Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACÁCIASEXECUTADO: FRANCISCO GLAUBER SARAIVA BARROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Bairro Benfica, Fortaleza/CE Processo nº 3000924-24.2024.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM DAS ACACIAS em face de FRANCISCO GLAUBEBR SARAIVA BARROS, a quem foi imputado um débito de R$3.478,98 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), o qual seria derivado de inadimplência relativa à unidade BL A2 - 0227. Narra o autor, em síntese, que o promovido se encontra com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto com vencimentos em 10/05/2024, 10/06/2024, 10/07/2024, 25/07/2024, 10/08/2024, 26/08/2024 e 10/09/2024, não pagas, conforme planilha de débito colacionada (doc. anexo), totalizando o débito de R$3.478,98 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido nos termos da Convenção Condominial e/ou Regimento Interno. Eis o que importa relatar. Decido. Verifica-se que o exequente acostou à exordial planilha de débitos no id. 105005349 no bojo da qual se infere que houve o vencimento de taxas condominiais em 10/05/2024, 10/06/2024, 10/07/2024, 10/08/2024 e 10/09/2024, sendo o montante devido em relação à tais parcelas a cifra de R$1.920,79 (um mil, novecentos e vinte reais e setenta e nove centavos). Já no id. 105005350, o autor colaciona outra planilha intitulada "Relatório de Cobranças" na qual se infere o vencimento de parcelas nas datas de 25/07/2024, 25/08/2024 e 25/09/2024 de suposto acordo entabulado entre as partes, sendo o débito de R$1.558,19 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos). Relativamente aos valores oriundos de acordo, observo que o autor acostou à exordial minuta da aludida transação ao id. 105005363, na qual, todavia, não consta qualquer assinatura das partes e muito menos de testemunhas. Cumpre observar que o art. 784, III do CPC/2015 somente confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, razão pela qual é de se concluir que o termo de acordo acostado não detém exigibilidade. Por sua vez, observo que a ação igualmente não foi instruída com a certidão atualizada de matrícula do imóvel geratriz da dívida. A referida omissão somente poderá ser reparada mediante a juntada de certidão atualizada da matrícula da unidade residencial atribuída ao acionado, e tal documento seguramente não será conseguido dentro do prazo legalmente previsto no art. 321 do CPC, eis que as serventias competentes exigem prazo de 30 (trinta) dias para emissão de tais certidões. Portanto, entendo que não é o caso de prazo para emenda, mas de rejeição liminar da demanda. Advirto desde já que todas as ações futuras, de caráter similar, que sejam propostas com estes mesmos defeitos serão rejeitadas sumariamente. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, REJEITO LIMINARMENTE A EXORDIAL. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito