Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVELMA COSTA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050140-51.2021.8.06.0166
Trata-se de Ação de Aposentadoria por Idade (Rural) proposta por Evelma Costa Rodrigues contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (ID 10709340). O Juízo da causa julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID 10709594). Inconformado, a autora interpôs Apelação Cível (ID 10709599). Sem contrarrazões, conforme certidão de decorrência de prazo de ID 10709605. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente para julgar o vertente recurso (ID 13328560). É, em síntese, o relatório. In casu, observa-se que a referida ação tramitou na 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, em razão de inexistir sede de vara da Justiça Federal na referida Comarca. Assim, a Apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para regular processamento e julgamento, conforme arts. 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal/1988.1 Com efeito, as causas de competência recursal da Justiça Estadual, que envolvam a autarquia federal, são somente aquelas relativas a acidentes de trabalho, conforme exceção prevista no art. 109, inciso I, da CF/1988 c/c art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/19912
Ante o exposto, nos termos do § 1º, art. 64, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em virtude do disposto no art. 108, inciso II, da CF/1988. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de setembro de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição [...] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: […] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual; § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau 2Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [grifei] Art. 129.Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: [...] II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. [grifei] 3 § 1º, art. 64 - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.