Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050102-59.2020.8.06.0203.
AUTOR: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
requerida: - 0050113-88.2020.8.06. (julgado parcialmente procedente) - 0050101-74.2020.8.06.0203 (Extinto sem resolução do mérito pela desistência da requerente) Ademais, constata-se que o processo supramencionado que foi julgado parcialmente procedente foi firmado em período distinto da contratação analisada no presente feito, sendo este o único firmado em 2014 e aquele em 2011. Assim, constata-se o dever de a promovida indenizar a requerente, pois ficou comprovada a presença simultânea dos três requisitos no caso em análise, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados, requisitos que ficaram comprovados no presente caso. Destarte, verifica-se a necessidade de modulação do montante arbitrado à título de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e inibir eventuais demandas de natureza predatória à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da regra de vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC e do art. 884 do Código Civil. Desse modo, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para a reparação por danos no presente caso. Nesse sentido, determino que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pois o presente feito versa sobre dano moral puro, enquanto que a incidência da correção monetária, deve ser da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, utilizando-se o INPC como índice. Por fim, constata-se a necessidade de compensação do valor constante em Recibo de pagamento de fl. 06 do Id. 96451014 ao valor total da condenação da parte promovida, pois ficou comprovada a realização de depósito de crédito para a conta do promovente, sob pena de enriquecimento ilícito da promovente. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, por sentença, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexistente o contrato n° 235689162 com o Banco promovido e, consequentemente, tornar inexigível os débitos relativos a ele. B) CONDENAR a parte promovida a restituírem dobro os valores indevidamente descontados do benefício do promovente referente ao contrato ora discutidos. Devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para o promovente, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ). D) DETERMINO que o valor comprovadamente depositado na conta autoral (Recibo de pagamento de fl. 06 do Id. 96451014) seja compensado do montante da condenação da parte promovida. Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais e o exposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, e na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ocara/data da assinatura digital. NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos morais com pedido de restituição do indébito, manejada por Maria Pereira da Conceição, em face do Banco BV Financeira S.A crédito financiamento e investimento, nos termos da exordial de Id. 96453552 e seguintes. Decisão de Id. 96450985 determinou a intimação da parte autora para comparecer a secretaria da unidade e apresentar seus documentos pessoais, bem como confirmar os pedidos formulados na inicial. Despacho de Id. 96450992 determinou a citação da parte requerida e a designação da audiência de conciliação. Em Id. 96451014, a parte requerida apresentou Contestação, alegando preliminarmente a prescrição da demanda, a conexão, o interesse na oitiva pessoal da autora, a demora no ajuizamento da ação, bem como alegou a regularidade do contrato, requerendo a improcedência do pedido. Contrato apresentado em Id. 96451013. Réplica apresentada em Id. 96451017. Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme Id. 96451021. Decisão de Id. 96453541 determinou a suspensão do feito ante a incidência do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Decisão de Id. 96453541 determinou o levantamento da suspensão e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em Petição de Id 102095646, a autora requereu o prosseguimento do feito. 1020102095 É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297 do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia, já que a promovida foi revel.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimentopessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se) Desse modo, constata-se a desnecessidade de demais provas, ante os documentos já constantes nos autos. Assim, passo ao julgamento do processo. 2. Da Retificação do Polo Passivo A parte promovida requereu a retificação do polo passivo do feito, posto que alegou que houve uma alteração no nome da parte promovida, passando de BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento para Banco Votorantim S.A. Diante disto, defiro o pedido de correção da parte promovida, devendo constar como requerido da demanda o Banco Votorantim S.A. 3. Da Prescrição Cumpre asseverar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável às operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, sendo este entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 297 do STJ, que estabeleceu que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Na situação posta, portanto, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...". Considerando ainda, que a demanda se refere a empréstimo com prestações de trato sucessivo, visto que se trata de um empréstimo consignado, o prazo prescricional renova-se a cada mês com os descontos na conta da parte promovente. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1. Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2. Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3. Contrato de trato sucessivo. Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Logo, no caso em tela, verifica-se que os descontos continuam ativos, tendo a ação sido ajuizada em 24/01/2020, restando evidente a não incidência da prescrição. 4. Da Preliminar da Conexão A parte promovente defendeu a existência de conexão entre o presente feito e o processo nº 0050101-74.2020.8.06.0203 e 0050113-88.2020.8.06.020. Todavia, em consulta realizada ao Sistema PJe e ESA-J, verifica-se que, embora as demandas possuam identidade de partes, estas possuem pedidos e causa de pedir diferentes, sendo independentes entre si. Desta forma, encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão entre os feitos, inexistindo risco de decisões conflitantes. 5. Do Interesse em audiência de instrução A parte demandada requereu pela oitiva pessoal da autora. Contudo, destaca-se que o presente feito versa sobre uma relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. 6. De demora para o ajuizamento da ação O banco requerido alega que os descontos efetuados no benefício da autora existiram ocorrendo desde 07/02/2015 e que a demora para o ajuizamento da ação, demonstra a má-fé da parte da autora, haja vista que o credor deve evitar o agravamento do próprio prejuízo. Nesse sentido, eis o entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE IRMÃO POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demora no ajuizamento da ação de indenização é fator influente na fixação do montante indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação (EREsp 526.299/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe de 05/02/2009), o que não impede a revisão, por esta Corte Superior, de condenação em quantia irrisória. 2. A jurisprudência deste col. Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. No caso, considerando a demora entre o ajuizamento da ação (julho de 2007) e a data do evento danoso (08/06/1991), majora-se a reparação moral, decorrente de morte de irmão por atropelamento por composição férrea, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1357645 RJ 2012/0235698-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) Diante disso, deixo de acolher a presente preliminar alegada e passo ao julgamento do mérito do feito. 7. Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 235689162, supostamente firmado com a instituição promovida. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, em regra, quando a parte requerente argui eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor. No presente caso, o promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado. Assim, compete a parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, como determina o art. 373, II do CPC,e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC. Deste modo, é o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃOMANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor,
trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas […] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 96451014, a empresa promovida acostou aos autos Cédula de Crédito Bancário (fl. 02 do Id. 96451013), Orçamento da operação de crédito bancário (fl. 03 do Id.96451013), Ficha Cadastral de Pessoa Física (fls. 04 do Id. 96451013); Ficha de cadastro unificado com autorização para liquidação de crédito consignado (fl. 06 do Id. 96451013), documentos pessoais do promovente e das testemunhas (fls. 07 e fl. 09/12 do Id. 96451013), Declaração de Residência (fl. 12 do id. 96451013) e Extrato de pagamento - detalhamento de crédito (fl.13 do Id. 96451013). Destaca-se que na Cédula de Crédito Bancário (fl. 02 do Id. 96451013), no Orçamento da operação de crédito bancário (fl. 03 do Id.96451013), na Ficha de cadastro unificado com autorização para liquidação de crédito consignado (fl. 06 do Id. 96451013) e na Declaração de Residência (fl. 12 do id. 96451013) consta a posição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas. Neste aspecto, sabe-se que é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme disposto no art. 595 do Código Civil. O fato de uma pessoa ser analfabeta, não interfere em sua capacidade de praticar atos da vida civil, inclusive a contratação de serviços, todavia, tais contratos devem respeitar os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou o entendimento pela legalidade da contratação de empréstimo por parte de pessoas analfabetas, devendo haver a assinatura "a pedido" do contratante e a subscrição por duas testemunhas, conforme tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, in verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Com efeito, o referido julgado destaca a necessidade da observância dos parâmetros fixados no art.595, CC, quais sejam, assinatura "a rogo"/ "a pedido", que é aquela assinatura em que há a aposição da digital do analfabeto e um terceiro assina no mesmo lugar e, assinatura de duas testemunhas, para fins da regularidade dos contratos firmados por pessoas analfabetas. Ainda nesse sentido destaca-se o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante. Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto. Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3. Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4. Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5. A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7. Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8. Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (…) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) (grifou-se) No presente caso, verifica-se que na Cédula de Crédito Bancário (fl. 02 do Id. 96451013), no Orçamento da operação de crédito bancário (fl. 03 do Id.96451013), na Ficha de cadastro unificado com autorização para liquidação de crédito consignado (fl. 06 do Id. 96451013) e na Declaração de Residência (fl. 12 do id. 96451013), somente possui a aposição de uma digital e as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, não vislumbrando a assinatura do rogado. Assim, constata-se que a contratação ora discutida não foi firmada em acordo com os requisitos do art. 595 do CC, devendo o contrato ser considerado nulo ante da inexistência de relação jurídica entre as partes. Em conformidade com todo o exposto, salienta-se que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 479, pacificou o entendimento de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta forma, ficou confirmado o argumento da exordial de inexistência do contrato n° 235689162, aplicando-se o art. 14 do CDC, de maneira que a Instituição Financeira deve responder objetivamente pelos danos causados. Evidente, portanto, a falha da instituição financeira, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, no que tange aos danos materiais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento afirmando que: "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). Diante disto, constata-se que a restituição em dobro não depende de elementos volitivos do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, percebe-se a parte promovida agiu contra a boa-fé objetiva, pois não respeitou as formalidades legais para realização de contratação de empréstimo por pessoa analfabeta. Assim, verifica-se que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da promovente devem ser restituídas de forma dobrada a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos consectários legais relativos aos danos materiais, estes devem ter incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. No tocante ao dano moral, verifica-se que não consta nos autos comprovação da contratação ora discutidas, o que configura os referidos danos, já que o desconto de valores em verba de caráter alimentar torna patente o abalo moral, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da parte requerente, ofendendo a sua dignidade humana. Ainda neste sentido, destaca-se que em pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verificou-se que a promovente possui outros 2 (dois) processos contra a parte