Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0200162-07.2024.8.06.0073 Promovente: MARIA RODRIGUES NOBRE Promovida: BANCO BRADESCO S.A. Sentença
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por MARIA RODRIGUES NOBRE em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou que o requerido consignou empréstimo em seus proventos sem autorização. Diante disso, requer a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação das requeridas em danos morais. Devidamente citado o réu defende, em síntese, que os descontos são decorrentes de empréstimo consignado devidamente tabulado entre as partes por vontade livre e consciente. Diante disso, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica em id. 104683685. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II do CPC, considerando a evidente desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. O vínculo jurídico existente entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aliás, há que se destacar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (sumula nº 297).
No caso vertente, era dever do Banco demandado comprovar a regularidade de seu ato, pela comprovação da existência da suposta relação jurídica mantida com a parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalta-se, por oportuno, que não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não contratou com o Banco. Na hipótese dos autos, as alegações da instituição financeira não encontram respaldo no conjunto fático-probatório, uma vez que não conseguiu comprovar a existência de relação jurídica. Isso por que não apresentou cópia do suposto contrato devidamente assinado pela parte autora (ainda que digitalmente, ou por meio do terminal de autoatendimento), visto que lhe incumbia o ônus de comprovar a existência/autenticidade para validação probatória da legitimidade do negócio jurídico. Neste aspecto, sabe-se que o negócio jurídico é uma declaração de vontade com finalidade negocial destinada a gerar efeitos no campo do direito. Por ser um ato de vontade, é preciso que esta seja expressa livre e conscientemente, caso contrário há uma descaracterização do ato jurídico com a ausência de seu elemento essencial, podendo perder seu efeito e até mesmo ser considerado inexistente. Sendo assim, para que o negócio jurídico seja válido, a vontade deverá ser manifestada de forma idônea e voluntária, fielmente seguindo os desígnios do agente. Se a vontade for declarada com algum defeito que a faça mal direcionada, mal proferida, torna o negócio inválido, suscetível de ser nulo ou anulável. Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria a ré ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao vínculo negocial, autorizando os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, devendo a contratação ser considerada nula. Com isso, pela prova documental apresentada, não vislumbro instrumento contratual idôneo que tenha originado a dívida, nem qualquer outro meio de prova demonstrando a veracidade do alegado pelo réu. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. No presente caso, verifica-se que os descontos se deram após a publicação do acórdão supra mencionado, razão pela qual, se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada considerando o marco (30/03/2021). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo serem devidos, uma vez que o desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário da parte autora ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual, pois a imposição de valores ilegais, além de reduzirem os módicos valores que o requerente utiliza para sua sobrevivência, representa situação que provoca abalo psíquico que supera o mero aborrecimento, sendo justa a reparação. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido (que recebe apenas um salário-mínimo e ainda possui empréstimos em seu benefício), condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I. DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos e, por consequência, declarar nulos os descontos consignados junto ao benefício previdenciário do autor. II. CONDENAR a empresa BANCO BRADESCO S.A a restituir todas as parcelas descontadas do benefício da requerente, devendo a restituição ser realizada em dobro para os descontos efetuados após 30/03/2021, conforme atual entendimento do STJ, acrescidas de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ). III. CONDENAR a ré a título de danos morais em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados pelo IPCA a contar do arbitramento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405, CC), até a vigência da lei 14.905/2024. IV. Deferir o pedido de compensação dos valores depositados na conta do requerente com a condenação imposta nestes autos, todavia, sem que o Banco possa corrigir monetariamente a quantia depositada, uma vez que deve o requerido arcar com ônus da sua mora. Condeno o requerido ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Croatá/CE, data do sistema. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - em respondência