Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA RECORRIDO/RECORRIDO: TANIA DE BRITO FERREIRA e outros. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0226311-04.2020.8.06.0001 RECORRENTE/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por Tânia de Brito Ferreira e outros, em face da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE. Analisando de forma acurada os autos digitais e em pesquisa aos sistemas processuais deste Tribunal, constata-se a existência de um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida anteriormente nos autos em epígrafe, o qual teve a relatoria da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, conforme Autos de nº 0631259-24.2020.8.06.0000 (SAJ/SG), distribuído em 04/08/2020. O Código de Processo Civil bem como o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça estabelecem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Confira-se: Aduz o Código de Ritos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A seu turno, o Regimento Interno estabelece: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único do CPC e no art. 68, parágrafo 1º, do RITJCE, declino da competência e determino a redistribuição deste processo, por prevenção, à relatoria da ínclita Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves. Proceda-se à respectiva baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4