, como clonagem ou alteração dos dados identificadores do automóvel. Ocorre que, conforme narra o autor na exordial, o veículo foi furtado, estando em local incerto e desconhecido. Portanto, inviável a demanda do autor neste ponto, considerando a impossibilidade de efetuar-se o procedimento aludido sem que as autoridades inspecionem corretamente o bem que se pretende transferir, carecendo de interesse processual. Nesses termos, dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Portanto, o interesse de agir surge quando há uma pretensão resistida, tornando indispensável a atuação jurisdicional para a solução do conflito. Nessa ótica, o interesse processual é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade; (ii) adequação; e (iii) necessidade. Assim, a prestação jurisdicional pretendida deve se mostrar útil, ou seja, ser o meio capaz para pôr fim à controvérsia material levada a juízo. A adequação, por sua vez, traduz-se na correspondência entre tutela jurisdicional requerida e a situação exposta pela parte em sua manifestação em juízo, de modo que o meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada. Por fim, presente a necessidade sempre que o autor demonstrar que não pode obter o bem da vida sem a intervenção jurisdicional. In casu, a ação ajuizada não possui utilidade, porquanto, dada a impossibilidade de realizar-se a vistoria do veículo, não se revela meio capaz para pôr fim à controvérsia material deduzida neste juízo no que concerne à expedição de novo CRLV. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO. TRADIÇÃO. PROCURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO. ÓRGÃOS OFICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com os arts. 1.267 e 1.268, ambos do CC, a transferência da propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição da coisa. 2. Incontroversa a alienação do veículo, em razão da revelia decretada no Juízo a quo, bem como, diante da procuração outorgada, conferindo ao adquirente, amplos poderes sobre o veículo, inclusive para, após a baixa da alienação fiduciária, promover a transferência da propriedade do bem, a revelar que, de fato, o falecido alienou os direitos sobre o automóvel, comprovando, do mesmo modo, a ocorrência da tradição. 3. A transferência do veículo ocorre com a tradição e a ausência de comunicação aos órgãos de trânsito é mera irregularidade administrativa. 4. A transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB). 5. A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013). 6. Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN para anotação de alienação do veículo pelo apelado, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1350198, 07021782720198070006, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Em relação ao pedido remanescente, cumpre ressaltar que a demanda não deve persistir nesta unidade judiciária. A Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [destacou-se] Assim, uma vez que a presente demanda prosseguiria apenas como parte requerida pessoa jurídica privada, isto é, com ausência no polo passivo de parte elencada no rol previsto no art. 5º, II da Lei nº 12.153/2009; perde-se a razão do trâmite desta ação nesta unidade judiciária, motivo pelo qual necessário se faz o reconhecimento da incompetência deste juízo. Por sua vez, o art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 determina: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Dessa forma, extrai-se do dispositivo legal supradito que, reconhecida a incompetência em processo do Juizado Especial Cível, o juiz deve extinguir o feito. Nesse diapasão, o reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz ao declínio de competência, mas sim à extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados especiais fazendários consoante o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026415-84.2024.8.06.0001 [Acidente de Trânsito, Análise de Crédito]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado do Ceará. Ainda, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em relação aos demais pedidos. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito