Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051125-54.2021.8.06.0090.
Apelante: Município de Icó
Apelado: Ivanir Iesbik Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó com o fito de reformar a sentença de ID 12432848, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que, reconhecendo a perda de interesse processual do ora recorrente, extinguiu a execução fiscal intentada contra Ivanir Iesbik sem resolução de mérito. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso apelatório (razões de ID 12432850), aduzindo que o magistrado singular proferiu sentença terminativa, ao observar que o valor da execução não excede R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciado no Processo Administrativo nº 000732-68.2024.2.00.0000. Pontua que a referida decisão ofende o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), causando impacto negativo nas finanças públicas. Invocando a referida garantia constitucional, a municipalidade requer a reformar da decisão, no sentido de que seja determinado o regular processamento da demanda executiva. Sem contrarrazões. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em face da ausência do interesse público, a que alude o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Passo a decidir. De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal. E, neste aspecto, verifica-se, de plano, que o recurso apelatório não merece conhecimento, tampouco é possível avocar o reexame necessário, dado o baixo valor discutido (um mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos). Dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença. Senão, veja-se, verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Pela dicção legal, depreende-se que o recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum. Nesse ponto, colhe-se escólio doutrinário dos processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13 ed. reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.p. 176/177 (sem grifos no original): A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justifiquem o pedido recursal (…), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. (…). A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. No caso em liça, os argumentos ventilados nas razões recursais sequer tangenciam a fundamentação da decisão recorrida, como se demonstrará a seguir. Em que pese a pretensão executiva apresentar baixo valor, verifica-se que a ação executiva restou extinta não por esse motivo, mas pela inércia da fazenda municipal para impulsioná-la, revelando, assim, seu desinteresse processual. Vale historiar que, no despacho inicial, o magistrado singular determinou a citação da ré, nos termos da Lei nº 6.830/80 - LEF (ID 12432712) e, tendo em vista a sua mudança de endereço (ID 12432720), acolheu o pedido de suspensão do feito por trinta dias (ID 12432728). Ante a notícia de que a requerida passou a residir em outro estado da federação (ID 12432731), o judicante determinou a citação editalícia (ID 12432733), conforme se verifica no edital publicado em 16/05/2023 (ID 12432841). Em 31/08/2023, o ente municipal requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel correspondente ao tributo devido, o que não restou deferido pelo juízo em virtude da quebra da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF, oportunidade em que determinou a intimação da autora "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ocasionar a extinção do feito" (ID 12432845). Certificado o decurso do prazo (ID 12432847), deu-se a extinção da ação executiva. Considerando, pois, que o valor da causa não se afigura como razão de decidir, forçoso concluir que as teses agitadas no apelo não combatem a sentença. Como bem se vê, o ente recorrente trouxe argumento estranho à discussão travada nos vertentes autos. Sabe-se que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. Em casos análogos, observe-se entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ. AgInt no REsp 1387697/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). Assim, dessume-se que não merece conhecimento o recurso apelatório em exame, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da sentença de primeiro grau e as razões recursais.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível
Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 76, inc. XIV, c/c art. 262, ambos do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso apelatório por ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo, portanto, a decisão guerreada em todos os seus termos. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5