Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052124-55.2021.8.06.0171.
APELANTE: LUIZA MARTA PETROLA MONTEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE ARNEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de compensação por danos morais. Responsabilidade civil do estado. Nomeação tardia em concurso público. Perseguição política não comprovada. Contrato temporário. Relação jurídica diversa. Ausência de prova da arbitrariedade. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais pela nomeação tardia em cargo público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em esclarecer se houve manifesta arbitrariedade da Administração Pública em assegurar a posse da demandante no cargo pretendido e se foi comprovado nos autos a suposta perseguição política indicada na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do direito à nomeação por decisão judicial não justifica, por si só, a condenação do Ente público em compensação por danos morais. Essa responsabilidade civil depende de prova de conduta ilegal ou arbitrária da Administração Pública. 4. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de demonstrar a suporta retaliação política narrada na petição inicial. Isso porque os documentos apresentados pela promovente atestem apenas a efetiva nomeação tardia para o cargo, mas não os vexames e provocações verbais que aduz ter sofrido. A parte também renunciou à realização da instrução probatória, visto que requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. 5. A formalização de contratos temporários durante a vigência do concurso não importa, sozinha, em procedência do pedido indenizatório. Isso porque a contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal é destinada para atender a necessidade temporária e excepcional do interesse público, utilizada, em regra, nos casos em que servidores da educação estão licenciados ou afastados de suas funções. Não houve, além disso, qualquer prova de que tais contratações ocorreram de forma ilegal ou que foram a razão da nomeação tardia dos candidatos aprovados. O servidor público efetivo possui padrão remuneratório diverso daquele previsto para o contrato temporário e sua nomeação tem um impacto financeiro-orçamentário prolongado, o que requer maior prudência do gestor para decidir o momento adequado para a assunção da despesa. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 629.392, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017; STF. RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.02.2015; STJ. RMS 49.345, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.11.2015; STJ. REsp 1.238.344, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.12.2017. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Luiza Marta Petrola Monteiro contra sentença proferida pela Juíza Liana Alencar Correia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, em ação indenizatória movida contra o Município de Arneiroz. Na petição inicial (id. 16195761), a autora afirma que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Educação Básica do Município demandado, mas que, em virtude de pertencer à oposição política local, sua nomeação e posse se deu de forma tardia, somente após impetrar mandado de segurança para esse fim. A magistrada de origem, contudo, julgou improcedente o pedido (id. 16195972), com base nos seguintes fundamentos: Conforme relatado, a parte autora busca indenização, a título de danos morais, em razão da suposta demora injustificada para sua nomeação, em concurso público para o qual foi aprovada, pelo Município de Arneiroz. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724347/DF, com repercussão geral, em 26/02/2015 (Informativo 775), firmou a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo em casos de arbitrariedade flagrante". Desse modo, prevalece o entendimento de que não cabe indenização por danos morais ao candidato que toma posse por força de decisão judicial, salvo ilegalidade flagrante. Nesse contexto, não restou evidenciado nos autos que tenha a Administração promovida agido de forma arbitrária/abusiva - ônus que competia à parte autora -, apta a ensejar a almejada indenização pelo suposto dano moral. Isso porquê, para que haja a caracterização de responsabilidade civil do município, seria necessário que a apelante comprovasse a existência, no caso, de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, entre a conduta do município e o prejuízo causado ao autor, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, o que não restou demonstrado. […]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais (id. 16195975), a recorrente afirma, em síntese, que: (i) sua convocação para assumir o cargo público ocorreu tardiamente por motivações políticas, já que fazia parte do grupo político de oposição à gestão municipal; (ii) a flagrante ilegalidade na conduta da Administração resta demonstrada, por si só, em razão de ter sido necessária a impetração de mandado de segurança para a nomeação e posse da autora; (iii) existiam vagas ociosas para preenchimento no quadro funcional do ente público, tanto que foram realizados contratos temporários para esse fim. Intimado, o Município de Arneiroz apresentou contrarrazões (id. 16195979), aduzindo que a recorrente não foi capaz de provar a conduta arbitrária da Administração e que sua nomeação ocorreu no fim do período de vigência do concurso, em razão de escolha discricionária do gestor. Parecer do Procurador de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de que não foi comprovado nos autos a perseguição política narrada na peça vestibular e que eventual contratação temporária não caracteriza a preterição dos aprovados em concurso público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trata-se de apelação cível interposta visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, proposta pela recorrente contra o Município de Arneiroz, para ser compensada pelos danos morais sofridos em razão da nomeação e posse tardia. Da inicial e da documentação acostada é possível extrair que a autora se classificou na posição 33ª do concurso público destinado ao provimento do cargo de Professora de Educação Básica (id. 16195779, p. 10), cujo edital de abertura, datado de 2014, previa o provimento de 70 (setenta) vagas (id. 16195765, p. 10). Apesar da classificação dentro do número de vagas, a posse da demandante ocorreu apenas no trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 0000119-18.2015.8.06.0187, que determinou o chamamento da promovente e de outros candidatos em situação idêntica, com fundamento na expiração do certame no curso da ação judicial (id. 16195781, p. 8-11, e id. 16195782, p. 1-5). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis à espécie: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (Tema 671 - RE nº 724.347). Verifica-se, desse modo, que o reconhecimento do direito à nomeação por decisão judicial não justifica, por si só, a condenação do Ente público em compensação por danos morais. Essa responsabilidade civil depende de prova de conduta ilegal ou arbitrária da Administração Pública, o que não restou demonstrado no caso concreto, tendo em vista que a suposta perseguição política narrada na petição inicial não foi lastreada em qualquer prova material constante nos autos. Os documentos apresentados pela autora atestem apenas a efetiva nomeação tardia para o cargo, mas não os vexames e provocações verbais que a parte aduz ter sofrido. Merece registro que a parte demandante poderia ter requerido a realização de prova oral para comprovar os fatos por ela alegados, mas, após o fim da fase postulatória do processo, requereu expressamente que o Juízo procedesse ao julgamento antecipado de mérito (id. id. 16195961). Sendo assim, não se desincumbiu do ônus probatória que lhe era devido (art. 373, I, do CPC). Ademais, a formalização de contratos temporários durante a vigência do concurso não é motivo suficiente para justificar o pedido indenizatório. Isso porque a contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal é destinada para atender a necessidade temporária e excepcional do interesse público, utilizada, em regra, nos casos em que servidores da educação estão licenciados ou afastados de suas funções. Não houve, além disso, qualquer prova de que tais contratações ocorreram de forma ilegal ou que foram a razão da nomeação tardia dos candidatos aprovados. O servidor público efetivo possui padrão remuneratório diverso daquele previsto para o contrato temporário e sua nomeação tem um impacto financeiro-orçamentário prolongado, o que requer maior prudência do gestor para decidir o momento adequado para a assunção da despesa. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de "que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (STJ - AgInt no AREsp: 948031 RS 2016/0177781-4, Relator: Min. Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, DJe 02/03/2017). Cito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃOTARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EResp 1.117.974/RS, Relator para o acórdão Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. 2. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 49345 PR 2015/0233308-4, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Julg: 10/11/2015, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2016). EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização.[...] 3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo(situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. [...] (STJ - REsp: 1238344 MG 2011/0032494-0, Relator: Min. SÉRGIO KUKINA, Julg. 30/11/2017, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2017). Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará rejeitou a atribuição de efeitos retroativos aos atos de nomeação e posse tardias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS E CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES DO STF EXARADOS EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 454 E 671). CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.O STF, ao examinar a controvérsia instaurada nos autos, assentou que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (TEMA 454 RE nº 629.392/MT). 2.Na mesma perspectiva, estabeleceu que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (TEMA 671 RE nº 724.347/DF). 3. O colegiado vislumbrou que a nomeação tardia decorrente do cumprimento do título judicial não assegura a percepção de verbas salariais retroativas, não podendo igualmente computar tempo de serviço no assentamento funcional, notadamente porque os direitos reclamados exigem efetiva prestação de serviço público, o que não restou detectado pelo ente fracionário. 4. Diante de todas essas circunstâncias, verifica-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado em precedentes vinculantes. 5.Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0016219-97.2010.8.06.0001, Rel. Desembargadora VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 13/10/2022- grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. TENTATIVA DE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À POSSE. VENCIMENTOS PRETÉRITOS E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 724347/DF). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta pelos ora recorrentes contra o Estado do Ceará, com o fim de atribuir efeitos retroativos à nomeação e à posse tardias dos postulantes no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando-lhes o pagamento dos vencimentos pretéritos e a reclassificação do número militar. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis mutatis mutandis à espécie: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) e "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE nº 724.347 - Tema 671). 3. No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, considerando que a eliminação dos candidatos se deu em virtude da aplicação de regra prevista em lei e no edital, posteriormente flexibilizada administrativamente em favor dos que se sentiram prejudicados e que buscaram, em juízo, a reversão de sua eliminação. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0148995-51.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022 - grifei). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO APROVADO POR FORÇA DEDECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO RETROATIVA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAFB/A7 - P. 9 E DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 671 - RE 724347/DF). PRECEDENTES DO TJCE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOE PROVIDO. [...] A ilegalidade administrativa que preteriu o então candidato, ora apelado, foi efetivamente reconhecida em sede administrativa pelo CNMP, e posteriormente em sede judicial por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo o feito transitado em julgado emmarço de 2016 e a nomeação do autor ocorrido efetivamente em junho de 2016. Tal fato, de per si, não enseja o reconhecimento da "arbitrariedade flagrante" a que se refere a Corte Excelsa, haja vista que tais ilegalidades constituem, em verdade, a causa de pedir da ação judicial, não sendo aptas a qualificar, por si só, a arbitrariedade nos termos supramencionados. Ademais, o diminuto lapso temporal (6 meses) entre a data de nomeação do 99º candidato (colocação imediatamente posterior à colocação originária do autor), em 01/12/15, e a data da efetiva nomeação do apelado (que passou a ocupar a 113º posição), em 15/06/2016, comprova a ausência de desídia por parte da Administração Pública em solver o imbróglio remetido às vias judicias. Em acréscimo, observa-se a completa ausência de litigância de máfé ou de conduta protelatória do Estado do Ceará, cuja Procuradoria-Geral inclusive deixou de recorrer às vias extraordinárias, de modo que não se constata a recalcitrância doente público em cumprir a determinação judicial de nomeação e posse do autor. Observa-se, ainda, que a Procuradoria-Geral de Justiça nomeou e empossou o candidato em 15 de junho de 2016, ou seja, em tempo hábil após a certificação do trânsito em julgado do feito que reconheceu o direito do autor à continuidade nas demais fases do certame (07/03/2016). Por todo o exposto, revelamse ausentes os pressupostos fáticos aptos a caracterizar a ilegalidade qualificada que enseja o reconhecimento da arbitrariedade flagrante, nos termos da cognição da Corte Excelsa, de modo que resta indevida a condenação do ente público demandado, não merecendo prosperar o entendimento enxertado no decreto sentencial de piso. [...] (Apelação Cível - 0170164- 94.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2020, data da publicação: 29/09/2020 - grifei). EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO ECONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOAPROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA E POR FORÇA DE ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAFB/A7 - P. 10 DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE REMUNERAÇÕESRETROATIVAS ENTRE A DATA DA DECISÃO E DA EFETIVAPOSSE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação impetrado pelo Sr. José Adaucie [...] 2. No recurso interposto, o apelante requer o pagamento dos valores retroativos à efetiva entrada em exercício no cargo, entendendo ter sido prejudicado com a demora na sua nomeação, em razão de ato abusivo e arbitrário pratica do pela autarquia ora recorrida 3. A jurisprudência dos tribunais superiores são uníssonas no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública. Precedentes. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0009861-84.2014.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2017, data da publicação: 16/05/2017- grifei). EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOMEAÇÃO TARDIA EMCONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIACIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃOCOMPROVADO. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS VERBAS HONORÁRIAS. 1. Alega o recorrente a arbitrariedade do Estado, na medida que, segundo entende, teria feito sua nomeação tardiamente; por conseguinte, pleiteou indenização equivalente ao valor dos salários que seriam pagos no período entre abril de 2008 e julho de 2011, bem como à reparação pelos danos morais que alega ter sofrido. 2. O autor/recorrente não foi exitoso em comprovar ilegalidade na conduta perpetrada nem abalo moral sofrido, em evidência que a sua convocação para realização do Curso de Formação não implica direito subjetivo à imediata nomeação, porquanto, consoante o item 4.7.1 do Edital, a nomeação de candidatos fica condicionada ao número de vagas por cargo, ficando claro que o apelante não fora classificado dentro do número de vagas inicialmente ofertado. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que a nomeação feita por força de ordem judicial não implica direito à indenização, salvo em situação de flagrante arbitrariedade, o que não é o caso. Precedentes do STJ e desta Corte. [...] (Apelação Cível - 0153089-42.2016.8.06.0001, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021 - grifei). Logo, ausente a demonstração de conduta estatal arbitrária a justificar a compensação pretendida, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que se encontra em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do TJCE.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Por força da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro os honorários advocatícios para 11% do valor definido a esse título na sentença. É como voto. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A13