Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA
Requerido: REU: Telemar - Telecomunicacoes do Ceara S/A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0715756-66.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Telefonia]
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Estado do Ceará contra a Telecomunicações do Ceará S/A - Telemar, objetivando, em sede de antecipação de tutela, que seja retornado, imediatamente, o fornecimento do serviço de telefonia em todos os órgãos da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, da Capital e no Interior, indevidamente suspensos, independentemente do pagamento ou não do débito. Aduz que a promovida suspendeu o fornecimento do serviço de telefonia fixa de algumas delegacias da região metropolitana de Fortaleza e de outras do interior do Estado do Ceará; bem como ameaça suspender o mesmo serviço em outras delegacias e unidades policiais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS. Sustenta que a atitude da ré está eivada de ilegalidade, afirmando que é vedado interromper o serviço de telefonia sob o fundamento de ausência de pagamento das contas mensais por ser considerado serviço essencial. A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão de ID 105259238, determinando o imediato restabelecimento no fornecimento do serviço de telefonia em todos os órgãos da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, da Capital e no Interior. Citada, a promovida ofereceu contestação (ID 105259253), sustentando a existência de inadimplência por parte do autor, entretanto, alega que o serviço não foi interrompido. Aduz que o bloqueio das linhas telefônicas não constitui meio de coação para que o usuário pague pelo serviço prestado, afirmando que quem sofre prejuízo é a ré, que, de acordo com esta, presta adequadamente o seu serviço sem receber a contraprestação do ente público. Afirma que há previsão orçamentária para o pagamento do serviço, não estando obrigada a prestá-lo de forma gratuita. Sustenta, por fim, a legalidade da possibilidade de suspensão do serviço público por inadimplemento, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 105259275). Intimadas para especificarem provas, apenas o autor se manifestou, informando que não tinha mais provas a produzir. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou parecer de ID 105259285, opinando pela procedência dos pedidos. Em despacho de ID 105258157, foi determinada a intimação do Estado do Ceará para manifestar interesse no prosseguimento do feito, diante do extenso lapso temporal. O autor se manifestou (ID 105259160 ), pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia na análise acerca da legalidade ou não da suspensão do serviço de telefonia fixa prestado pela empresa promovida, em razão de suposto inadimplemento do ente público. Não há dúvidas de que o ente público deve adimplir com sua obrigação de pagar pelo serviço de telefonia prestado pela empresa ré, sob pena de reconhecer enriquecimento ilícito inaceitável pelo Poder Público. Contudo, a interrupção do fornecimento de serviço público essencial pode causar severos prejuízos à coletividade. Nessa perspectiva, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade, nos seguintes termos: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Na hipótese dos autos, em se tratando de serviço público essencial, sobretudo porque prestado aos órgãos de segurança pública do Estado e necessário a atividade das delegacias de polícia do Estado, a interrupção do serviço de telefonia dos respectivos órgãos da região metropolitana de Fortaleza, bem como de outras unidades policiais da SSPDS, não prejudica somente o ente público, mas todos aqueles que necessitam do serviço, devendo este, portanto, ser proporcionado de forma contínua, considerando também a essencialidade dos serviços prestados pelos órgão de segurança pública do estado. Ainda, no caso dos autos, a empresa promovida não comprova que a suspensão dos serviços de telefonia fixa foi precedida de prévio aviso. Nesse contexto, os serviços de telefonia são serviços essenciais e indispensáveis à população, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei nº 7.783/89, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção, pois o corte dos telefones, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Sobretudo à época dos fatos, pois um dos principais meios de comunicação pelos órgãos da administração pública eram os telefones fixos, o que denota a essencialidade da utilização desses equipamentos pelos órgãos públicos para o efetivo exercício de suas atividades. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, é no sentido de que "(…) quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. " (REsp 1.755.345/RJ) DeSsa forma, em se tratando de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de telefonia, de modo que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Estado.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, confirmando a medida liminar deferida, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, a fim de que a promovida restabeleça definitivamente a prestação do serviço de telefonia fixa indevidamente interrompido, bem como se abstenha de realizar outras interrupções em razão de eventual mora no pagamento das faturas mensais. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com supedâneo no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 24 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito