Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024670-82.2008.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0024670-82.2008.8.06.0001
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Citação por edital. Interrupção da prescrição. Recurso conhecido e provido. 1. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinta a Ação de Execução Fiscal. 2. Questão em discussão: Consiste em analisar a interrupção da prescrição diante da citação por edital do executado. 3. Razões de decidir: A citação do devedor, ainda que efetivada depois de decorridos cinco anos, a contar do término do prazo de suspensão de um ano, interrompe retroativamente a prescrição intercorrente à data em que protocolado o pedido, desde que tenha sido apresentado antes de consumada a prescrição, conforme item 4.3 da tese firmada no REsp 1340553/RS. No caso em apreciação, a citação ocorreu pouco depois do prazo de 5 anos do ingresso da ação, sendo suficientemente válida para interromper a prescrição. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em12/09/2018, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Nobre Empreendimento Imobiliário declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a ação. A magistrada de primeiro grau declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 924, inc. V, do CPC/15, extinguindo os créditos tributários restantes no feito. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que após a data definida como termo inicial da suspensão do feito houve a citação por edital do executado, interrompendo assim o prazo prescricional, e, ainda, que a parte exequente somente tomou conhecimento da inexistência de bens penhoráveis em 23 de agosto de 2018, sendo esse o marco inicial para a suspensão do feito. Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimado o apelado (Id 13241701). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça aduzindo a desnecessidade de intervenção ministerial no presente feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo sido o processo julgado extinto, haja vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, diante do lapso temporal sem que houvesse a localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. O apelante alega, em suma, a existência de marco interruptivo da prescrição diante da realização da citação do executado por edital. Para melhor compreensão da matéria, cumpre transcrever os dispositivos legais aplicáveis ao caso em análise (Lei 6.830/1980). Confira-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (g.n.) Conforme se verifica da legislação, para que o processo executivo fiscal possa se desenvolver regularmente, deve haver a localização do devedor e existir bens de sua propriedade aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes tais hipóteses, o processo deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar o seu entendimento quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue transcrita, com grifos no que interessa: ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifos nossos). Pois bem. Havendo a citação (mesmo que por edital), a prescrição intercorrente é considerada interrompida retroativamente à data do protocolo da petição que solicitou a providência efetiva, independentemente de o prazo já ter expirado. Compulsando os fólios, constata-se que a Fazenda Pública, no dia 28 de outubro de 2008 (Id 13241556), propôs ação executiva em desfavor de Nobre Empreendimento Imobiliário, com o fim de compeli-la ao adimplemento dos débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa. Após tentativas de citação por Carta e por Mandado, pelo juízo foi deferida a citação por edital, a qual foi realizada com a disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico nº 837 em 01/11/2013 (Id 13241658) e publicação no dia útil seguinte, vindo em seguida o executado se habilitar nos autos, em 13/12/2013, conforme petição de Id 13241660. Deixou, portanto, o juízo de observar o fato de que houve a citação do executado por edital, requerida dentro do prazo prescricional, e, dessa forma, o marco inicial da suspensão do feito não poderia ser a ciência do exequente sobre a não localização do devedor, mas a ciência quanto a não localização de bens penhoráveis, no caso, a data de 29/08/2018 (Id 13241687). O entendimento é no sentido de que a citação do devedor, ainda que efetivada depois de decorridos cinco anos, a contar do término do prazo de suspensão de um ano, interrompe retroativamente a prescrição intercorrente à data em que protocolado o pedido, desde que tenha sido apresentado antes de consumada a prescrição, conforme item 4.3 da tese firmada no REsp 1340553/RS, acima transcrito. No caso em apreciação, a citação ocorreu pouco depois do prazo de 5 anos do ingresso da ação, já que o protocolo foi em outubro de 2008 e a citação ocorreu em novembro de 2013, sendo suficientemente válida para interromper a prescrição. Colaciono entendimento da jurisprudência dos Tribunais do País quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO. DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TEMA 82 DO STJ. EFEITO RETROATIVO. DATA DO PEDIDO. 1. Frustrada a citação por oficial de justiça, é cabível a citação por edital. Inteligência do art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 e jurisprudência do STJ. 2. A citação do devedor, ainda que efetivada depois de decorridos cinco anos, a contar do término do prazo de suspensão de um ano, interrompe retroativamente a prescrição intercorrente à data em que protocolado o pedido de diligência frutífera, desde que tenha sido apresentado antes de consumada a prescrição. Item 4.3 dos Temas 566 a 571. REsp 1340553/RS. Hipótese em que a citação por edital tem efeito retroativo por ter sido o pedido requerida antes de consumada a prescrição.3. ?A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional?. Tema 82 do STJ.Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70085300812 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 12/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. I. A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II. O § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que o autor não tem a obrigação de realizar a citação no prazo de 10 (dez), mas de prover os meios necessários à sua consecução. III. Na hipótese em que a demanda é ajuizada no prazo legalmente previsto e não se pode atribuir ao autor nenhuma desídia até a citação do réu por edital, não é lícito o reconhecimento da consumação da prescrição no curso do processo. IV. Segundo o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital pressupõe o exaurimento de todas as possibilidades de localização do réu. V. Viola o princípio da confiança, contemplado nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, admitir que a pretensão prescreveu no transcurso da relação processual antes mesmo da citação por edital efetivada depois do exaurimento das tentativas de localização o réu. VI. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07205538520198070003 DF 0720553-85.2019.8.07.0003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Seguem ainda jurisprudências das ilustres Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal em casos análogos, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 ¿ RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, POR CULPA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que a Magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 ¿ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição - No caso em análise, não restou verificada a etapa III acima referida sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Ademais, é possível observar que ainda se encontrava pendente de processamento requerimento de diligência apresentado pela parte exequente, bem como que o processo ficou paralisado por longo lapso temporal por inação do Poder Judiciário, não podendo tal prejuízo ser imputado ao exequente - Apelação conhecida e provida - Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 06243055720008060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE PARTE DOS VALORES EXECUTADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Conforme entendimento do STJ, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. 3. In casu, foram efetivamante penhorados valores dos devedores, ainda que de forma parcial, restando, assim, interrompida a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir 4. Apelação conhecida e provida. Decisão anulada. (TJ-CE - AC: 00452954520058060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) Por tais razões, impõe-se a anulação da sentença para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno do feito à origem, a fim de ser regularmente processado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2