Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004210-29.2019.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: GILBERTO DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0004210-29.2019.8.06.0053
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: GILBERTO DOS SANTOS Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N° 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO EXEQUENDO NO VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 01 (UM) ANO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame: Ação de Execução Fiscal extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e com base no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024 do CNJ. II- Questão em discussão: Analisar a higidez da sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na falta de interesse de agir, em razão da ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano e do valor cobrado ser considerado de pequeno valor. III - Razões de decidir: III.1 O STF e o CNJ estabeleceram algumas balizas referentes à possibilidade de se extinguir a ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir em ações de baixo valor, sendo necessários alguns requisitos: "que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento; que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ). III.2 O caso sob análise amolda-se às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do STF e do CNJ; III.3 O entendimento adotado pela jurisprudência leva em consideração o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos. IV - Dispositivo e tese: Recurso de Apelação conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Camocim, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Gilberto dos Santos, objetivando a cobrança do débito no valor de R$ 5.066,17 (Cinco mil e sessenta e seis reais e dezessete centavos). A sentença de extinção do feito, proferida nos termos do art. 485, VI, do CPC, teve por fundamento a ausência de interesse processual, diante do valor ínfimo do débito e da ausência de cumprimento das medidas previstas no Tema 1.184 do STF. Irresignado, o Ente Público interpôs o presente recurso, requerendo, em suma, a não aplicação ao caso da Resolução nº 547 do CNJ. Pugnou assim pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença de modo a permitir o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal, com fulcro na ausência de interesse de agir (art. 485, inc. VI), em razão do valor cobrado ser considerado de pequeno valor. De início, adianto que não merecem prosperar as alegativas recursais do ente municipal, devendo a sentença ser mantida. Explico. A Corte Constitucional e o CNJ estabeleceram algumas balizas referentes à possibilidade de se extinguir ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor da execução. O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixando a seguinte tese: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, o CNJ instituiu a Resolução 547/2024 estabelecendo medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto no artigo 1º da referida Resolução, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Verifica-se, pois, que pode-se extinguir uma Ação de Execução por ausência de interesse de agir, contudo, além do baixo valor, a extinção da execução fiscal pressupõe a paralisação do processo por mais de um ano, sem a realização de citação, ou, caso realizada a citação, se não forem localizados bens penhoráveis do devedor. Neste contexto, observa-se que o caso sob análise amolda-se às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que o crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); a presente ação foi ajuizada em 2020 e, passados mais de quatro anos, não foram localizados bens passíveis de penhora, mesmo havendo várias diligências nesse sentido, inexistindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Com efeito, após a citação do executado, em 23/10/2020, foi realizada tentativa de penhora, contudo não foram localizados bens de propriedade do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. Posteriormente, a parte exequente requereu a suspensão do feito, tendo em vista o parcelamento do débito, entretanto diante do não pagamento por parte do executado, foi requerida a continuidade da execução e foi realizada a tentativa de penhora on line, também inexitosa. Desta feita, regularmente intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente permaneceu inerte. Constata-se, desta forma, que o feito permaneceu sem movimentação útil desde a frustação da tentativa de penhora on line, se inserindo, portanto, na situação prevista no Tema 1.184 do STF. Segue julgados desta corte acerca do tema: APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00170826220138060158, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0017082-62.2013.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 08/05/2024- PJE) APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00515326020218060090, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/07/2024). Ressalte-se que o entendimento adotado pela jurisprudência leva em consideração o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos. Desta forma, não encontra guarida a tese recursal de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e da separação de poderes, porquanto o que se busca é um tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, razão de ser da Resolução 547/2024 do CNJ. Vale salientar que a extinção do presente feito não impossibilita ajuizamento de nova ação, desde que respeitado o valor e os demais parâmetros estabelecidos. Além do que a Administração Pública poderá utilizar de meios administrativos para a cobrança da dívida tributária, tais como protesto e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Judiciário.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora-Relatora G9/G4