Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NICOLAU BEZERRA DA COSTA e outros (4) [Cédula de Crédito Comercial] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200806-82.2022.8.06.0181 Vistos etc. Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada alegada contradição na sentença deste Juízo, Id 99992410, no tocante à condenação ao pagamento de custas processuais. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte recorrente, é forçoso reconhecer a contradição deste juízo quanto à condenação do Banco embargante nas custas processuais. Destarte, pelo princípio da causalidade, mesmo no caso de sentença sem mérito, que tenha declarado a extinção do feito pela perda de objeto superveniente, é possível a condenação da parte contrária, nas despesas processuais, tendo em vista que deu causa à movimentação da máquina judiciária, quando deixou de adimplir dívida que tinha com o Banco autor. Acerca do tema, exitem vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais pode-se destacar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA DESNECESSIDADE DO FÁRMACO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. 2. A Corte de origem determinou que a parte ora agravante deu causa à demanda, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. (…) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 544038 / PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 16.09.2014) - grifou-se Todavia, entendo que o fato de o réu sequer ter sido citado isenta-o do pagamento de custas processuais. ISSO POSTO, reconhecendo a contradição apontada pelo recorrente, acolho os embargos declaratórios para substituir a parte contida no dispositivo da sentença de Id 99992410: "Intimem-se as partes para o pagamento das custas existentes" por "Sem custas finais, por já terem sido adiantadas pela parte autora, no início da ação". Ficam inalteradas as demais disposições estabelecidas na sentença embargada. Intimem-se as partes. Inexistindo irresignação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 23/09/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito