Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0609144-06.2020.8.06.0001.
Apelante: Renovação de Máquinas para Construção e Locação LTDA EPP (RENOMAQ).
Apelado: Município de Fortaleza. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEDUZIDO PELA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA. DECISÃO CITRA PETITA. VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO. SÚMULA 481, DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. GRATUIDADE INDEFERIDA. INAPLICABILDIADE DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016, AO CASO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer, de ofício, o vício de julgamento citra petita, declarar a nulidade parcial do julgado e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.º, inciso III, do CPC), indeferir os benefícios da justiça gratuita; e, com isso, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENOVAÇÃO DE MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA EPP (RENOMAQ) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor de JOANA D ARC GOMES ROCHA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante o adimplemento da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, bem como condenou o executado ao recolhimento das custas (ID nº 12352355). Em suas razões recursais (ID nº 12352360), o apelante sustentou que o Juízo de origem implicitamente negou o pedido de justiça gratuita solicitado, sem, contudo, esclarecer o motivo do indeferimento. Afirmou que está inativa e não possui a obrigação de declarar o imposto de renda, mas tão somente de apresentar a declaração de débitos e créditos tributários federais ou simplesmente DCTF. Pontuou que não aufere qualquer valor e sofre diversas outras ações de execução no âmbito da Justiça Comum e da Justiça Federal. Aduziu que resta demonstrada a impossibilidade financeira para o recolhimento das custas processuais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença tão somente para deferir a gratuidade da justiça; e, subsidiariamente, aplicar o disposto no caput do art. 3º, da Lei Estadual nº 13.132/2016. Em sede de contrarrazões (ID nº 12352362), o ente municipal defendeu a manutenção do julgado. Instado a manifestar-se, o Parquet anexou Parecer ao ID nº 12436323, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. Empós, através do Despacho de ID nº 15009935, determinei a intimação da apelante para comprovar a hipossuficiência para arcar com as custas processuais nos anos de 2022 e de 2024. Em resposta, a recorrente afirmou que já apresentou a documentação que dispunha para comprovar sua impossibilidade financeira (ID nº 15261640). É o relatório, no essencial. VOTO Cotejando os fólios, constato que a demanda de origem se trata de execução fiscal proposta pelo Município de Fortaleza em desfavor da apelante, objetivando o adimplemento de débito de ISSQN inscrito em dívida ativa (ID nº 12352309). Verifico, ainda, que a executada acostou aos fólios petição, no seio da qual pugnou pela concessão das benesses da assistência judiciária gratuita e pela suspensão do feito executivo até o vencimento da última parcela do parcelamento contraído administrativamente junto à municipalidade exequente (ID nº 12352331). O ente municipal, instado a proferir compreensão acerca do referido pleito, concordou com a suspensão do feito e informou que o acordo estava sendo regularmente cumprido (ID nº 12352348). Logo em seguida, o magistrado processante acolheu a pretensão e determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo solicitado pela demandada (ID nº 12352350). Ulteriormente, o exequente sinalizou a quitação dos débitos executados e requereu a extinção do feito, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) (ID nº 12352354). Por derradeiro, o Juízo de origem, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgou extinta a ação de execução fiscal, em face do adimplemento da obrigação executada; bem como condenou a executada ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa estadual e inscrição no SERASAJUD (ID nº 12352355). Consoante pode ser depreendido das premissas destacadas acima, o Juízo a quo, de fato, não proferiu qualquer intelecção sobre a gratuidade judiciária postulada pela executada na petição anexada ao ID nº 12352331, e, por ser esta uma pessoa jurídica, descabe falar em deferimento tácito dos respectivos benefícios, já que somente goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa física, a teor do disposto no art. 99, §3º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios sucumbenciais - Exceção de pré-executividade rejeitada - Pretensão de reforma - Descabimento - Inexistência de deferimento tácito da justiça gratuita quando se trata de pessoa jurídica - Ausência de presunção de hipossuficiência econômica, que deve ser provada - Concessão atual dos benefícios da gratuidade de justiça que não retroage - Entendimento do C. STJ - Manutenção da r. decisão - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2160827-48.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 11/10/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2023) (destacou-se). Dentro dessa perspectiva, tenho que a ausência de apreciação do pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em verdade, deve ser compreendida como vício de julgamento citra petita. Desta feita, conheço, de ofício, o vício de julgamento indicado acima e declaro a nulidade parcial da decisão. Contudo, privilegiando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, filio-me à aplicação ao caso da teoria da causa madura, com fundamento no art. 1013, §3.º, inciso III, do CPC, não sendo necessário o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau. Passo, assim, à análise da questão omissa. Sobre a temática, convém destacar que, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, impõe-se observar as disposições contidas no CPC, atenta ainda à disposição contida na Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse liame, concluo que, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no mencionado art. 98 à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da alegada incapacidade de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, visto que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira milita tão somente em favor das pessoas naturais. No presente caso, vislumbro que a postulante deduziu o pleito de gratuidade, na origem, no dia 25 de novembro de 2022 (vide manifestação processual acostada ao ID nº 12352331). Todavia, percebo que, na referida oportunidade, não colacionou qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência defendida. Outrossim, no dia 02 de abril de 2024, ao inaugurar a discussão nesta instância, a executada reitera a referida pretensão, anexando, para tanto, lastro probatório que indica a sua inatividade comercial no período compreendido entre os dias 1º/01/2023 e 31/01/2023. Ocorre que a mera apresentação da declaração de inatividade da empresa somente no mês de janeiro de 2023 (única documentação apresentada), desacompanhada de outros esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não se mostra suficiente à comprovação da incapacidade financeira alegada, sendo imperioso o indeferimento da gratuidade da justiça requerida. A corroborar, acosto precedentes dos Tribunais Pátrios: Agravo interno na apelação cível. Decisão monocrática que indefere gratuidade ao réu, pessoa jurídica sociedade de propósito específico. Concessão do benefício de gratuidade de justiça à sociedade empresária que é excepcional, condicionado à demonstração inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Inteligência do art. 98 CPC c/c súmulas 481 STJ e 121 TJRJ. Inatividade da sociedade de propósito específico que não importa a automática concessão do benefício e tampouco comprova a impossibilidade do pagamento das despesas processuais por sua controladora. Precedentes. Declaração de hipossuficiência que só gera presunção de veracidade quando firmada por pessoa natural, na forma do § 3º do art. 99 CPC. Desprovimento do agravo interno. (TJ-RJ - APL: 00315852520208190209 202300112919, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 02/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/05/2023) (destacou-se). AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APELANTE, PESSOA JURÍDICA, QUE, AINDA QUE SE ENCONTRE EM SITUAÇÃO DE INATIVIDADE, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEMAIS NÃO DEMONSTROU NOS AUTOS A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM O ALEGADO. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE INFUNDE PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 0081691-66.2019.8.26.0100 São Paulo, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 17/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023) (destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA INATIVA. Não basta mera alegação para o deferimento de gratuidade. Se a pessoa jurídica está inativa é exigível que os sócios demonstrem necessidade do benefício. (TJ-RS - AI: 70020353116 RS, Relator: Paulo Recurso parcialmente provido Roberto Felix, Data de Julgamento: 08/01/2008, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/01/2008) Por tudo isso, a manutenção da decisão agravada é imperativa, razão pela qual nego seguimento ao recurso, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do CPC". (TJ-PR 00174131420208160031 Guarapuava, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 30/03/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020) (destacou-se). Em arremate, destaco que ao caso não se aplica o art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132/2016, porquanto a execução não foi extinta por "homologação de autocomposição judicial antes do início da instrução processual", mas sim pelo pagamento administrativo dos débitos que lastreavam o título executivo.
Ante o exposto, conheço, de ofício, o vício de julgamento citra petita, declaro a nulidade parcial do julgado e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.º, inciso III, do CPC), indefiro os benefícios da justiça gratuita. Com isso, julgo prejudicado o recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora