Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007243-82.2017.8.06.0122.
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI
APELADO: JUDILANIA MARIA DA SILVA SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0007243-82.2017.8.06.0122 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE MAURITI Apelada: JUDILANIA MARIA DA SILVA SOUSA Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível em ação de cobrança. Servidor público municipal ocupante de cargo comissionado. Exoneração. Direito a férias e 13º salário. Insurgência recursal restrita a questões processuais. Regularidade de representação. Sucumbência mínima. Sentença ilíquida. Fixação de percentual de honorários sucumbenciais. Apelo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-o a pagar férias e 13º salário à ex-servidora ocupante de cargos comissionados. O apelante se insurge exclusivamente sobre questões processuais: argui, preliminarmente, nulidade da representação processual da autora; pede a inversão do ônus sucumbencial, alegando sucumbência mínima; discorre quanto à impossibilidade de fixação de percentual de honorários, diante de sentença ilíquida; e solicita observância da tese de non reformatio in pejus, sem manifestação quanto ao mérito da lide. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar as matérias processuais de regularidade de representação, distribuição do ônus processual (sucumbência mínima) e forma de fixação dos honorários advocatícios em caso de sentença ilíquida. III. Razões de decidir 3. Há nos autos advogado regularmente habilitado, com procuração assinada pela autora, concedendo poderes ao causídico, portanto, inexiste irregularidade de representação. É evidente a sucumbência mínima da parte autora, devendo a municipalidade responder por inteiro pelas despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, sua fixação em sentença ilíquida é inadequada, devendo ocorrer na fase de liquidação do julgado. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II e art. 86, parágrafo único. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti em Ação de Cobrança (Reclamação Trabalhista). Petição Inicial: narra a Promovente que foi nomeada para cargo de provimento em comissão durante os anos de 2014 a 2016, e ocupou cargo temporário em 2013, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, porém nunca recebeu férias proporcionais, 1/3 de férias e décimo terceiro salário, requerendo-os em juízo. Processo remetido da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. Contestação: argui ausência de representatividade, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, alega a nulidade da contratação da requerente, o que torna as verbas indevidas, e a impossibilidade de concessão de férias em dobro, bem como impugna a concessão da gratuidade da justiça e afirma que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova. Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Município de Mauriti a pagar à autora o valor referente ao terço constitucional de férias e ao 13º salário quanto aos anos de 2014 a 2016, atualizados. Sentença não submetida a reexame. Apelação: o ente político suscita a irregularidade de representação processual da parte autora, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Caso não acolhido o pedido, requer a inversão do ônus sucumbencial frente à sucumbência mínima da municipalidade e alega, subsidiariamente, a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência no presente caso, solicitando que seja aplicada a tese da non reformatio in pejus. Sem contrarrazões: intimação no Id. 13486310. Decorreu prazo sem manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório no essencial. VOTO Processo oriundo da Justiça do Trabalho. Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. A controvérsia sob exame versa sobre direitos rescisórios decorrentes do exercício de cargos comissionados ocupados pela Autora perante o Município de Mauriti. Conforme relatado, a Promovente foi nomeada para o exercício do cargo comissionado de Chefe de Secção do PSF, em 02/01/2014 (Id. 13486127), com exoneração em 01/04/2015 (Id. 13486128); nomeação em 01/04/2015 e exoneração em 30/10/2015, conforme Id. 13486129; e para o cargo de Chefe de Núcleo de E.S.F., com nomeação em 11/01/2016 (Id. 13486130), nele permanecendo até setembro/2016. Diz que foi exonerada sem nunca ter recebido 13º salário e sem o gozo ou percebimento de férias acrescidas do terço constitucional. Para fazer prova do alegado, colacionou à inicial, Fichas Financeiras evidenciando o vínculo com a municipalidade. Pois bem. Nas razões da apelação, o Ente político suscita preliminarmente, a ausência de representatividade (art. 105 do CPC), posto que a exordial estaria desacompanhada de procuração, contudo, rejeito a preliminar, pois consta no Id. 13486122 procuração devidamente assinada pela parte autora constituindo como seu causídico, o Dr. Marcos Antônio Pereira de Oliveira, OAB/CE nº 14.942. Veja: Destaque-se que a suposta irregularidade de representação já havia sido analisada no Despacho de Id. 13486292, tendo o magistrado determinado a intimação do referido advogado, e este se manifestado por meio da petição de Id. 13486296, esclarecendo que não substabeleceu poderes, inclusive, dando-se por ciente da sentença em 29/01/2024, conforme Id. 13486304: Além do mais, a mera assinatura de peça processual nos autos da ação de conhecimento não determina a habilitação do advogado como procurador da parte, sendo necessária a juntada de procuração para que seja legalmente constituído como patrono. Dessa forma, é irregular o peticionamento apresentado pela Dra. Rejania Gomes de Sousa, OAB CE nº 13290-A, CPF nº 223.292.933-72, porquanto há advogado devidamente habilitado atuando na causa, e, portanto, todas as intimações devem ser direcionadas exclusivamente ao causídico constituído regularmente pela autora. Ou seja: não há nos autos mudança de advogado, inexistindo substabelecimento, tampouco há procuração que comprove ter a autora constituído a citada advogada como sua representante legal, e, por sua vez, há intimação do Dr. Marcos Antônio Pereira de Oliveira de todos os atos processuais, evidenciando ausência de nulidade ou prejuízo de representação. Nesse sentido, cito recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre habilitação de advogado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO RECORRIDA QUE ENTENDEU PELA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO. MUDANÇA DE ADVOGADO. AGRAVANTE REQUEREU HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO APENAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR. DEMANDAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BANCO DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de nulidade da decisão recorrida, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante nos autos de origem, por serem intempestivos. 2. In casu, em que pese os argumentos apresentados pelo banco, compulsando os autos de origem, verifica-se que, em nenhum momento foi feito pedido de habilitação do novo patrono do agravante no processo em comento. Destaca-se que, os autos de origem se tratam de medida cautelar 0790981-92.2000.8.06.0001, apensos aos autos originários 0588142-78.2000.8.06.0001, de forma que o pedido de habilitação realizado neste último não induz necessariamente a habilitação dos patronos no processo dependente. 3. Portanto, o pedido de habilitação do advogado nos autos de origem não gera efeitos ao processo dependente, visto que se tratam de processos autônomos, de forma que a parte deveria ter requerido a habilitação em ambos. Ressalto, por oportuno, que o banco foi devidamente intimado da decisão em questão, quando da juntada de carta com aviso de recebimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inclusão no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0630565-50.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) - negritei Outrossim, o Município demandado sequer se insurgiu contra o mérito da lide, se limitando a alegar necessidade de inversão do ônus sucumbencial, por sucumbência mínima; impossibilidade de fixação de honorários em percentual fixo, por ser a sentença ilíquida, devendo haver a postergação para o cumprimento de sentença, e vedação à reformatio in pejus - necessidade de observância da Súmula 45 do STJ. Da mesma forma, nos pedidos expressos do apelo, o Ente recorrente não requereu a reforma da sentença para julgar a ação improcedente/afastar as condenações ao pagamento das férias e do 13º salário. Pugnou somente pela extinção da ação sem resolução do mérito, diante do apontado e já analisado suposto defeito de representação, e pediu a observância do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, que "veda a majoração de honorários sucumbenciais quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação". Por pertinente, cito a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1059 com trânsito em julgado em 26/08/2024: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". - destaquei Com relação ao pedido para inversão do ônus sucumbencial, pois "considerando a quantidade de pedidos e a mínima procedência, é inegável que a municipalidade ora apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, razão por que deve ser aplicado o disposto contido no parágrafo único do art. 86, do CPC", não merece provimento. A parte autora sucumbiu apenas quanto ao pedido referente ao ano de 2013, quando laborou perante a municipalidade por meio de contrato temporário. A sentença constatou a nulidade da contratação e reconheceu serem devidos apenas o FGTS e eventual saldo de salário (Tema 916/STF), todavia, como a promovente não requereu tal pleito, não foi possível deferi-lo. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". (negritei) Dessa forma, evidente que o Município de Mauriti sucumbiu na maior parte dos pedidos, vez que condenado a pagar as férias acrescidas do terço constitucional e o 13º salário de todo o período no qual a autora exerceu cargos comissionados (2014 a 2016), e o Código de Processo Civil determina em seu art. 85 que: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", logo, não assiste razão ao recorrente nesse ponto. Entretanto, com relação à impossibilidade de fixação do percentual de honorários, diante de sentença ilíquida, deve o recurso ser provido. Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado. Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, única e tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro. Por fim, a edilidade requereu, caso seja averiguada incorreção na sentença, que esta não seja admitida em caso de prejudicar a Fazenda Pública Municipal. Ocorre que, quanto ao mérito, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, porque aplicou o melhor direito ao caso. A Constituição Federal garante a todos os servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, o direito a férias e 13º salário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de previsão legal específica não impede o reconhecimento desses direitos, e, no caso, a autora comprovou o vínculo e o Município não apresentou provas de pagamento das verbas. Isto posto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, reformando a sentença exclusivamente para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Todas as intimações da parte autora devem ser direcionadas ao advogado regularmente habilitado nos autos, Dr. Marcos Antônio Pereira de Oliveira, OAB/CE nº 14.942, excluindo-se a Dra. Rejania Gomes de Sousa, OAB CE nº 13290-A, vez que inexiste procuração ou substabelecimento nos autos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator