Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JARBAS VIEIRA PEIXOTO
Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Por meio da presente demanda, almeja a parte autora, na condição de servidor aposentado, ver restituídos os valores indevidamente retidos de seus proventos de aposentadoria a partir de 05 de junho de 2023, quando diagnosticado de neoplasia de tireoide. Citado, contestou o ente réu (ID.109448708), alegando que o termo inicial de restituição dos valores pagos deve contar a partir da emissão do laudo pericial oficial e, por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos. Réplica (ID.127116797). Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento da ação sem a intervenção ministerial (ID.128031818). Autorizado o julgamento do feito (art. 355, I, CPC), tenho ser caso de procedência parcial do pedido. Inicialmente, nego a alegação preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a possibilidade de procedimento administrativo não elide a utilização da via judicial para o atendimento do pleito. Nesse sentido, tem a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, firmou precedente, como se vê: RECURSOS INOMINADOS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IPERGS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PRETENSÃO DE IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOENÇA INCAPACITANTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA. PEDIDO LÍQUIDO. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PRETENDIDA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO INICIAL DEVE SER A DATA EM QUE O RÉU OBTEVE CIÊNCIA DA MOLÉSTIA. TERMO FINAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.429/2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº 71009811639, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 30-08-2021). O direito reclamado pela parte autora decorre do fato de essa se encontrar afastada do serviço público por aposentadoria (ID.105472560, fl.1), e de ter demonstrado, até mesmo pela informação financeira (ID.105472559, fls. 10/12) produzida pelo ente réu, a prática dos descontos, junto a seus proventos, do valor do imposto de renda, malgrado assegurada a correspondente isenção pele art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, sendo pessoa portadora de alienação mental, conforme laudo datado de 07 de maio de 2021, na forma adiante demonstrada: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015). A propósito, o direito à isenção, tal como reconhecem as Súmulas 627 e 598 do Superior Tribunal de Justiça, aliás, deve ser conferido ao contribuinte independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e da recidiva da enfermidade, ou mesmo da existência de laudo pericial oficial: Súmula n. 627 DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (STJ - 1ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Súmula n. 598. DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (STJ - 1ª Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). Contudo a data da isenção deve ser aquela do laudo oficial emitido por médico oficial, ou seja, 05 de junho de 2023, ao contrário do que requerido pela parte autora, pois foi somente mediante o laudo produzido na data mencionada que atestado, efetivamente, o diagnóstico que, por força da lei supratranscrita, consolida o direito do requerente à isenção e, portanto, à restituição dos valores do imposto de renda a partir daí indevidamente retidos. É como se impõe entender inclusive à luz do disposto no art. 35, II, b, e seu § 4º, I, c, do Decreto n. 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza), adiante transcrito: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: […] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: […] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); […] § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; […] Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno, de consequência, o ente réu a restituir à parte autora o valor do Imposto de Renda indevidamente retido de seus proventos de aposentadoria a partir da data do laudo médico (ID.105472560), ou seja, 05 de junho de 2023. O valor a restituir deverá sofrer incidência da SELIC, a partir do pagamento/retenção indevido(a), conforme Tema 145 de Recursos Repetitivos firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 810 de Repercussão Geral editado pelo Supremo Tribunal Federal, e art. 3º da EC n. 113/2021. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, caso, em 5 dias, não venha aos autos cálculo que evidencie o valor da obrigação de pagar acima constituída. Expediente necessário.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº: 3026776-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Incidência sobre Aposentadoria]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JARBAS VIEIRA PEIXOTO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, liminarmente, a imediata cessação da incidência de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos do AUTOR, vedada imediatamente a sua retenção na fonte mensalmente, bem como a restituição das importâncias já descontadas pelo Estado do Ceará, após retenção na fonte, acumuladas, desde a data da propositura da presente e, ainda, àquelas que datam em até 05 anos anteriores ao ajuizamento desta, corrigidas monetariamente, mais juros de mora. Segundo a inicial, o requerente é servidor público, policial militar inativo, portador PORTADOR DE NEOPLASIA DE TIREOIDE (CID C73), conforme laudo apresentados em ID. 105472560, apresentando reativa do tumor e em tratamento oncológico por tempo indeterminado. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 15,603.01) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada nos dois anos de imposto de renda retido na fonte; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1. Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95. Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2. Acerca do pedido liminar,
Intimação - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026776-04.2024.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] defiro-o. O regramento que trata do imposto de renda assegura a exclusão da incidência do tributo, por meio de isenção, aos portadores de neoplasia maligna, como no caso em exame, conforme o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR. Nesse sentido, colaciono a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania, no Tema nº 250 de Recursos Especiais Repetitivos: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas". No caso sub oculi, relatório médico de ID 105472560 atestam que a parte autora fora diagnosticada com NEOPLASIA DE TIREOIDE (CID C73), sendo imperativo o reconhecimento da isenção pleiteada. Nesse sentido, colaciono jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará em caso semelhante ao aqui abordado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dr. Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0236300-34.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) Malgrado reclame o ordenamento em vigor a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para fins de comprovação da moléstia enquadrada pelo benefício isentivo, a teor do art. 30 da Lei 9.250/1995, prevalece o entendimento de que o magistrado não se acha adstrito a tal exigência, vez que subsiste o princípio do convencimento motivado, atualmente previsto no art. 371 do CPC, como se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO DE PERITO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido declaratório do direito à isenção do imposto de renda, por constatar que, a prova (laudos de exames laboratoriais de fls. 09/10) é robusta no sentido de atestar que o impetrante foi acometido de neoplasia maligna (adenocarcinoma acinar usual, presença de lesões displásicas e arranjos pseudocribiformes, Gleason - grau histológico II)(fl. 127). 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. In casu, a omissão alegada se refere à existência de prova pré-constituída, matéria afeta ao próprio mérito da demanda e devidamente enfrentada, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão recorrido. 3. Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. 4. A revisão do entendimento impugnado acerca da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 968.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Ademais, a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Diante do exposto, em análise perfunctória, ante a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado e determino à parte requerida, Estado do Ceará, que suspenda, no prazo de até 30 dias, as deduções de Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria da parte autora, até ulterior decisão. 3. Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4. Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente.