Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3020268-76.2023.8.06.0001.
APELANTE: PEDRO LOPES SOMBRA JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM:: DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. FORNECIMENTO DE LEITO DE HOSPITAL TERCIÁRIO COM SERVIÇO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI. PACIENTE IDOSO E PATOLOGIA GRAVE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E VIDA. SÚMULA 45 DO TJCE. PRECEDENTES TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível, interposta por Pedro Lopes Sombra Júnior, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Ceará e Município de Fortaleza, ora apelados, pela qual julgou improcedente a pretensão autoral (ID nº 13250106). Na petição inicial de ID n° 13249474 a parte apelante busca, em síntese, o fornecimento de leito de hospital terciário com serviço de unidade de tratamento intensivo -UTI, bem como adequado transporte do local em que se encontra - UPA Canindezinho, em razão de NEUTROPENIA FEBRIL (CID.D72), evolui com necessidade de drogas vasoativas devido hipotensão, encontra-se em estado grave com caracter de urgência de transferência para leito de UTI (prioridade 3), sob risco de piora clínica e morte. encontra-se regulado na Central de Leitos (FASTMEDIC) sob a numeração 1916583. O magistrado de piso julgou improcedente a demanda por entender que o autor possui prioridade 3 somando-se a insuficiente disponibilidade de leitos, nos seguintes termos: "Logo, não há como se reconhecer procedência ao pleito autoral. Esclareço que a presente decisão, entretanto, não se traduz em proibição para que a parte autora seja transferida para leito de UTI, mas sim, ante a insuficiente disponibilidade de leitos, na necessidade de rigorosa observância dos critérios técnicos firmados pela comunidade científica que orientam a disponibilização de tal escasso recurso. É por essa razão que, não obstante o indeferimento do pleito autoral, não resta obstada, na via administrativa, a reavaliação da gravidade do quadro de saúde da parte, de modo a permitir a reclassificação do grau de prioridade anotado junto à solicitação originária de leito dirigida aos órgãos de saúde. Face o exposto, ratificando a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora a parte autora em honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, arbitro em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, nos termos do Art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15. Fica a exigibilidade de tais ônus suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme determinação do Art. 98, §3º, do CPC/2015. Sem condenação em custas, por isenção legal, conforme Regimento de Custas do Estado do Ceará (artigo 10, VII). Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo desta unidade e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " O juízo a quo argumentou que havia escassez de recursos financeiros, fazendo com que julgasse improcedente o pleito autoral e a tutela de urgência (ID nº 13249483). Porém, em Ofício 5388/2023 - SESA/SPJUR (ID. Nº 13250092), informa que houve a transferência administrativamente do paciente para leito hospitalar terciário, conforme análise do FastMedic, o paciente foi transferido para o Instituto Praxis no dia 26/05/2023. Inconformado, o autor ingressou com o Recurso de Apelação Cível, id n° 13250113, por meio da qual busca a reforma da sentença, reiterando os argumentos da exordial, para que seja julgada procedente a demanda, com o fornecimento do leite de UTI de hospital terciário postulado e a exclusão da condenação da parte autora em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas em ID n° 13250119. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça de segundo grau, ao ID n° 14042578, opinou pelo conhecimento do Apelo, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DO MÉRITO: O cerne da questão controvertida, consiste em averiguar se a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, que julgou improcedente o pedido autoral conforme o art. 487, inciso I do CPC, está correta. Tendo em vista que a saúde é direito e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação, tem-se assegurado pela Constituição Federal de 1988 que o direito é saúde é direito fundamental, devendo ser garantido de forma solidária por todas as esferas do poder público, vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, sabe-se que o sistema único de saúde (SUS) é administrado mediante o sistema de cogestão, tornando possível a exigência da obrigação insculpida no art. 23, II da CF, cabendo ao poder público tornar efetiva a prestação da saúde, através da promoção de medidas reais que tenham por finalidade viabilizar e concretizar o direito elencado. De forma ampla, incumbe ao Estado, o dever de assegurar a todos os cidadãos, principalmente às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação e/ou atendimento hospitalar necessário para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Importa pontuar, ainda, que esta Corte de Justiça editou súmula acerca do tema. Confira-se: SÚMULA 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Assim, o pleito pugnado, diante do explanado e da documentação colacionada aos autos,
trata-se de medida indispensável à permanência da vida, em sua acepção estrita e ampla, passando pela necessidade de saúde e de dignidade da pessoa humana, uma vez que o promovente encontra-se com 59 anos, e foi internado em Unidade de Pronto Atendimento - UPA no dia 17/05/2023 com quadro de NEUTROPENIA FEBRIL (CID10.D72) e conforme laudo médico de ID n° 13249480, o mesmo necessita de transferência para unidade de terapia intensiva, sob risco de COMPLICAÇÕES CLÍNICAS e até ÓBITO. Fica evidente que a não concessão de internação em UTI pode criar uma situação insustentável para o autor, que, além do gravíssimo quadro clínico, com risco de morte, ainda enfrenta a falta de tratamento adequado, decorrente da ineficiência da administração pública. No mais, não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever Estatal garantir a efetivação das políticas públicas, principalmente quanto ao direito do autor e o efetivo fornecimento de leito de UTI em hospital público terciário, sendo essencial para o restabelecimento de sua saúde, sob risco de morte. Nesse sentido, colho entendimento desta Corte sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DOS ARTS. 5º, 6º, 23, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR JUSTO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar o ente estatal a fornecer à parte autora a internação em leito de unidade de tratamento intensivo UTI pretendida e já cumprida, fixando honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, 6º, 23, 196 e 197, garante o direito fundamental à saúde e à vida, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º), sendo dever do ente público, nas três esferas, assegurar o acesso ao tratamento médico que se fizer necessário ao restabelecimento e promoção desses direitos. 3. In casu, comprovada a imprescindibilidade da disponibilização, em caráter de urgência, de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob o risco de piora no quadro da paciente/autora, é dever e responsabilidade do Estado do Ceará providenciar a transferência e o tratamento adequado, conforme recomendação médica, considerando a importância da proteção à vida e à saúde. 4. Considerando o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios, verifica-se a adequabilidade do valor fixado a título de honorários advocatícios, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 02086365720228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO. PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE, PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.002. TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO QUANTUM. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. DEMANDA DE SAÚDE CUJO VALOR É INESTIMÁVEL. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciem a internação do autor em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (UTI), uma vez que comprovada a severidade da doença de que padece, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores. 2. Outra questão controvertida reside em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. 3. Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 4. Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 5. Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 6. Todavia, como não se faz absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, deve o magistrado fixar por equidade os honorários devidos pelo Estado do Ceará, enquanto sucumbente na causa (art. 85, §§2º e 8º do CPC). 7. Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal estabelecer o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) de verba honorária a ser paga pelo Estado do Ceará, o que se mostra adequado às peculiaridades do caso, e aos parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Público deste TJCE. 8. Apelação conhecida e provida. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença modificada em parte. Arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento e do reexame necessário para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0232428-06.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E EQUIPAMENTOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DOS APELOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO (ART. 485, IX, E §3º, DO CPC/15). DEVIDA A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, §10, DO CPC/15). ANÁLISE DO MÉRITO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADOS. 01. Inicialmente, verifica-se que o exame do mérito encontra-se prejudicado, diante da informação de que o autor veio a óbito no curso do processo (fls. 321/323). Isso porque, é inconteste que o direito discutido nos autos (tutela da saúde e da vida) possui nítido caráter personalíssimo, vez que a demanda visa o fornecimento de medicamento e equipamentos para tratamento médico em favor do promovente (fl. 19). 02. No caso de falecimento da parte em ação personalíssima, considerada intransmissível, o inciso IX, do art. 485 do CPC determina que o processo seja extinto, sem julgamento do mérito. 03. Conforme bem observado pelo Ministério Público de 2º Grau, o falecimento do Sr. José Rivaldo Nogueira Ramos, ocorreu ¿em 28/09/2012 (fl. 322), ou seja, após a sentença e antes do julgamento dos apelos¿, restando prejudicado os recursos interpostos e, por conseguinte, o juízo de retratação. 04. Contudo, em razão do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), a extinção do feito sem resolução do mérito não exime o réu de arcar com o ônus referente aos honorários advocatícios, nos termos já definido, vez que deu causa à propositura da ação, ante a omissão na efetivação do direito à saúde e à vida. 05. Extinção da ação sem julgamento do mérito (art. 485, IX e § 3º, CPC/15). Análise meritória prejudicada. Juízo de retratação prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em JULGAR EXTINTA a presente ação, restando prejudicada a análise do mérito e, por conseguinte, do juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - APL: 00791720520078060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrada a urgência na transferência de paciente para leito de UTI em hospital terceirizado, inclusive com Prioridade 2, o Poder Público deve providenciar a acomodação adequada, de acordo com a ordem de prioridade e cronologia determinada pela Central de Leitos, cabendo à Administração custear o tratamento na rede privada, caso não haja possibilidade de atendimento imediato no sistema público. 2. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02721972620208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (COVID-19). FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI (PRIORIDADE 1). IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOLUÇÃO RAZOÁVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É dever do Estado assegurar assistência médico-hospitalar a quem dela necessite. Configurada a inércia, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde (arts. 5º, 196 e 198, da CF/88), determinando a adoção de condutas positivas com vistas à melhoria da qualidade de vida do paciente. 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, até porque no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 3. Comprovada a imprescindibilidade e urgência na transferência de paciente idosa para unidade com leito de terapia intensiva (UTI - prioridade 1), em virtude do diagnóstico de síndrome respiratória aguda grave (COVID-19), exsurge o dever do ente público de garantir o seu fornecimento, conferindo solução razoável ao mínimo existencial. 4. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0229893-75.2021.8.06.0001, (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02298937520218060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 11/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO DE EM HOSPITAL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO AUTORAL SOB RISCO IMINENTE DE ÓBITO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1- O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito de a autora, diagnosticada com sepse grave, sob o risco de óbito, ser internada em leito de UTI em hospital público terciário, consoante prescrição médica.. 2- A Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental (art. 5º, caput, 196 e 197 da CF), pois resguarda o direito à vida, que é requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Com isso, negar o fornecimento de meios clínicos necessários a pessoas que se encontram em situação de risco de morte seria o mesmo que, indiretamente, impossibilitar ou relativizar essa garantia. 3- Há nos autos requerimento e laudo firmados por profissional da equipe médica do serviço público de saúde que assiste a paciente, indicando a necessidade de transferência desta a um leito de UTI sob risco iminente de morte, uma vez que o quadro clínico caracterizado por sepse grave e pela evolução com rebaixamento do nível de consciência, febre e taquidispneia exige cuidados específicos em hospital terciário. 4- Mostra-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que impõe ao promovido, por meio de seus órgãos competentes, o fornecimento de leito em unidade pública hospitalar adequado às suas necessidades. 5- Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00165888120178060119 CE 0016588-81.2017.8.06.0119, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2020) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III. ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da união, estados-membros, Distrito Federal e municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação e fornecimento de leito de uti para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Nos termos do art. 23, II, CF/88 é competência comum da união, estado, Distrito Federal e município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e disponibilização de leitode uti a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. Corretamente julgou o magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte a internação em leito de uti, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 5.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo a quo. (TJCE; RN 0174857-53.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 03/07/2019; DJCE 15/07/2019; Pág. 47) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RISCO DE VIDA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença de procedência proferida pelo magistrado de piso que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, determinou ao Estado do Ceará que proceda à disponibilização de leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, da rede particular, bem como o adequado transporte do local onde se encontra a autora. 2.análise dos fólios revela que a demandante apresenta estado de saúde grave, com quadro de pneumonia bacteriana e sepse pulmonar, evoluindo com edema agudo de pulmão (CID10: J15.9 + A41.9 + J81 + I50.9), necessitando, com máxima urgência, de tratamento hospitalar especializado, que, consoante os relatórios médicos jacentes aos autos, consiste na internação da paciente em leito de UTI. Assim,
trata-se de medida indispensável à permanência da vida, em sua acepção estrita e ampla, passando pela necessidade de saúde e de dignidade da pessoa humana. 3. O Estado do Ceará em nenhum momento apresentou qualquer documento que pudesse colocar em dúvida a prescrição médica anexada aos fólios ou mesmo o diagnostico realizado pelo profissional que acompanha o paciente/promovente. 4. Incontestável que o direito à vida e, por conseguinte, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, porquanto se trata de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável e amparada tanto física quanto moralmente, não subsistindo justificativa ao não oferecimento do tratamento requestado. Precedentes. 5. Reexame Necessário conhecido e desprovido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0123674-43.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA DESCOMPENSADA POR PNEUMONIA (CID10:I509+J440). DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER CONSTITUCIONAL. SÚMULA 45. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 421, DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A presente ação foi ajuizada com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde do promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, 6º, 196 e 197, todos da Carta da Republica, cabendo, portanto, ao ente público estadual assegurar, através da disponibilização de internação em leito especializado, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência. II. Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela confirmação da sentença a quo. Ademais, esta Corte de Justiça editou súmula acerca do tema: "SÚMULA 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.". III. Quanto ao pleito recursal, de condenação do Ente Público Estadual ao pagamento de honorários da sucumbência, este não merece prosperar. É que, tendo a parte autora pleiteado a obrigação de fazer contra o Estado do Ceará através da Defensoria Pública, não poderia esta, após o julgamento de procedência da ação, auferir verba sucumbencial da própria pessoa jurídica de direito público a qual integra. IV. Esse é o posicionamento há tempos sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, alvo, inclusive, da Súmula 421, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". V. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (TJ-CE - Apelação: 0153814-60.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2019) Neste sentido, a sentença proferida em primeiro grau merece total reforma, para então garantir o direito à vida e o adequado tratamento de saúde, visando a melhora da qualidade de vida do autor e não evolução das enfermidades que lhe acometem, conforme entendimento jurisprudencial. 3 - DISPOSITIVO: À vista do exposo, com fundamento na Súmula 568 do STJ e Súmula 45 do TJCE, conheço da apelação cível interposta para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para determinar que o apelado forneça imediata internação em leito de UTI adequado ao caso do paciente, em hospital público, e, na falta de vaga, em hospital particular custeado pelo Estado do Ceará, com o devido transporte do paciente em UTI móvel. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Condeno o Estado do Ceará e Município de Fortaleza, por rateio, ao pagamento de honorários de sucumbências no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sendo devidos à Defensoria Pública do Estado do Ceará, conforme tema 1002 do STF. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator