Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015106-05.2017.8.06.0053.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON CARLOS DOS SANTOS Ementa: direito previdenciário. Apelação cível. Concessão de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. Cerceamento de defesa. Laudo pericial. Incapacidade definitiva para o trabalho habitualmente exercido. Termo inicial do benefício. Taxa Selic. Isenção das custas processuais. Apelação conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente a ação de concessão do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia judicial; (ii) a fundamentação do laudo pericial realizado perante a Justiça Federal e a possibilidade de concessão da aposentaria por invalidez diante da constatação da incapacidade parcial e permanente; e, (iii) a aplicação da taxa Selic e isenção da autarquia ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir: 3.1. O instituto processual privilegia o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que dispensa diligências inúteis sem implicar ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Destarte, não há cerceamento de defesa quando os documentos presentes nos autos são suficientes ao julgamento do mérito da lide. 3.2. O laudo pericial constatou a patologia enfrentada pelo periciando com elementos suficientes para fundamentar o julgamento da causa, ficando comprovada a redução permanente e parcial de sua capacidade laborativa. 3.3. Havendo indicação no laudo pericial de que o autor está permanentemente incapacitado para desenvolver sua função laboral habitual, aliado à observância das condições pessoais do segurado, é devida a concessão do auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3.4. O termo inicial do benefício deve recair sobre a data do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial, sob pena de se configurar a decisão ultra petita. 3.5. Necessidade de aplicação da taxa Selic, a partir do dia 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidir uma única vez, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento. 3.6. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, arts. 141, 370 e 492; EC nº 113; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0015106-05.2017.8.06.0053 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim-CE, que julgou procedente a Ação Ordinária de Restabelecimento de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por Wellington Carlos dos Santos. Narra o autor/apelado, na inicial, que é segurado especial do Regime Geral de Previdência Social e que sofreu acidente de trabalho, ficando incapacitado para o trabalho, oportunidade que ingressou com pedido de auxílio-doença junto ao INSS, em 10/03/2014, o qual foi indeferido. Assim, por se encontrar incapacitado para executar sua atividade laborativa habitual, ingressou com ação requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, retroagindo à data do requerimento administrativo (10/03/2014), com a sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente. Em decisão de mérito (Id 14160527), o juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Welligton Carlos dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o demandado a: A) ESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária e o CONVERTER em aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial a partir do do DII fixado no laudo pericial, isto é, 18/11/2006. B) PAGAR as parcelas em atraso desde a data de início da incapacidade, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas monetariamente segundo índice INPC, a contar de cada parcela, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (súmula 204 STJ). Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que a prova pericial judicial produzida nos autos e demais documentos juntados pelas partes indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao benefício, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente emfornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do autor.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de estabelecer, em até 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, sob pena de astreinte de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada pagamento atrasado, limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandado ao pagamento custa e despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...)" Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de nova prova pericial, e, no mérito, aduziu, em suma, a insuficiência do laudo pericial, uma vez que não teria fundamentado a alegada incapacidade; a existência de incapacidade parcial e permanente e, desse modo, a impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez; e a ausência de nexo causal com o trabalho. Sob o manto da eventualidade, arguiu ser a sentença ultra petita, uma vez que o termo inicial do benefício concedido seria aquele requerido na inicial, qual seja, 10/03/2014; a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; e a necessidade de cessação do auxílio-acidente, haja vista a acumulação indevida. Por fim, pugnou pela aplicação do INPC e da taxa Selic, dos juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, isenção das custas processuais e aplicação da Súmula 111 do STJ. O apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção do ato sentencial. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, ID nº 14257432, manifestando-se pelo provimento parcial do apelo, no sentido de que seja efetivada nova perícia, no estado atual do feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Antes de adentrar na seara meritória da lide, passa-se a apreciar a questão prévia aventada pela parte apelante, qual seja, o suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de nova perícia judicial. Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." O juiz é, portanto, o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como rejeitar as diligências que considerar inúteis ou protelatórias. Nessa perspectiva, estando o processo instruído com a documentação necessária, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos prescinde de dilação probatória. Outrossim, o instituto processual privilegia o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que dispensa diligências inúteis sem implicar ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Destarte, não há cerceamento de defesa quando os documentos presentes nos autos são suficientes ao julgamento do mérito da lide. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: RECURSO APELATÓRIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. ART. 307 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPORTUNIZADO AOS INTERESSADOS FALAR SOBRE A QUESTÃO. DISPENSADAS OUTRAS PROVAS PELOS MESMOS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO OBSERVADOS. MÉRITO. DECISÃO JUDICIAL TORNANDO INDISPONÍVEL IMÓVEL PARA GARANTIR EVENTUAL RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE. COMPRA E VENDA REALIZADA POSTERIORMENTE A CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE 0002334-43.2019.8.06.0084 Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES Comarca: Guaraciaba do Norte Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 28/02/2024 Data de publicação: 28/02/2024). (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. (…) 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, sobretudo porque a decisão combatida (fls.49/65) julgou liminarmente improcedente o pedido revisional, justamente por contrariar o pacificado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto em sede do julgamento de recursos repetitivos, quanto em enunciados de Súmula daquela Corte, conforme autoriza o art. 332 do CPC. 4. A inicial foi ajuizada com a finalidade de reajustar possíveis cláusulas contratuais ilegais e abusivas, que estão onerando excessivamente, por conseguinte, centra-se a tese em torno de matéria exclusiva de direito, não havendo necessidade de fase instrutória. Outrossim, sobre os temas propostos há entendimento sumulado do STF e STJ, bem como acórdão em julgamento de recursos repetitivos. 6. (…) 8. Apelação parcialmente conhecida, mas para negar-lhe provimento. (TJ-CE - AC: 02233681420208060001 CE 0223368-14.2020.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) (G.N.) In casu, reafirme-se os fundamentos utilizados pelo juízo primevo, destinatário da prova, para dispensar a realização de nova perícia, diante do laudo pericial realizado perante a Justiça Federal: "O processo encontra-se maduro devido ao Parecer Técnico de fls. 100/103, confeccionado por perito especializado e imparcial nos autos do processo 0506658-54.2014.4.05.8103T, da 19ª Vara Federal da Seção do Ceará. O feito foi extinto sem resolução do mérito pela incompetência da Justiça Comum da União para julgar demandas relacionadas a acidentes do trabalho (artigo 109, inciso I da Constituição Federal). O refiro laudo pode ser inteiramente aproveitado nesta demanda, visto que foi confeccionado de acordo com o regramento processual e, muito especialmente, guardou o direito de contraditório e ampla defesa das partes. Portanto, nenhum prejuízo se vislumbra no ingresso da perícia nos autos, pelo contrário, o que se tem é a materialização dos paradigmas da instrumentalidade das formas e duração razoável do processo. Ainda que o INSS tenha se insurgido contra seu uso à f. 106/108, tenho que a motivação apresentada não é idônea. Explico: A uma, o fato da perícia ter sido realizada há 09 anos, não possui relevo, porquanto a incapacidade é de natureza definitiva, de modo que o decurso do tempo não implica no restabelecimento do enfermo. A duas, o INSS aduz que o nexo para determinar se a incapacidade decorreu de acidade de trabalho foi baseada exclusivamente no relato da parte. Tal afirmação não se sustenta, uma vez que o perito indicou quais documentos ele se baseou para obter tal conclusão, como se observa da questão 15 (f. 102). Desse modo, rejeito o pedido da autarquia, a fim de utilizar o laudo pericial de f. 100/103 como prova emprestada." Assim sendo, usando-se da técnica de fundamentação per relationem, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada na apelação. Na seara meritória, consoante relatado,
trata-se de Apelação Cível atinente à sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim-CE, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por Wellington Carlos dos Santos em desfavor do INSS, ora apelante. Extrai-se dos autos que o autor se encontra incapacitado para suas atividades laborais, em virtude de acidente de trabalho, resultando em sequela de lesão do Plexo Braquial, CID: S14.3, e transtorno das raízes e dos plexos nervosos (G54), o que o impossibilita de exercer seu trabalho. Por se encontrar incapacitado, parcialmente e definitivamente, para exercer atividade laborativa, ajuizou a presente ação, objetivando que o INSS fosse compelido a pagar-lhe o auxílio-doença, desde 10/03/2014, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A controvérsia, portanto, cinge-se ao direito do autor, ora apelado, à concessão da aposentadoria por invalidez, em virtude do agravamento de patologia que lhe teria incapacitado para o labor habitual. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto na Lei nº 8.213/91. Vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Nota-se, pela leitura conjunta dos dispositivos em destaque, que a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido a segurado que vier a ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer tal condição, cumprida, quando for o caso, a carência exigida (art. 42 da Lei 8.213/1991). Por outro lado, o auxílio-doença é concedido a segurado que, incapacitado para o trabalho em decorrência de doença, ou em razão de acidente de trabalho, restar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Na hipótese em comento, o apelante suscita a insuficiência do laudo, sob o argumento de que não teria fundamentado a incapacidade do autor. Contudo, em que pese os argumentos do apelante, o laudo pericial judicial (Id 14160514), produzido sob o crivo do contraditório, da lavra do Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, foi conclusivo em atestar que o autor padece de moléstia que o impossibilita parcial e definitivamente de exercer suas atividades profissionais, em decorrência de sequela de lesão do plexo braquial (CID: S14.3), explicando tratar-se de "… prejuízo funcional do membro superior decorrente de lesão do plexo braquial (conjunto de nervos responsáveis pela sensibilidade e motricidade do membro superior) causada por evento traumático.)" - resposta ao item 4. No item 7, acrescenta: "Importante prejuízo funcional na mobilidade e sensibilidade do membro superior esquerdo.". Desse modo, diante do quadro clínico e das circunstâncias do caso concreto (ressalte-se que o autor é pescador e conta hoje com 58 anos de idade), resta caracterizado que o autor/apelado não possui meios de habilitar-se em atividades, que antes lhe eram comuns, mormente por exigirem força física e mobilidade, além, ainda, de sua condição social, econômica, escolar, profissional, cultural, impedir uma reabilitação suficiente para garantir o seu sustento, impondo-se, assim, o deferimento do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez. A propósito: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRECEDENTES. apelo NÃO provido. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratam os autos de reexame necessário e de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora concernente na conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. O Laudo Pericial elaborado judicialmente concluiu que a incapacidade da requerente é parcial e definitiva. 3. Comprovada nos autos a incapacidade permanente da segurado para a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme disposição do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. Ademais, há que se considerar que os aspectos socioeconômicos da autora (v.g., idade, escolaridade e qualificação profissional) tornam muito difícil e pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho, em outra profissão, diversa da anteriormente exercida. […] (Apelação Cível - 0028643-84.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) Registre-se, por fim, que o laudo pericial comprova suficientemente bem o nexo de causalidade e a incapacidade parcial e definitiva sofrida durante o exercício da profissão de pescador, de modo que não subsiste a alegativa de ausência de fundamentação da incapacidade verificada. Destarte, merece ser mantida a sentença, especificamente na parte relacionada à concessão ao autor do benefício do auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Todavia, o ato sentencial merece ajuste quanto ao termo inicial da concessão do benefício, visto que, com efeito, consta pedido expresso do autor para que seja considerada a data de requerimento do pedido, qual seja, 10/03/2014, conforme se vê no Id 14160458. Na sistemática processual pátria vigora o princípio da correlação ou da congruência, segundo o qual o magistrado está adstrito ao pedido formulado pela parte, não podendo proferir decisão além, aquém ou fora da postulação de quem figura em um dos polos da relação processual. O Código de Processo Civil/2015 reverberava com clareza solar: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. (grifos nossos). Analisando-se a questão trazida à baila, verifica-se que de fato o juízo a quo estabeleceu como termo inicial para a concessão do benefício a data do DII fixado no laudo pericial, isto é, 18/11/2006, merecendo reforma a sentença nesse ponto para que seja considerada a data do requerimento do benefício, conforme requerido na inicial. Acolhido tal pedido, resta prejudicada a análise da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, considerando que a ação foi proposta em maio de 2017 e o pagamento retroage a março de 2014, portanto dentro do prazo dos 5 anos anteriores. Quanto ao argumento da necessidade de cassação do auxílio-acidente, verifica-se que a sentença consignou expressamente tal possibilidade quando determinou o pagamento das parcelas em atraso "...ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável." Em relação aos consectários legais, a sentença se encontra em consonância com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do RESP nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ, item 3.1.1, condizente com as condenações à Fazenda Pública ao pagamento de verbas previdenciárias, com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, faltando portanto ao apelante interesse recursal quanto a tais pontos. Contudo, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de aplicação da taxa Selic, a partir do dia 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidir uma única vez, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora. Destaque-se: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Também verifica-se falta de interesse recursal do apelante quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, uma vez que restou expressamente consignado na sentença a sua aplicação. Por fim, com efeito, a autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, merecendo acolhida a irresignação também nesse ponto.
Ante o exposto, sob tais fundamentos, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para determinar que a data de incidência do benefício seja a data do requerimento administrativo, qual seja, 10/03/2014, e que a partir de 09/12/2021 incida a taxa Selic, uma única vez, nos termos da EC nº 113/2021, assim como para afastar a condenação da ré no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2