Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0200402-46.2024.8.06.0121 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro Civil das Pessoas Naturais] REPRESENTANTE: MARIA DELCI MIGUEL R$ 100,00 SENTENÇA
Trata-se de ação de restauração de registro civil proposta por Maria Delci Miguel objetivando o suprimento do seu registro de nascimento, uma vez que ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Massapê, não fora encontrado nenhum Registro de Nascimento em seu nome. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido autoral (ID. 104518078). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. Cumpre observar, primeiramente que, conforme bem ressaltado pelo Promotor de Justiça, as normas que compõem a Lei de Registros Públicos, onde o interesse público sobreleva ao particular, merecem interpretação estrita de modo a não induzir insegurança e instabilidade nas relações intersubjetivas. Com efeito, conforme disciplina o artigo 109 da Lei 6.015/73, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. No caso dos autos, verifico que a autora é legítima para requisitar a restauração do registro, uma vez que
trata-se de seu assento de nascimento. Da mesma forma, como esclarecido pelo parquet, a despeito da ausência de registro de nascimento em nome da requerente no livro indicado na respectiva certidão que instruiu o pedido, cumpre destacar que a prova documental acostada seria idônea para promover o suprimento e restauração do registro civil, tendo em vista a efetiva existência do requerente e a verossimilhança das informações apostas no documento referido, além de outros coligidos aos autos. Assim, face as provas carreadas nos autos, não foi realizado o assento de nascimento da requerente, tanto que o membro do MP se manifestou pelo acolhimento da pretensão. Diante do acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E DETERMINO AO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE QUE PROCEDA O SUPRIMENTO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE MARIA DELCI MIGUEL, conforme certidão ID. 103525809. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de suprimento de assento de nascimento ao cartório competente, observando-se a Serventia a gratuidade judiciária, inclusive na cobrança de emolumentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito