Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200434-74.2022.8.06.0136.
AUTOR: M. E. P. F. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RÉU: ESTADO DO CEARA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de reexame necessário em face da sentença de ID 13314992, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, nos autos da presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, movida por M. E. P. F., representada por sua genitora Francisca Dailana Mateus Pontes, em desfavor do Estado do Ceará. Na petição inicial de ID 13314868, alega a autora que é portadora de Dermatite Atópica Grave (CID 10: L20.0), razão pela qual necessita obter junto à rede pública os medicamentos "CETAPHIL PRO AD CONTROL OU UMIDITÁ AI LOÇÃO - 04 frascos/mês, BETNOVATE CREME 1mg/g (tubo de 20 gramas) - 02 tubos/mês e TACROLIMO 0,1% - 01 tubo/mês", por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Sustenta não dispor de condições financeiras para arcar com o custo do tratamento. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o Estado do Ceará forneça o tratamento requestado e, ao cabo, procedência do pedido. Deferimento do pedido liminar no ID 13314874. Embora citado para apresentar contestação (ID 13314876), o Estado do Ceará quedou-se inerte, consoante certidão de ID 13314882. Petitório da parte autora no ID 13314885, pugnando pelo bloqueio de verbas públicas, como meio de garantir imediatamente a disponibilização do medicamento, ante a omissão do Estado no cumprimento da decisão. Parecer Ministerial no ID 13314890, manifestando-se pela procedência do pedido da autora. Sobreveio a sentença de ID 13314992, julgando o pleito autoral procedente, ratificando a decisão interlocutória de ID 13314874, condenando o Estado do Ceará a fornecer à paciente "pelo tempo que for necessário, conforme requisição médica constante dos autos, os seguintes produtos: CETAPHIL PRO AD CONTROL OU UMIDITÁ AI LOÇÃO - 04 frascos/mês, BETNOVATE CREME 1mg/g (tubo de 20 gramas) - 02 tubos/mês e TACROLIMO 0,1% - 01 tubo/mês, ou outros similares, desde que respeitada a idêntica composição. (...) A continuidade do fornecimento do tratamento condicionada à apresentação pela parte autora de receituário médico, a cada 6 (seis) meses, a contar desta data, indicando a necessidade dos referidos produtos. O documento deverá ser apresentado diretamente ao ente público, sem a necessidade de sua juntada aos autos do processo." Ausente recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça, por força do reexame necessário. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 14174870, manifestando-se pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame obrigatório. De partida, cumpre observar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, IV, alínea 'a', do CPC/2015, que assim dispõe (destacou-se): Art. 932. Incumbe ao relator: I - (…). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...). Analisando o presente caso, observa-se que a sentença se mostra incensurável, uma vez que, considerando o quadro clínico da autora, portadora de dermatite atópica grave (CID 10: L20.0), bem como sua hipossuficiência financeira (ID 13314869 - pág. 2), determinou ao Estado do Ceará o fornecimento do tratamento de que necessita, conforme relatório médico (vide IDs 13314869 a 13314871). A propósito, cumpre transcrever o que dispõem os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, da Constituição da República: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei n° 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput, e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Frise-se que, afora a hipossuficiência, a autora é menor impúbere, a quem a Carta Magna de 1988, em seu art. 227, caput e § 1º, concede especial atenção. Senão, observe-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Por seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu a proteção integral em favor das crianças, estipulando em seu artigo 7° o seguinte: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Há de se destacar que, tratando a demanda de medicamentos não disponibilizados pelo SUS, a sua concessão pelo Poder Público encontra-se condicionada aos ditames estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (tema nº 106), os quais foram devidamente preenchidos pela parte autora, a saber: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Dessarte, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se vê (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pela 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido autoral de fornecimento da medicação Dupilumabe, conforme prescrição médica. 2. A controvérsia recursal diz respeito à imprescindibilidade do fornecimento do fármaco Dupilumabe à apelante, diagnosticada com Dermatite Atópica Grave ¿ CID 10 L20.9. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. 4. Em análise aos documentos contidos nos autos, em especial o Relatório Médico para Judicialização ¿ Saúde Pública, verifica-se que a criança, atualmente com onze anos de idade, foi diagnosticada com dermatite atópica grave e possui SCORAD 89 e escore de qualidade de vida SF36=21, além de infecções de vias aéreas de repetição, dificuldade de concentração, absenteísmo escolar, prejuízo do sono e dor na pele para atividades corriqueiras, como tomar banho. Assim, em virtude da refratariedade do quadro a demais terapias disponíveis e do risco de complicações, foi prescrito o medicamento Dupilumabe 300 mg ¿ 02 seringas (1º mês) e 01 seringa/mês (seguimento), com urgência e pelo prazo de 12 semanas, tendo em vista a utilização anterior de diversos antialérgicos e imunossupressores corticoide, com pouca melhora e recidiva do quadro, sob o risco de dor na pele, prejuízo do sono, absenteísmo escolar, esquiva de atividades rotineiras, dificuldade de concentração e prejuízos da aprendizagem, distúrbios psicológicos, neurite, infecções de pele, manifestação respiratório, complicações de visão. 5. Assim, diante do documento médico colacionado, encontram-se devidamente cumpridos os requisitos do Tema 106, especialmente porque a paciente já se submeteu a tratamentos diversos, com refratariedade, e há indicação médica da imprescindibilidade, urgência e eficácia terapêutica do medicamento prescrito, por ser altamente específico, muito eficaz e possuir poucos efeitos colaterais, além de restar evidenciado, com seu uso, a melhoria significativa da qualidade de vida e do desenvolvimento da criança. 6. Portanto, uma vez comprovada a necessidade da apelante em receber tratamento específico e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0272458-83.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). Pacificando a questão, este egrégio Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 45, de seguinte teor: Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. À luz do exposto, com supedâneo no art. 932, IV, alínea 'a', do CPC/2015, bem como na Súmula n° 45 do TJCE, conheço da remessa necessária, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4