Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001109-03.2024.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - ME Polo Passivo: GILDETE SIQUEIRA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL" que move ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - ME em face de GILDETE SIQUEIRA ARAUJO. Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, tendo sido realizado o bloqueio de forma parcial, no valor total de R$ 670,04, conforme certidão de ID 105371233. Foi constatado, por meio do sistema RENAJUD, a existência de dois veículos em nome da parte executada, ambos com restrição judicial, sendo uma referente à transferência (TRF 5ª Região, processo nº 0000369-28.2015.4.05.8104) e outra à circulação (TJCE, processo nº 0016683-06.2013.8.06.0070). Via INFOJUD, consta que "na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada pelo(a) executado(a), em relação ao exercício mais recente (2024), consta que o único bem declarado pela executada foi CAPITAL SOCIAL NA EMPRESA GILDETE S ARAUJO CNPJ: 13.605.335/0001-85, situação em 31/12/2023)". Em pesquisa junto ao SREI, não foi constatada a existência de bens (ID 105785120). Conforme ID 105785679, foi realizada a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo. Em resposta, a parte exequente não indicou bens penhoráveis, mas formulou os seguintes pedidos: "Salienta-se que, pelo princípio da Cooperação, Eficiência e Economia processual, é possibilitado às partes a tentativa de acordo em qualquer fase do processo. Assim querer que sejam as partes intimadas acerca da data e hora da audiência conciliatória a ser designada. Ademais, como não houve manifestação acerca dos valores bloqueados através da penhora, requer que sejam expedidos a guia de levantamento judicial, em favor da exequente." Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como indisponibilidade eletrônica via sistema SISBAJUD (que resultou parcialmente frutífera, conforme ID 105371233); pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI, conforme certidão de ID 105785120. Embora intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, em sua resposta não indicou bens penhoráveis, tendo formulado o seguinte pedido: "Salienta-se que, pelo princípio da Cooperação, Eficiência e Economia processual, é possibilitado às partes a tentativa de acordo em qualquer fase do processo. Assim querer que sejam as partes intimadas acerca da data e hora da audiência conciliatória a ser designada. Ademais, como não houve manifestação acerca dos valores bloqueados através da penhora, requer que sejam expedidos a guia de levantamento judicial, em favor da exequente." Nessa perspectiva, compreendo que não merece acolhimento o pedido designação de audiência de conciliação formulado pela parte exequente. Isso porque, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n° 9.099/1995, nas ações de execução de título extrajudicial que tramitam nos Juizados Especiais, a realização de audiência de conciliação está condicionada à garantia integral do juízo, com a efetivação total da penhora. No presente caso, verifico que a penhora foi realizada apenas parcialmente, não configurando o requisito essencial para o prosseguimento na forma requerida. De outro lado, como se observa, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora, embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito. A omissão da parte exequente revela que, mesmo diante das diversas providências adotadas por este Juízo (pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI), não foi possível à parte exequente apontar a existência de bens da parte executada que pudessem ser passíveis de penhora. A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação total da pretensão da parte exequente, mesmo após a realização de diversas diligências. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". De outro lado, quanto ao dinheiro da parte executada penhorado via SISBAJUD, no valor de R$ 670,04, conforme certidão de ID 105371233, deve ser convertido em pagamento, para fins de satisfação parcial do crédito da parte exequente, visto que, conforme o ID 112663226, foi constatado que decorreu o prazo para que a parte executada comprovasse que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis ou que ainda remanescia indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como tendo transcorrido o prazo para embargar a execução, sem que a parte executada tenha se manifestado, deixando, assim, de oferecer argumentos que pudessem obstar a pretensão da parte exequente.
Ante o exposto, CONVERTO EM PAGAMENTO a penhora do dinheiro da parte executada, GILDETE SIQUEIRA ARAUJO, bloqueado via SISBAJUD, no valor de R$ 670,04 (certidão de ID 105371233), DECLARANDO PARCIALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, devendo a referida quantia ser entregue à parte exequente. Ademais, quanto ao débito remanescente, tendo em vista a ausência de outros bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Somente após o trânsito em julgado, com o esgotamento das possibilidades de interposição de recurso contra esta sentença, expeça-se o alvará para recebimento da quantia penhorada pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz