Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0220757-49.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: CLEILSON DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença de ID. 104988051 que "extingui o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC." Tendo em vista que o exequente não efetuou o pagamento das custas processuais, o que impediu o regular prosseguimento da execução. Alega "Omissão/Contradição quanto ao disposto no art. 485 III §1º do CPC.." É o que importa relatar, passo a decidir. Ocorre que, em breve leitura dos embargos apresentados, evidente é o interesse do embargante em rediscutir a sentença embargada, fugindo da competência do recurso interposto, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Conferido pelo princípio norteador e constitucional do duplo grau de jurisdição, o exequente se inconformado com alguma decisão interlocutória ou terminativa, poderá interpor recurso que possibilite a análise do mérito ali combatido por uma instância superior. O recurso de Embargos de Declaração são o meio cabível para atacar decisões/sentenças judiciais que sejam omissas, contraditórias, obscuras ou que apresentem algum tipo de erro material. Esses embargos têm o objetivo de sanar eventuais dúvidas ou contradições presentes no pronunciamento judicial, não sendo cabível para discutir o mérito da decisão/sentença. Quando os embargos de declaração são interpostos em via equivocada, ou seja, quando são utilizados para questionar aspectos que não se enquadram nas hipóteses cabíveis para essa medida, é conferido ao magistrado rejeitar o pedido. Isso ocorre porque os embargos de declaração devem ser manejados de acordo com as hipóteses previstas na legislação processual, o Código de Processo Civil. Na espécie, induvidosamente o embargante almeja rever o decisum embargado através dos aclaratórios que manejou. E, de que impossível o atendimento de pleito dessa natureza é maciça e incontroversa a jurisprudência tribunalícia no sentido de que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Erro Material Consertado. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento" (TJSP, Apelação nº 1069619-69.2022.8.26.0053, DJe de 26.06.23). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição - Inocorrência - Pretensão de rediscussão da decisão tomada pela Turma Julgadora - Impossibilidade - O acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos declaratórios - Embargos rejeitados" (TJSP, Apelação nº 1025560-55.2022.8.26.0001, DJe de 26.06.23). Não sendo o presente caso contemplado pelo recurso descrito acima, já que se observa que o exequente utilizou via equivocada para pleitear a reforma da sentença atacada, assim REJEITO os Embargos de Declaração interpostos mantendo inalterada a sentença atacada já que o meio utilizado pelo exequente para obter a reforma do decisum foi equivocado pelos motivos aqui alinhados. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0220757-49.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: CLEILSON DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho. Conforme certidão de ID 93472803, a parte exequente deixou decorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, conforme já relatado, a parte exequente se manteve inerte na presente ação, mesmo após a sua intimação. Nesse sentido, é importante ressaltar que é de extrema necessidade, para o regular prosseguimento da ação, que o autor da ação, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. Embora não esteja prevista dentre a causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Portanto, a presente situação enseja, na forma do art. 485, IV, do CPC, a extinção do presente processo sem resolução de mérito. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Do mesmo modo, jurisprudência pátria sobre o tema em apreço: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES À DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EFETUADA, COM A DEVIDA ADVERTÊNCIA E DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. A controvérsia reside em aferir se a ausência de pagamento custas processuais, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. In casu, depreende-se do exame dos autos que o autor devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais relativas a diligência do Oficial de Justiça, quedou-se inerte. 3. Portanto, o não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias, necessárias para a realização de nova diligência para busca e apreensão do veículo, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito, uma vez que obsta o seu regular processamento, o que enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Preservada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0208106-19.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). No caso em tela, mesmo intimado, a parte autora foi silente em efetuar o pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça, impossibilitando o prosseguimento da ação. Diante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito